III Fundamentação
Na sua apelação, a R. vem dizer, na conclusão 1.ª, que foram omitidos diversos atos processuais devidos (audiência prévia, tentativa de conciliação, enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova).
Porém, liminarmente se dirá que parece não retirar consequências práticas dessa invocação, apenas mencionando, na conclusão 12.ª, ter sido violado, para além do mais, o disposto no art.º 195.º do NCPCiv., e limitando-se a impetrar, em sede de petitório recursivo, a revogação da decisão impugnada – não a declaração de nulidade de qualquer ato processual –, com prolação de acórdão, em substituição, de total improcedência da ação (conclusão 13.ª).
O que logo se traduziria, em rigorosa análise, em inconsequente inconformismo e decorrente improcedência de argumentação.
Todavia, se pretendia invocar invalidade processual, cabe também dizer que, caso nulidade processual houvesse (a entender-se que a arguiu no recurso), ela haveria de ter-se como sanada, por não ter sido arguida no prazo legal (art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv.), visto que houve notificação da decisão de dispensa da audiência prévia e nada foi arguido a respeito – cfr. despacho de 14/10/2024 (parte I), devidamente notificado, sem que houvesse, na sequência, sido invocada a nulidade processual (vide tomada de posição da R. de 22/10/2024, a fls. 635 e segs. do proc. físico).
Ficou, pois, sanada – assim tem de concluir-se, salvo o respeito devido – a eventual invalidade processual.
Ademais, a tentativa de conciliação não seria obrigatória – cfr. art.º 594.º, n.º 1, do NCPCiv., que alude a poder ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, se, desde logo, a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e, outrossim, estas conjuntamente o requererem (o que não se mostra ter ocorrido nos autos) ou o juiz a considerar oportuna. Ou seja, por determinação/decisão (espontânea) do Tribunal, a tentativa de conciliação tem um caráter facultativo, dependendo de um critério de oportunidade do juiz ([3]), ao qual, por isso, a lei confere a (possibilidade de) ponderação sobre a adequação da designação/realização desse ato processual, destinado à obtenção de transação sobre o objeto do litígio (se o juiz, segundo um critério de oportunidade, entender que é viável a aposta na conciliação das partes) ([4]).
Por sua vez, a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova só deveria ter lugar, logicamente, se os autos houvessem de prosseguir para instrução e audiência final (cfr. art.º 596.º, n.º 1, do NCPCiv.), o que, manifestamente, não ocorreu, atento o desfecho conferido à causa pelo Tribunal a quo.
Tendo sido conhecido do mérito no saneador-sentença, não era caso, como resulta evidente, de enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Questão diversa seria a de saber se os autos dispunham efetivamente de todos os elementos necessários a decidir de mérito, matéria que se prende já com o eventual erro de julgamento e não com qualquer questão de nulidade processual.
Improcedem, pois, as conclusões em contrário da Recorrente.
- B)Da nulidade da sentença
A Apelante vem esgrimir, em matéria de nulidade do saneador-sentença recorrido, que ali não se conheceu, contra oportuna invocação expressa em sede de defesa da R., de questões de que deveria ter-se conhecido, ao não se tomar posição decisória sobre as exceções deduzidas de renúncia, abuso do direito e caducidade, das quais não se poderia deixar de conhecer ao sentenciar o pleito. Daí que esteja verificado o vício de omissão de pronúncia, gerador da nulidade da sentença (conclusões 3.ª e 5.ª).
Cabe apreciar quanto a tal invocado vício.
Trata-se, pois, da causa de nulidade da sentença a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., que comina com a nulidade da decisão judicial o vício que se traduz em o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou, ao invés, conhecer de questões de que não pudesse tomar conhecimento, sendo aquela primeira vertente a aqui em causa.
Na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo NCPCiv. prescreve-se que não pode o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, questões essas que, naturalmente, deverá apreciar, a não ser que devam ter-se por prejudicadas.
Vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência o de que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
De acordo com Amâncio Ferreira, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda” ([5]).
E, segundo Alberto dos Reis, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” ([6]).
Ora, no caso dos autos a Apelante pretende que o vício cometido – omissão de pronúncia – consistiu em se não ter conhecido de diversa matéria de exceção, por si expressamente deduzida, pelo que importa sindicar nessa perspetiva o decidido.
Assim, estando em causa as exceções perentórias de renúncia, abuso do direito e caducidade, certo é que na decisão recorrida se considerou, desde logo, procedente a invocação da contraparte (A.) no sentido da qualificação do caso em sede de “declarações não sérias”:
«(…) não obstante a declaração do autor constante da escritura pública de que já havia recebido da ré as tornas que lhe eram devidas por esta, gozando de força probatória plena o facto de que tal declaração foi efectivamente feita, nada impede o autor de demonstrar que, não obstante a sua existência, tal declaração não é séria.
Ora, o que resulta da factualidade acima descrita é que, na realidade, se tratou de uma declaração não séria, reconhecida pela ré, nos dois momentos descritos nos factos 5 e 6.» (cfr. fundamentação de direito da decisão em crise).
E acrescentou, nessa senda, o Tribunal recorrido, que “não se poderá sustentar sequer a existência de qualquer declaração negocial, devendo concluir-se por uma situação de inexistência jurídica”.
Para, seguidamente, concluir:
«Não podendo ter-se por juridicamente existentes as declarações em que o autor se considera pago do valor das tornas, estando aceite pela ré que não as pagou, tem a mesma que ser condenada no seu pagamento.
Em face do assim decidido, ficam prejudicadas as excepções deduzidas pela ré, pois que o pedido julgado procedente não se funda em enriquecimento sem causa, nem em qualquer anulabilidade.» (destaques aditados).
Ou seja, considerado na decisão impugnada que se trata de declarações não sérias, a não poderem ter-se por juridicamente existentes, logo cairia, com base em tais declarações, a invocação de renúncia (ao direito) por parte do declarante (A.), âmbito em que foi julgada prejudicada, expressamente, a demais matéria de exceção conexa, incluindo, pois, o mencionado abuso do direito e caducidade.
Assim sendo, se foi decidido que determinadas questões ficavam prejudicadas pela decisão de outras (precedentes), então não há omissão de pronúncia, mas decisão de prejudicialidade.
Se essa prejudicialidade existe ou não é já matéria que se prende com o eventual erro de julgamento, e não com o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (a questão foi ponderada e entendeu-se encontrar-se prejudicada, razão pela qual se afastou o conhecimento do respetivo mérito).
Inexiste, pois, omissão de pronúncia, sendo de afastar o vício de nulidade da sentença.
- C)Da factualidade julgada provada
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«1- O autor e a ré casaram no dia 04.02.1978 e por convenção antenupcial celebrada no dia 27.01.1978, estipularam o regime da comunhão geral de bens.
2- Por decisão proferida em 16.03.2009, transitada no mesmo dia, no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos sob o nº ...08/2009, na Conservatória do Registo Civil ..., o casamento referido em 1 foi dissolvido por divórcio.
3- Por escritura pública outorgada no dia 16.03.2009, no Cartório Notarial ..., a autora e o réu declararam proceder à partilha do património comum do dissolvido casal, constituído pelos bens descritos sob as verbas 1 a 21, no valor de € 348.954,99.
4- Na escritura referida em 3 mais ficou consignado que:
As verbas atrás mencionadas sob os números dezanove, vinte e vinte e um, são adjudicados ao primeiro outorgante AA, que assim leva a menos o valor de cento e dez mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos que de tornas já recebeu da segunda outorgante de que lhe dá quitação; e
Os imóveis atrás mencionados sob os números um a dezoito, são adjudicados à segunda outorgante BB, que assim leva em excesso o valor de cento e dez mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos, importância que repôs de tornas ao segundo outorgante.
5A ré enviou carta registada ao autor, datada de 27.04.2009, entre o mais do seguinte teor:
Recebi a s/ carta datada de 17 de Abril e 2009 (…), através da qual me é solicitado o pagamento da quantia de 101.000,00 €, relativo a tornas resultantes de excesso de valor por mim recebido em imóveis, na partilha dos bens comuns que faziam parte do património conjugal.
Através desta minha carta pretendo definitivamente esclarecer que não sou devedora de qualquer importância, quer a título de tornas, quer a outro título.
Na realidade, foi por si declarado na escritura de partilha por divórcio comigo outorgada em 16 de Março de 2009, já ter recebido o mencionado valor de tornas, o que significa que com a realização de tal acto de partilha, ficou inteiramente preenchida e meação a que tinha direito nos bens comuns.
Não tendo a validade ou eficácia do referido acto notarial ficado dependente da verificação de qualquer condição ou obrigação, resta-se apenas comunicar que não pretendo efectuar qualquer pagamento, porque o mesmo não é devido.
6- No dia 27.02.2014 o autor emitiu declaração, autenticada por termo registado em 27.02.2014, pelas 10.04 horas, entre o mais, do seguinte teor:
Considerando que:
- 1)No dia dezasseis de Março de 2009 (…) perante a Notária (…) compareceram AA (…) e BB (…);
- 2)Que foram aqueles casados entre si em regime de comunhão geral de bens, tendo-se divorciado naquele dia, por decisão da Conservatória do Registo Civil ..., que transitou em julgado;
- 3)Que na mesma data procederam à partilha do património comum do seu dissolvido casal;
- 4)Que as verbas dezanove, vinte e vinte e um foram adjudicadas ao ex-cônjuge AA, tendo as demais sido adjudicadas à ex-cônjuge BB e, consequentemente, resultando para esta uma obrigação de pagamento de tornas no valor de cento e dez mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos;
- 5)Naquele dia, por indisponibilidade económica (ou outra) não foi imediatamente efectuado o pagamento daquele montante a título de tornas a AA;
AA (…) declara sob compromisso de honra que prescinde do recebimento do valor de € 110.911,21 (…) de tornas a liquidar pela sua ex-mulher, BB, (…) desonerando-a daquele pagamento, e deixando o mesmo de constituir uma obrigação legal para esta.
7- No dia 27.02.2014 a ré emitiu declaração, autenticada por termo registado em 27.02.2014, pelas 16.40 horas, entre o mais, do seguinte teor:
Considerando que:
- 1)AA (…) foi casado no regime da comunhão geral de bens com BB (…);
- 2)Em dezasseis de Março de 2009, na Conservatória do Registo Civil ..., por decisão que transitou em julgado, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos sob o número cinco mil quatrocentos e oito, do ano de dois mil e nove, foi decretado o divórcio entre AA e BB;
- 3)Na sequência do decretado divórcio e no mesmo dia dezasseis de Março de 2009, no Cartório Notarial ..., (…), AA e BB procederam à partilha do património comum do seu dissolvido casal;
- 4)No âmbito dessa partilha e por ter recebido menor valor, foi apurado um valor de tornas a receber por AA, no montante de € 110.911,21, ainda não pago;
BB (…) declara sob compromisso de honra, que não efectuou até á presente data, o pagamento da quantia de € 110.911,21 (…) devida a título de tornas ao seu ex-marido, AA (…).».
- D)Da necessidade de ampliação da matéria de facto e de prosseguimento dos autos
Invoca a parte recorrente que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre factualidade relevante para a decisão da causa, devendo ocorrer ampliação da matéria de facto, com vista ao alargamento do factualismo a dar como provado (conclusões 4.ª, 6.ª e 7.ª).
Concomitantemente, defende que o estado do processo não permitia decisão de mérito, antes se impondo o prosseguimento do processo, com ulterior conhecimento de facto e de direito (conclusão 10.ª).
Cabia-lhe o ónus de mostrar qual a factualidade relevante que o Tribunal a quo sujeitou a omissão, por não contemplada (indevidamente não elencada nem valorada) na decisão recorrida (cfr. art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.).
Apreciando.
Tal ónus mostra-se suficientemente observado em sede de conclusões de recurso, uma vez que ali se alude aos art.ºs “15º a 23º; 45º; 75º (2ª parte); 77º; 78º e 79º da Contestação” (conclusão 6.ª).
Vejamos, desde logo, o teor desses segmentos do articulado de contestação, a começar pelos art.ºs 15.º a 23.º, com o seguinte teor:
«15 – Como a Ré recebeu por herança do pai o valor pecuniário, foi aplicado, por este, em certificados de aforro, entretanto, resgatados. E,
16 – Ainda de outros valores mobilizados para conta da mãe na Banco 1... sob o nº. ...04 (Cf. Doc. 5).
17 – Valores esses, serviram para pagar o preço da compra da moradia no Algarve, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito sob o artº. ...11, adquirida pelo preço declarado de €95.000,00 (Cf. Doc. 6). Mas, mais,
18 – Em 09 de Junho de 2017, A e Ré alienaram metade indiviso do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, anexos e logradouro; inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...34 e, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...46, da referida freguesia ..., cuja, quota-parte havia sida adquirida pelo A, por doação dos pais, mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial ..., no dia 14/08/1980, na constância do casamento do A e Ré (Cf. Doc. 7). Na verdade,
19 – A venda efetuada a favor do irmão do A., de nome DD, pelo preço de €102.280,00 (cento e dois mil duzentos e oitenta euros) reverteu exclusivamente para o A. Bem assim,
20 – A quota societária titulada pelo A. no A... Lda, sita na Rua ..., com valor nominal de €1.666,67 (1/3) do capital, figurou no inventário no valor nominal mas, no mercado valia, pelo menos, €30.000,00. Acresce,
21 – A forma da partilha foi gizada e imposta pelo A., com ainda a obrigação de a Ré efetuar, de imediato, doação de imóveis aos filhos: AA e EE (Cf. Doc. 8).
22 – As partilhas assim realizadas estavam, por si, “acertadas”, aliás, conforme o, expressamente, declarado e consignado na respetiva escritura subsequente ao divórcio (Cf. Doc. 9).
23 – Atente-se! Os bens imóveis relacionados e descritos sob as verbas 1 a 15 são propriedades adquiridas pela Ré da herança dos pais, conforme, igualmente, ficou consignado, ou seja, bens próprios!».
Como a R. logo deixou expresso nesse seu articulado, trata-se da matéria referente, apenas, à “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” (cfr. ponto I da contestação).
Só depois vem a matéria (específica) de contestação – respetivo ponto “II”, art.ºs 42.º e segs., a começar pela exceção da “confissão/renúncia”.
É certo que a R. formulou então pedido incidental de condenação do A. por litigância de má-fé:
«2) - Ser condenado como litigante de má-fé em multa e, indemnização expressivas, sendo a última, à favor da Ré, a fixar com observância dos critérios previstos nos arts. 542º e 543º do CPC, que se requer».
Pedido esse que improcedeu na decisão recorrida.
Acontece que a invocada relevância/“essencialidade” desta factualidade foi expressamente restringida – pela Recorrente – “para prova da matéria de exceção” (conclusão 6.ª), quando se trata, ab initio, de factualidade apenas alegada no âmbito (e para efeitos) do incidente de litigância de má-fé.
Portanto, não se trata de matéria fáctica alegada no âmbito das exceções deduzidas contra o peticionado na ação, mas apenas na esfera incidental de litigância de má-fé.
Acresce que nada foi pedido no recurso no concernente à decisão incidental absolutória de litigância de má-fé.
Donde se conclui que, inexistindo impugnação recursiva em matéria de litigância de má-fé, nada haverá a sindicar nessa sede, com a consequente irrelevância da respetiva factualidade alegada.
Assim improcede nesta parte a pretensão da Recorrente.
Passando aos invocados art.ºs “45º; 75º (2ª parte); 77º; 78º e 79º da Contestação”, estes com o seguinte teor:
«45 – Em documento exarado com data de 27/02/2014, onde, deixou consignado:
- “Prescinde do recebimento do valor de €110.911,21desonerando à daquele pagamento e deixando o mesmo de constituir uma obrigação legal para esta”. [alegado em matéria de exceção de “confissão/renúncia”]
(…)
75 – Os bens relacionados sob as verbas 1 a 15 são bens próprios da Ré, porquanto, adquiriu-os da herança do seu falecido pai, enquanto, imóvel relacionado sob a verba 18 foi adquirido e, pago com dinheiro próprio da Ré.
(…)
77 – O A. exigiu e impôs, no próprio dia do divórcio, a Ré doasse imediatamente a quase totalidade da propriedade raiz aos filhos de ambos (Cf. Doc.8).
78 – Outrotanto, nessa partilha ou qualquer outra entrou o valor recebido da venda da quota-parte de metade indivisa do bem imóvel doado ao A em 14/08/1980 pelos seus pais, mediante escritura notarial do prédio urbano (moradia), inscrita sob o artº. nº. ...24, sito na Rua ... e que, veio a vender em 09/06/2017, por escritura pública ao irmão, ficando no entanto, o mesmo com a totalidade do preço, do montante, pelo menos, de €102.280,00 (Cf. Docs. 11 e 12).
79 – A quota social de capital da sociedade de A..., Lda. seria avaliada no mercado em pelo menos €50.000,00. [todos estes alegados em matéria de impugnação]».
Que dizer?
Dir-se-á, desde logo, quanto ao aludido art.º 45.º, que essa materialidade fáctica – a que se reporta a Recorrente – já consta, expressamente, do elenco dos factos provados da decisão em crise, sob o respetivo ponto 6, parte final, onde pode ler-se:
«6- No dia 27.02.2014 o autor emitiu declaração, autenticada por termo registado em 27.02.2014, pelas 10.04 horas, entre o mais, do seguinte teor:
(…)
AA (…) declara sob compromisso de honra que prescinde do recebimento do valor de € 110.911,21 (…) de tornas a liquidar pela sua ex-mulher, BB, (…) desonerando-a daquele pagamento, e deixando o mesmo de constituir uma obrigação legal para esta.».
Por isso, nada mais haverá a acrescentar neste particular.
A matéria invocada do art.º 75.º é essencialmente conclusiva/valorativa – saber se determinados bens relacionados são bens próprios da R., por via de aquisição mortis causa (herança do seu pai), enquanto o imóvel relacionado sob a verba 18 foi adquirido e pago com dinheiro próprio da R. –, por se reportar à aquisição do direito de propriedade, âmbito em que importaria alegar e provar, se relevantes, os factos de que depende a aquisição do direito (causa ou modo de aquisição) e não a conclusão (jurídica) de que se é o dono/proprietário.
Assim sendo, havendo de ter assento na sentença (ou no saneador-sentença) os factos objetivos de suporte (cfr. art.º 607.º, n.ºs 3 a 5, do NCPCiv.), e não as conclusões de direito que deveriam ter esses factos como fundamento – as quais, por sua vez, apenas na fundamentação jurídica da sentença poderão ser extraídas (perante os pertinentes factos de suporte, se alegados e provados) –, logo se constata, salvo o respeito devido, que a formulação pretendida pela Recorrente não pode ser acolhida no elenco dos factos provados da causa, termos em que improcede nesta parte a pretensão daquela.
A impugnante conclui, por outro lado, que a matéria do invocado art.º 77.º deve ser considerada provada, com base em prova documental (cfr. referência ao “Doc.8” e conclusões 6.ª e seg.).
No entanto, na sua alegação/motivação (a fls. 13) admite essa materialidade como controvertida (no sentido de “ser produzida prova”).
De qualquer modo, está em causa saber, segundo o invocado, se o A. exigiu e impôs, no próprio dia do divórcio, que a R. doasse imediatamente a quase totalidade da propriedade raiz aos filhos de ambos.
Ora, a Apelante não explicita para que efeito jurídico tem esta factualidade relevância, em matéria de defesa por exceção, para além de também se considerar, ademais, tratar-se de materialidade com dimensão essencialmente conclusiva: a exigência e imposição de uma doação imediata a outrem é matéria que teria de demonstrar-se através de factos pertinentes de suporte (descrição dos atos integrantes da alegada conduta impositiva).
Termos em que também nesta parte não pode acolher-se a pretensão da impugnante.
Por fim, pretende a impugnante que a matéria dos art.º 78.º e 79.º, por relevante e controvertida, seja objeto de produção de prova (cfr. fls. 13 da alegação de recurso), muito embora nas conclusões 6.ª e seg. defenda um juízo imediato de “provado”, com aditamento aos “factos provados”.
Ora, tratando-se de casamento ocorrido em ../../1978 e sujeito ao regime da comunhão geral de bens (ponto 1 dos factos provados), e conhecido que foi invocada a exceção, para além do mais, do abuso do direito, bem como a ausência de enriquecimento (da R.) à custa do património do A. (onde entronca a questão da invocada omissão de partilha de bens/receitas que o demandante teria, indevidamente, feito seus, em detrimento da esposa, por se tratar de ativo que ingressara no património comum), saber, então, se houve, ou não, partilha do valor alegadamente recebido da venda da quota-parte de metade indivisa do bem imóvel (moradia) doado ao A. em 14/08/1980 pelos seus pais, venda essa, datada de 09/06/2017, ao irmão, ficando o A. com a totalidade do preço, no montante de € 102.280,00 ([7]), é matéria que pode assumir relevância para a boa decisão da causa, vistas as plausíveis hipóteses de solução da questão de direito.
É certo, como argumentado na fundamentação jurídica do saneador-sentença em crise, que «(…) o pedido julgado procedente não se funda em enriquecimento sem causa, nem em qualquer anulabilidade».
Por isso se considerou ali «prejudicadas as excepções deduzidas pela ré», conclusão com que, todavia, não pode, sem mais, concordar-se, atento o contexto e as vicissitudes do caso.
Com efeito, está provado que o A./Recorrido declarou/assumiu, formal e reiteradamente, que foi reposta a importância das tornas devidas, prescindindo do respetivo valor, enquanto a contraparte, por sua vez, declarou não ter ainda efetuado o pagamento.
E é sabido que na decisão em crise foram aquelas declarações do A. consideradas, tal como invocado pelo mesmo, como não sérias e, assim, juridicamente inexistentes.
Para tanto, ponderou o Tribunal a quo:
“(…) assumido pela ré que não foi feito o pagamento das tornas, no momento em que é feita a declaração constante da escritura correspondente a esse pagamento e respectiva quitação, não desconhecia aquela que a mesma não correspondia à verdade.”.
Esta explanação é feita com reporte aos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados, dos quais se retira que, numa mesma data (27/02/2014), uma das partes (A.) declarou, formalmente, prescindir do recebimento do valor das tornas a liquidar pela ex-mulher, desonerando-a do respetivo pagamento [dita declaração tida por não séria], enquanto a outra parte (R.), declarou que “não efectuou até à presente data, o pagamento (…)”.
Neste contexto ([8]), não nos parece, salvo o devido respeito, poder afastar-se, sem mais, a relevância da matéria de exceção tendente a esbater o pedido do A., este direcionado, em derradeira análise, ao pagamento do valor das tornas.
Se o A. vem exigir agora – ação intentada em 2023 (quando a partilha é de março de 2009) – esse pagamento, no valor de capital de € 110.811,21, a título de dívida de tornas ou, subsidiariamente, com base no enriquecimento sem causa, e a R., por seu lado, em defesa por exceção, invoca o abuso do direito, para além da inexistência de enriquecimento indevido, por o A. ter feito seus – e omitido a apresentação à partilha – bens/ativo integrante do património comum (mormente o valor/preço aludido de “€ 102.280,00”), então importa apurar, no quadro dessa defesa por exceção, tendo em conta as plausíveis possibilidades de solução jurídica do pleito, quanto a tal factualidade (tida por controvertida pela própria impugnante), a alegada sob o dito art.º 78.º da contestação, em vez de uma imediata decisão do litígio, sem que ocorra pronúncia probatória sobre aquela específica factualidade alegada, que não foi dada como provada nem como não provada, e sem decorrente resposta, no plano jurídico, à questão do abuso do direito (considerada prejudicada).
Ou seja, os autos devem prosseguir para produção de prova quanto à dita factualidade do art.º 78.º da contestação (matéria de exceção perentória), termos em que, com todo o respeito devido, é prematura a operada decisão final em sede de saneador-sentença.
Donde que deva ter-se a factualidade em apreciação como ainda controvertida, devendo à R./Apelante ser permitido fazer prova, designadamente pessoal (como oferecido em sede de requerimento tempestivo de provas), sobre a matéria, com total garantia, assim – como haverá de facultar-se –, do princípio do contraditório, também no plano probatório, afastando-se eventuais situações de indefesa, que o art.º 20.º, n.º 4, da CRPort. proíbe ([9]).
O que obriga à revogação da decisão em crise, para prosseguimento dos autos e oportuna produção de provas em audiência final.
Quanto, por fim, à matéria alegada sob o art.º 79.º, deve dizer-se que a respetiva materialidade se conjuga com a do art.º 20.º da mesma contestação, com o seguinte teor: «A quota societária titulada pelo A. no A... Lda, sita na Rua ..., com valor nominal de € 1.666,67 (1/3) do capital, figurou no inventário no valor nominal mas, no mercado valia, pelo menos, € 30.000,00».
Daí que a R. tenha alegado (dito art.º 79.º) que essa quota social comportava avaliação no mercado em pelo menos € 50.000,00.
Assim sendo, no contexto referido dos autos, também esta factualidade, por relevante perante a matéria de exceção aludida, deverá ser sujeita à prova, com o prosseguimento da ação nos moldes apontados.
É que, à luz do preceituado nos art.ºs 591.º, n.º 1, al.ª d), e 595.º, ambos do NCPCiv., findos os articulados, deve ser proferido despacho saneador, destinado a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, bem como a conhecer imediatamente do mérito da causa, desde que o estado do processo o permita [al. b) do n.º 1 do art.º 595.º].
Ora, tal conhecimento de meritis apenas deve ter lugar se a matéria de facto relevante para a decisão da causa já estiver estabelecida como provada, pelo que importará, ainda agora, a consideração, na fundamentação de facto, de todo o factualismo relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Em suma, procedendo nesta parte a apelação (cfr. conclusão 10.ª), deve ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova (art.º 596.º do NCPCiv.), com vista a ulterior audiência final, onde haverão de ser produzidas as provas pertinentes oferecidas, ficando, por isso, prejudicadas as demais questões suscitadas.
Uma última nota, relativamente à matéria substantiva das declarações não sérias, que a parte recorrente também coloca em causa.
Como dito na decisão em crise, citando doutrina a respeito, estamos perante «vício em que existe uma divergência entre a vontade e a declaração, a qual, apesar de intencional, não visa enganar ninguém, já que é feita na expectativa de que a falta de seriedade não passe despercebida».
E como referem Pires de Lima e Antunes Varela, são “declarações não sérias as jocosas (causa ludendi), cénicas ou didácticas. Nelas não há o intuito de enganar e há mesmo a expectativa do declarante de que não sejam tomadas a sério” ([10]).
Daqui se retira que a integração no âmbito das declarações não sérias sempre pressuporá a verificação de um elemento objetivo e outro subjetivo.
No âmbito objetivo, importa a verificação de factos de suporte demonstrativos, desde logo, da divergência entre a vontade e a declaração.
Mas, a mais disso, tem de demonstrar-se o elemento subjetivo, a intencionalidade subjacente (a intenção do declarante ao emitir a declaração desconforme/divergente).
Enquanto divergência entre a vontade e a declaração negocial, a figura jurídica substantiva convocada (cfr. art.º 245.º, n.º 1, do CCiv.) pressupõe, então, a verificação, com factos de suporte (cujo ónus da prova, no caso, cabe ao A., nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.), de um elemento objetivo (mormente, a divergência entre a vontade e a declaração) e outro subjetivo (o caráter voluntário da conduta e a dita intenção do declarante, com motivo determinado, ao emitir a declaração desconforme) ([11]).
Ou seja, no caso, lida a parte fáctica da decisão em crise, faltam, salvo o devido respeito, factos de suporte desse elemento subjetivo/intencional: factualidade demonstrativa de que o declarante, por motivo determinado, apesar do sentido do declarado, não visava enganar ninguém, agindo na expectativa de que a contraparte perceberia a falta de seriedade do assim declarado e, por isso, não o tomaria a sério.
Termos em que importará, a final, que seja revista esta verificada lacuna fáctica da decisão.
Vencido, o A./Recorrido suportará as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…).