Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 455-456) que confirmou despacho a dar sem efeito reclamação que apresentara por não ter constituído advogado no prazo determinado (fls. 388).
2. Aquele acórdão foi proferido em sede de recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, sobre pedido de suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados. O pedido de suspensão de eficácia foi requerido ao TAC em 27.11.2001.
3. O juiz relator suscitou, por despacho de 16.12.2003, o entendimento de que se não podia conhecer do recurso. Fê-lo nos seguintes termos:
“Atento o quadro temporal, aplicam-se as regras de competência anteriores à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (artigo 2.º), e de recurso anteriores à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (artigo 5.º).
Nos termos do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior.
Ora, afigura-se que se está perante recurso que não devia ter sido admitido e do qual não se pode conhecer. Na verdade.
3.1. Ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo compete conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, proferidos em último grau de jurisdição, com fundamento em oposição de julgados, bem como do seguimento desses recursos – artigo 24.º, alíneas b’) e c) do ETAF, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.
Por sua vez, à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em subsecção, compete conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em 1.º grau de jurisdição – artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do mesmo ETAF.
Esta distribuição de competências compagina-se com o regime de impugnação dos acórdãos do TCA. Com efeito, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo que decidam em 2.º grau de jurisdição - artigo 103.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.
3.2. O acórdão do Tribunal Central Administrativo, sob recurso, insere-se na fase de recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em meio processual acessório de suspensão de eficácia.
Assim, só seria admissível recurso fundado em oposição de julgados.
Mas o recorrente não funda o recurso em oposição de julgados”.
4. Notificadas as partes, só o recorrente se pronunciou, concluindo:
“F) ter-se-á, em resumo e conclusão, que, sendo incontroverso que a norma conjugada do proémio e da al. a) do art. 103.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece a regra geral do duplo grau de jurisdição no foro administrativo, a eventual aplicação da mesma no sentido de que um acórdão que em tribunal superior desta ordem jurisdicional julga em primeira instância, aprecia em primeiro exame, uma questão incidental inserta embora em processo aí subido em via de recurso será de ter como «acórdão proferido em segundo grau de jurisdição» - quer dizer: declarando como «dupla apreciação» uma primeira e única apreciação do thema decidendum - consumará acto materialmente inconstitucional, por ofensa desde logo aos princípios jusconstitucionais da constitucionalidade e da legalidade e, mais profundamente, «quer do princípio do Estado de direito democrático, quer da forma ampla com que o artigo 20.º da Constituição da República consagra o direito de acesso ao direito e a tutela judicial efectiva para garantia dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
6. Por acórdão deste Tribunal de 13-01-2004, no recurso n.º 1960/03, foi julgada questão similar à presente, pelo que se aproveitará o aí expendido.
6.1. De acordo com o artigo 687.º, n.º 4, do CPC, vigente para o presente processo, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior.
Como se referiu no despacho do juiz relator que suscitou o entendimento do não conhecimento do recurso, ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo compete conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, proferidos em último grau de jurisdição, com fundamento em oposição de julgados, bem como do seguimento desses recursos – artigo 24.º, alíneas b’) e c) do ETAF, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro. Por sua vez, à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas suas subsecções, compete conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em 1.º grau de jurisdição – artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do mesmo ETAF.
Esta distribuição de competências compagina-se com o regime de impugnação dos acórdãos do TCA. Na verdade, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo que decidam em 2.º grau de jurisdição - artigo 103.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.
O acórdão do Tribunal Central Administrativo, sob recurso, insere-se na fase de recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, ou seja, é acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, e não em primeiro grau.
Em termos da determinação do grau de jurisdição, e para efeito de impugnação de decisão que venha a ser tomada, é indiferente, ao contrário do que sustenta o recorrente, que nessa fase de segundo grau o tribunal se pronuncie, ainda que pela primeira vez, sobre determinada questão. Continua a ser decisão proferida em segundo grau de jurisdição, porque, efectivamente, o grau de jurisdição não flutua ao sabor do conhecimento primário ou secundário de certa ou certa questão.
No quadro de definição dos recursos, o grau de jurisdição resulta da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente, por dever conhecer do pedido inicialmente formulado - por exemplo, em acção, recurso, ou, como no caso, em meio processual acessório -, ou em segunda ou terceira via, por virtude de recurso ou meio análogo.
Esta tem sido, aliás, a posição tomada neste STA, ilustrada, nomeadamente, para além do já mencionado aresto, pelo acs., em subsecção, de 17.11.94, rec. 28273 (Apêndice ao Diário da República, pág. 8081) 25.02.97, rec. 33594 (Apêndice, pág. 1412) e de 27.03.2003, rec. 1278/02, e, no Pleno, de 11.12.2002, rec. 47375 (Apêndice de 5.11.2003, pág. 1410), para cuja mais alongada fundamentação se remete.
Assim, no presente caso, e nos termos do artigo 103, n.º 1, alínea a), da LPTA, só seria admissível recurso fundado em oposição de julgados, que não é o fundamento do presente recurso.
6.2. O recorrente na sua pronúncia ao despacho do juiz relator suscita a inconstitucionalidade da não admissão de recurso numa situação destas.
Porém, nomeadamente a norma do art. 20.º, n.º 1, da Constituição, ao assegurar a todos o recurso aos tribunais não impõe que a legislação ordinária, em qualquer hipótese, haja de garantir aos interessados o acesso a sucessivos graus de jurisdição.
Debruçando-se sobre uma situação de contornos similares à presente - decisão do STA que julgou deserto recurso de sentença de tribunal administrativo, pretendendo o aí recorrente que tal decisão fosse configurada como decisão de primeiro grau (trata-se do Ac. de 27.3.2003 retro mencionado) - o Tribunal Constitucional, pelo Ac. 510/2003, de 28.10.2003 (Diário da República, II Série, de 6.1.2004) manteve que, ainda que por mera hipótese de raciocínio se considerasse a decisão ali impugnada como de 1.º grau, não existiria qualquer inconstitucionalidade no facto de dela não ser admissível recurso; e reafirmou, na decisão sumária que precedeu o acórdão, e com citação de anterior aresto, que não existe “um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal)”.
Acompanha-se e remete-se para a fundamentação produzida nesse aresto do Tribunal Constitucional, quanto à questão da inconstitucionalidade, julgando-se, aqui também, e face à matéria concretamente em causa, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), da LPTA, na interpretação e aplicação que dela se faz.
7. Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente
Taxa de justiça: duzentos euros (200 €); procuradoria: cem euros (100 €).
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.