I- O contrato-promessa sem eficacia real, mesmo que acompanhado da tradição da coisa, não transfere direitos reais; tem mera eficacia obrigacional, de prestação de facto positivo, a celebração do contrato prometido.
II- Ate a celebração do contrato prometido, ou antes disso, o promitente comprador a quem foi entregue a coisa não tem, apesar disso, o direito de se opor por embargo de terceiro a penhora da mesma coisa em execução movida contra o promitente vendedor.
III- O direito de retenção e um direito de garantia de creditos, de dividas de dinheiro ou de valor, não de prestação de qualquer outra natureza, conferindo ao seu titular o direito de ser pago com prioridade sobre os demais credores e de executar a coisa retida, para isso, mas não o de se opor a que outros credores executem a mesma coisa e a penhorem.
IV- O promitente comprador para quem foi transferida a coisa objecto da promessa, em contrato-promessa sem eficacia real, não goza do direito de retenção sem previamente demonstrar que e titular de credito contra o promitente vendedor, resultante de não cumprimento da promessa imputavel a este, o que não pode ser discutido em embargos de terceiro por ele deduzidos a execução movida ao promitente-vendedor.
V- O direito de retenção não pode ser invocado como meio de assegurar a execução especifica do contrato- -promessa, nem a eventualidade da verificação futura dos condicionalismos permissivos desta podem ser fundamento de embargo de terceiro com base nesse direito.