A..., inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT de 1ª. Instância de Aveiro, que lhe julgou improcedente, por não vir alegado fundamento previsto no artº 204° do CPPT nem lhe cumprir, nessa sede, eventuais irregularidades do título executivo, a oposição que havia deduzido contra execução fiscal, dela interpôs recurso para o TCA, que viria a julgar-se incompetente para o apreciar, vindo os autos a ser remetidos a este S.T.A, na sequência de requerimento que formulou.
Alegou e traçou o seguinte quadro conclusivo.
1 - Ao não se pronunciar sobre o requerimento da suspensão e consequentemente ao não ordenar a suspensão está a douta sentença a violar reiteradamente o disposto nos artº 255° n° 1 do Código de Processo Tributário e o artº 156° do Código de Processo Civil.
2 - Deveria a douta sentença ter suspendido a execução por estarem preenchidos todos os seguintes do artº 255° n° 1° do CPT.
3 - Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, os preceitos atrás referidos, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Nos termos dos artºs 713° n° 6 e 726° do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A sentença recorrida, depois de afirmar que, na oportunidade, não lhe cumpria conhecer de irregularidades de título executivo e não ter sido invocado fundamento previsto no artº 204° do CPPT, viria a julgar improcedente a oposição.
Esta pronúncia saiu incólume das conclusões do recurso.
Daí que o recurso não possa lograr provimento, pois que os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do presente recurso (v. artº 684° n° 4 do C.P.Civil).
Acontece, porém, que o recorrente, a fls. 40, havia requerido a suspensão da execução, alegando, para o efeito, que havia interposto recurso contencioso de anulação "do acto subjacente à alteração da taxa de ocupação do alvará", que constitui a dívida exequenda, e que "no presente processo já foi efectuada penhora dos bens do executado que garante a totalidade da dívida exequenda e do acrescido".
Tal requerimento é susceptível, face ao disposto no artº 255° n° 1 do CPT, então em vigor, de determinar a suspensão da execução.
Deve, porém, ser apreciado no processo de execução fiscal, tanto mais que foi nele que ocorreu, como se alega, a penhora, e não no processo de oposição pois que, com este, visa-se fundamentalmente, a extinção e não a suspensão da execução.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e em ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 40, a fim de ser remetido ao processo de execução, para aí ser apreciado.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002
João Plácido Fonseca Limão – Relator - Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa