I- Estando provada uma multiplicidade impressionante de comportamentos negligentes, de falta de interesse e de zelo, uma sucessão de erros, lapsos e descontrolos verdadeiramente inadmissíveis, por parte do trabalhador, devem considerar-se verificados prejuízos por ele assim causados à empregadora, até por ele desempenhar durante cerca de seis anos o lugar de Director de Produção e ter conhecimento da importância do departamento de compras e armazém de matérias primas que lhe estava confiado e da necessidade de ter em stock matérias primas necessárias ao fabrico das encomendas e de programar, com tempo, a compra de matérias primas a aplicar na produção.
II- Estes comportamentos do trabalhador justificam o seu despedimento pela empregadora, motivado pela perda de confiança desta no trabalho daquele.