02105/19.5BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 02105/19.5BELSB
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P26218
Nr Documento: SA12020070902105/19
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/31d31c9cf4aa0ae1802585ac00539f93
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório Na presente acção administrativa A………. , nacional de Angola impugnou o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 21.10.2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, infundado, e o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária igualmente infundado. Por sentença do TAC de Lisboa, de 12.12.2019, foi a acção julgada improcedente e o Réu Ministério da Administração Interna absolvido do pedido. Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 16.04.2020 negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150°, n° 1 do CPTA, pugnando pela admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social, com importância fundamental, erroneamente julgada no acórdão recorrido, o que demanda uma melhor aplicação do direito. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente defende que o acórdão recorrido errou por ter omitido matéria de facto relevante e por ter igualmente incorrido em erro de julgamento de direito ao não integrar o pedido do Recorrente, ao menos, na situação prevista pelo art. 7° da Lei n° 27/2008 , de 30/6. O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção administrativa por ter entendido que a situação do Recorrente não era enquadrável na previsão do art. 3° , n° 1 e 2 da Lei n° 27/2008 , de 30/6 (alterada e republicada pela Lei n° 26/2014 , de 5/5), nem mesmo na Protecção subsidiária , estabelecida no art. 7°, n° 1 do mesmo diploma. O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância. Para tanto entendeu que o julgamento de facto era de manter [o Recorrente pretendia o aditamento do vertido nos artigos 8° a 12° da petição inicial], o que foi desconsiderado por se tratar de notícias veiculadas pela comunicação social, sem relevância para a boa decisão dos autos. Quanto aos fundamentos de direito considerou que, conforme resultava da sentença recorrida, existia falta de credibilidade nas declarações do Recorrente, “ que são efectivamente inverosímeis e contrariam a argumentação expendida no presente recurso jurisdicional, apenas se poderá concluir; salvo o devido respeito, que não assiste razão à argumentação expendida pelo recorrente, que não só se mostra genérica, como entra em colisão com declarações prestadas ao SEF, na entrevista pessoal realizada em 2/10/2019 ”. Assim, o pedido fora considerado infundado ao abrigo do art. 19°, n° 1, alíneas c) e e) da Lei de Asilo, “ e não por não terem sido invocadas as pretendidas questões não pertinentes ou de relevância mínima, para a não atribuição desse estatuto de refugiado ”. Mais se considerando que a situação do Recorrente não era subsumível à previsão do art. 7° da Lei 27/2008 , verificando-se pelas suas próprias declarações que saiu de Angola para melhorar as suas condições de vida, o que não constitui fundamento da concessão da protecção internacional pretendida. Concluiu, como tal, ser de confirmar a sentença recorrida. Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma e com fundamentação coincidente. Ora, a questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, sendo que, por um lado, na revista não pode a matéria de facto ser reapreciada, atento o que se dispõe nos n°s 3 e 4 do art. 150° do CPTA, e, por outro lado, a utilidade da decisão não extravasa o caso concreto, não assumindo especial relevância jurídica ou social, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas por se tratar de processo gratuito. (A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n° 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3° do DL n°20/2020 , de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150° do CPTA, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho). Lisboa, 9 de Julho de 2020 Teresa de Sousa