Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul que confirmou despacho do relator que não admitiu o recurso extraordinário de revisão do aresto do Tribunal Central Administrativo proferido em 18 de Novembro de 1997, “por não verificação dos pressupostos taxativos consignados no n.º 2 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que não se trata de documento de que a parte não tivesse conhecimento nem tivesse podido usar, ainda que supervenientemente, de modo que o tribunal ad quem os pudesse ter levado em conta.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
A – A recorrente teve vários processos pendentes em Tribunal.
B – Todos apreciaram a ilegitimidade da recorrente por via do não exercício da gerência de facto na devedora originária, sempre a mesma.
C – Em todos esses processos sempre juntou os mesmos documentos que se mostraram os processualmente adequados para o êxito das oposições.
D – As sentenças e acórdãos proferidos nesses processos não podem considerar-se isoladamente documentos novos.
E – Contudo conjugadas com os demais documentos novos, juntos com o pedido de revisão, demonstram a não incúria da recorrente na sua não junção anterior.
F – E que não devia apresentá-los antes.
G – Sendo esses documentos conjugados com os demais já existentes suficientes para porem em causa os juízos de facto que inverteram a decisão de 1.ª instância.
H – Devendo considerar-se que todos esses documentos preenchem os requisitos legais para permitirem o recebimento do deduzido pedido de revisão.
I – Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 293.º, n.º 2, do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta decisão em crise que julgou improcedente a presente reclamação para a Conferência e confirmar o despacho reclamado e não admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 18 de Novembro de 1997, junto a fls. 14 a 16 dos autos e, ao invés, julgar procedente a reclamação deduzida e consequentemente admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 18 de Novembro de 1997, junto a fls. 14 a 16 dos autos com todas as legais consequências e legal tramitação, como é de inteira justiça.
E contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando a decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sufragando, sem reserva, a fundamentação do acórdão impugnado.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- 1)Por sentença proferida em 31/1/97, no processo de oposição n° 159/95, da 2a secção do 1° Juízo do TT de 1a Instância do Porto, foi a mesma oposição julgada procedente e extinta a respectiva execução fiscal inicialmente instaurada contra a B…, e revertida posteriormente contra a ora reclamante.
- 2)Interposto que foi, pela Fazenda Publica, recurso de tal sentença para o TCA, veio aqui a ser proferido o acórdão com cópia certificada a fls. 141 a 147, que julgou improcedente, em parte, a oposição e nessa medida revogou a sentença de 1a instância no referente às dividas provenientes de contribuições ao CRSS do Porto, dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e Janeiro de 1992, julgando unicamente procedente a deduzida oposição no montante de 1.520.286$00 relativa a Janeiro de 1993.
- 3)Este acórdão do TCA veio a ser confirmado em via de recurso por acórdão do STA proferido em 6/10/99 (cfr. fls. 107/114), transitado [com efeito, subsequentemente, foi julgada não verificada a oposição de acórdãos, entretanto deduzida, por decisão do Pleno do STA, proferida em 28/6/2000, a fls. 147/150, e indeferido o subsequente pedido de aclaração desta, em acórdão de 28/3/2001, a fls. 162/163 dos autos. E no Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida em 3/7/01, a fls. 172/177, foi julgado não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto sobre os acórdãos do STA, do Pleno deste Supremo Tribunal e do indeferimento do pedido de esclarecimento subsequente e por acórdão de 20/11/2001, a fls. 209/217, foi indeferida a reclamação subsequentemente deduzida].
- 4)No referido acórdão do TCA foi ampliada a matéria de facto julgada provada pela sentença ali recorrida e, em consequência, julgou-se provada a matéria de facto seguinte (existe no acórdão um lapso manifesto na sequência das alíneas - passa-se da al. D para a al. F):
- a)Contra B…, com sede em …, …, foi instaurada execução fiscal para cobrança de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, relativas a contribuições dos meses de Agosto de 1991 a Janeiro, inclusive, de 1992, e Janeiro de 1993 - documentos de fls. 7 a 9 e 20 e informação de fls. 15.
- b)A constituição da B… foi levada ao registo em 20 de Abril de 1997, sendo sócios constituintes …, … e a recorrida, que todos ficaram nomeados gerentes, bastando para a obrigar a intervenção de dois, um dos quais, obrigatoriamente, um dos gerentes mulheres - documento de fls. 17 a 19.
- c)Em 28 de Outubro de 1992 foi levada ao registo uma alteração ao pacto, de acordo com a qual passou a ser necessária apenas a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade - idem.
- d)Em 17 de Dezembro de 1992 foi levada ao registo a renúncia à gerência da recorrida - idem.
- f)A recorrida iniciou funções docentes num estabelecimento de ensino em S. Pedro do Sul no ano lectivo de 1988/1989, e ainda aí as exercia no ano lectivo de 1993/1994 - documento de fls. 10.
- g)Em 31 de Março de 1988 teve lugar uma assembleia geral da sociedade, da qual foi lavrada a acta de fls. 11 e 12.
- h)A recorrida deslocava-se às instalações sociais com raridade - depoimentos de fls. 30 e 31.
- i)As decisões relativas à sociedade eram tomadas por … - idem.
- 5)No mesmo acórdão exara-se, em sede de fundamentação, o seguinte: «Conforme ela afirma, a intervenção de dois gerentes, entre os quais a recorrida, era necessária para obrigar a sociedade, desde a sua constituição (necessariamente anterior a 20 de Abril de 1987) até perto de 28 de Janeiro de 1992.
«Mesmo após esta última data, ela continuou a ser gerente, até Dezembro de 1992, embora tenha passado a bastar a intervenção de um só gerente para obrigar a sociedade.
«É quanto basta para tornar dificilmente crível a versão factícia apresentada pela recorrida.
«De acordo com esta versão, só … geria a sociedade.
«Mas não é possível que assim tenha sido, quer porque, inicialmente, não bastava um só gerente para obrigar a sociedade, quer porque o identificado indivíduo, não sendo gerente nominal, não podia praticar actos que a vinculassem. Salvo, é claro, se dispusesse de procuração bastante, o que não desresponsabilizaria os gerentes.
«Se, naquele primeiro período temporal (até ao início de 1992), fosse como diz a recorrida, e nem ela, nem a outra gerente mulher, interviessem na gerência, a sociedade não podia obrigar-se, o que tomava impossível a actividade.
«E ainda que … tomasse as decisões, como se apurou, não sendo gerente de direito, os actos vinculativos da sociedade não podiam deixar de ser praticados por quem detinha essa qualidade.
«É certo que a recorrida exerceu, desde 1988, actividade docente em local distante da sede social. Mas a distância, e a pouca frequência das instalações da sociedade - que também se provou - não constituem obstáculo intransponível ao exercício efectivo da gerência, tanto mais que, como ela própria alega, havia na sociedade quem decidisse e mandasse, o que mais dispensava a presença assídua dos gerentes.
«Quanto à assembleia geral de 31 de Março de 1988, a respectiva acta pouco esclarece, e, antes, suscita algumas perplexidades.
«Por um lado, são dados por presentes "todos os sócios, nomeadamente o senhor …", que se não noticia que o fosse. E diz-se que o protesto é lavrado pelos gerentes "Sr. …", "…" e "…", "nomeados gerentes por escritura de cinco de Janeiro de oitenta e oito", quando o certo é que já em 20 de Abril de 1987 a sua qualidade de gerentes fora levada ao registo.
«Por outro lado, não se percebe qual a razão nem o sentido do "protesto" lavrado pelos "três sócios nomeados gerentes (...) pela impossibilidade de exercerem" a gerência. É que essa impossibilidade é explicada por razões dos próprios - outras ocupações - e não por motivos exógenos. "Protesto", então, contra quem, ou contra quê?
«E, na sequência do "protesto", o que foi deliberado não foram medidas tendentes a afastar os impedimentos ao exercício da gerência, ou a renúncia a ela, mas "aprovar o exercício da gerência de forma continuada e seguida ao Sr. …". O qual, como se viu, não consta que fosse então gerente; nem passou a sê-lo, porque o pacto social não foi alterado era conformidade.
«Nem os três autores do "protesto" deixaram de ser gerentes, nem deixou de ser necessária a intervenção de dois deles, entre os quais uma das gerentes mulheres, para obrigar a sociedade, nem o falado Oliveira foi nomeado gerente. Só em 1992 viria a tornar-se necessária apenas a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade, e só nesse ano a recorrida renunciou à gerência.
«3.3. O que acaba de se expor justifica, por um lado, a escolha dos factos dados por provados. Por outro lado, evidencia o desacerto da sentença, ao dar como provado que "a oponente (...) não praticou em nome, por conta, ou no interesse dessa sociedade (originária executada), quaisquer actos de administração ou disposição, sendo a gerência exercida apenas por seu pai - …", e demonstra a razão da recorrente.
«Porém estando em causa, também, uma dívida de 1993 - que a sentença desconsiderou -, contraída e vencida quando a recorrida renunciara já a gerência, a oposição não pode deixar de proceder quanto a essa dívida.»
6) A fls. 100 a 102 dos presentes autos foi, em 16/4/2002, proferido pela Relator despacho no qual se não admitiu o recurso extraordinário de revisão do supra citado acórdão do TCA, com fundamento na «não verificação dos pressupostos taxativos consignados no art. 293° n° 2 CPPT».
Vejamos, pois:
Nos termos do artigo 293.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, nomeadamente tratando-se de documento novo que o interessado “não tenha podido nem devia apresentar no processo (…)”, sendo a questão dos autos, desde logo, a da interpretação deste inciso normativo.
É, assim, necessário, em primeiro lugar, que se trate de um documento “novo”, no sentido de que, tratando-se de documentos existentes no momento em que foi proferida a decisão revidenda, a recorrente deles não tivesse conhecimento nesse momento ou, tendo-o, não tivesse podido deles fazer uso.
Como refere Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado, 4.ª edição, “terá de ser um documento que o interessado não podia nem devia apresentar no primeiro processo”.
No contexto legal, a expressão “não tenha podido” tem o mesmo significado que a seguinte “nem devesse apresentar”, no processo.
Na verdade, com a petição, o interessado oferecerá todos os documentos – artigos 108.º, n.º 3 e 206.º do C.P.P.T. -, podendo ainda fazê-lo supervenientemente – artigo 712.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Daí que tal “dever” não tenha qualquer significado autónomo, ao contrário do que pretende a recorrente.
Como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – Anotado, vol. VI, p. 353:
“(…) é necessário que, à parte vencida, tivesse sido impossível fazer uso do documento no processo em que decaiu. Se a parte tinha conhecimento da existência do documento e podia servir-se dele, não tem direito à revisão; se o não apresentou foi porque não quis; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência. Desde que pudesse utilizar o documento, devia utilizá-lo, para não sujeitar o tribunal a emitir uma decisão sobre dados incompletos; porque assim não procedeu, perdeu o direito a aproveitar-se do documento”.
Na feliz síntese da instância, “o que a lei prevê é que se trate de documento que o interessado «não tenha podido nem devia apresentar no processo (…)»”, isto é, “de documento de que a parte não tivesse conhecimento – assim não podendo apresentá-lo – ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda – e, por isso, não lhe era devido apresentar”.
Ora, como ali igualmente se assinala, todos os documentos referidos pela recorrente podiam ter sido invocados, ao menos como supervenientes, antes do trânsito em julgado da decisão revidenda.
Como aí se refere, “a acta n.º 51 e o registo comercial (docs. nºs. 14 e 15) não são documentos novos no contexto normativo dos pressupostos de recurso de revisão e constata-se, por outro lado, que, relativamente à escritura societária de 31/3/1988, também em sede de Petição Inicial da oposição é já expressamente referida a factualidade a que se reporta essa escritura: e, assim sendo, também o doc. n.º 16 podia ser invocado antes do trânsito em julgado da decisão revidenda, pelo que este documento também se não contém nos pressupostos taxativos enunciados no art. 293.º n.º 2 do CPPT”.
É, assim, de concluir que se não trata de documentos novos pois que a recorrente não só deles tinha conhecimento como os podia ter oportunamente usado, pelo que se não mostra possível a requerida revisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 28 de Setembro de 2006. Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.