I- Face ao disposto no artigo 763 n. 1 do Código do Processso Civil, não pode considerar-se suficiente para excluir o requisito do domínio da mesma legislação, a circunstância de, interpretando e aplicando os dois acordãos as mesmas regras de direido, estas constarem de diplomas distintos.
II- No entanto, apesar de invocarem a mesma proposição jurídica, os dois acordãos não devem considerar-se como proferidos no domínio da mesma legislação sempre que exista, durante o intervalo da sua publicação, alguma alteração legislativa que, sem tocar directamente no texto da regra invocada como fundamento das soluções díspares neles consagradas, modificam o sentido e alcance dessa regra ou a base jurídica em que o primeiro acordão assentou.
III- Sendo de teor idêntico o artigo 77 n. 1 do Código de Processo de Trabalho de 1963 aplicado pelo Acórdão fundamento e o artigo 76 n. 1 do Código de Processo de Trabalho de 1981, interpretado e aplicado, de modo diverso, pelo acordão recorrido, não se verifica o requisito de terem sido proferidos do domínio da mesma legislação porque, após a integração dos tribunais de trabalho na ordem judiciária e a extinção da 3 secção do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 83 n. 2 alínea a) e 85 da Lei n. 82/77), foi alterado o regime de recursos das decisões dos tribunais do trabalho.