Cumpre decidir.
Configura-se, indiscutivelmente, um conflito negativo de competência.
Para a sua resolução é aplicável o CPC, na redacção dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/C/2003, publicada no DR, I-A Série, de 30 de Abril de 2003 e pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003, publicada no DR, I-A Série, de 31 de Outubro.
É-o também a LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Em nosso entender, a posição que deve ser acolhida é a do M.º Juiz do ..º Juízo.
Diremos porquê, seguindo de muito perto a fundamentação do douto Ac. desta Relação e Secção, de 14 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Ex.º Desembargador Dr. Macedo Domingues, publicado em www.dgsi.pt:
Estabelece o n.º 2 do art. 817 do CPC que “se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias. Seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração”.
Por outro lado, preceitua o n.º 1 do art. 731 do mesmo diploma legal que “a audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao Juiz Singular”.
Assim, prima facie, poder-se-ia dizer que, no caso vertente, o julgamento da causa pertenceria ao M. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
Todavia, tendo a acção o valor de € 44.828,90, que é superior ao da alçada da Relação (cfr. art. 24, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 10572003, de 10 de Dezembro), a solução do conflito há-de ser encontrada no âmbito do art. 106, al. d) da Lei 3/99, de 13/01.
Segundo este normativo, compete ao Tribunal Colectivo julgar “as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
Continuando a seguir o mesmo Ac. desta Relação, há que atentar no disposto no art. 646, n.º 5 do CPC, nos termos do qual, “quando não tenha lugar a intervenção do Colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar”.
“Quer dizer, no caso em apreço o facto determinante para achar o Juiz Competente para a realização do julgamento assenta, basicamente, no valor da acção e não tanto na forma de processo.
De resto, foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Ac. datado de 13/5/93, in CJ/STJ, 1993, Tomo II, p. 106 a 107, quando ali afirma que “o artigo 79 (…) só se aplica àqueles processos cujo valor não exceda a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas antes pelo artigo 79 (actualmente o artigo 106, al. b) da LOFTJ) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”, posição esta que, diga-se mantém a sua plena actualidade, isto face às normas legais acima referenciadas”.
Concluindo-se que.
“Caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz Singular;
Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada do Tribunal da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo juiz presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo)”.
Não se afigura a necessidade de mais considerações.