044256 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Pereira
Processo: 044256
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta, Crime continuado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019608
Nr Documento: SJ199306240442563
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37da6278e9038c29802568fc003b3414
Sumário
I - Para se enquadrar a conduta do arguido no crime de tráfico, não importa a intenção do agente de vender a droga em quantidades ditas diminutas, apenas interessando a quantidade total que o traficante detem para a venda. II - Provado que o arguido transaccionou 3,387 gramas de heroína, esta quantidade não pode ser considerada como diminuta, visto que como tem sido jurisprudência uniforme o consumo individual diário de heroína pode alcançar 1,5 gramas.