I- Tendo o recorrente sido contratado instrutor eventual de educação física da Academia Militar - DL 45781 de 30/6/64
- com direito à gratificação atribuída aos professores metodólogos pela equiparação a estes dos professores de educação física do INEF - DL 30279 de 23/1/40 e dos instrutores, a estes deixou de ter aplicação a tal gratificação por ela ter sido retirada aos professores do
INEF e por o recorrente ter sido integrado no QPCE -
DL 103/77 DE 22/3, ficando com a categoria de professor do ensino secundário.
II- Tendo porém o CFE continuado a processar aquela gratificação e tendo sido anulado por sentença transitada em julgado o despacho que a suspendeu em Junho de 1993 mediante recurso de tal despacho e que mandaria repôr o que entretanto fora recebido a tal respeito desde 1978, o novo despacho da Administração n. 50/88 veio a decidir a reclamação ficada pendente e dar execução à sentença, ordenando a continuação do processamento daquela gratificação.
III- Havendo despacho posterior da Administração, n. 73/91, a justificar a falta de direito do recorrente à percepção da referida gratificação, e ordenando a cessação do seu processamento e a reposição do recebido desde a data do despacho 50/88, tal despacho ofende o caso julgado constituído pela sentença, de que o despacho referido é execução, não se tratando pois de revogar ou não o despacho anterior como pretende a entidade recorrida.