0087554 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cesar Teles
Processo: 0087554
ACORDAO
Descritores: Prescrição, Interrupção da prescrição, Crédito laboral, Citação
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00015318
Nr Documento: RL199306230087554
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/96e45a4aeaf6ed238025680300045b58
Sumário
I - O art. 49 n. 3 do CPT, determinando a suspensão do prazo prescricional, foi revogado pela alínea c) do art. 15 do DL 115/85, de 18/4, não havendo, à data da propositura da acção, exigência legal de tentativa prévia de conciliação. II - A prescrição apenas se interrompe nos termos dos ns. 1, 2 e 4 do art. 323 do CC, pelo que não basta o registo de entrada da petição inicial na secretaria do Tribunal competente para operar "ipso facto" a interrupção da prescrição. III - Extinguindo-se, por prescrição, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, in casu, em 14/03/90, verifica-se que a citação do R., acto interruptivo, da prescrição, ocorreu em 18/03/91, logo, após o termo do prazo prescricional que atingiu em 15/03/91. IV - Não se compreende por que razão o A., tendo conhecimento, à data da propositura da acção, que esta se encontrava prestes a prescrever, se absteve de lançar mão do disposto no art. 478 do CPC - citação prévia à distribuição.