II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
A interposição de recurso depende obrigatoriamente da assistência de um defensor legalmente habilitado para subscrever, seja através da constituição de mandato forense, seja por via do regime do patrocínio oficioso, em nome do arguido, o requerimento de interposição e a respectiva motivação de recurso (alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º[2] do Código de Processo Penal).
A questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se a renúncia ao mandato ocorrida nos autos teve a virtualidade de fazer interromper o decurso do prazo de interposição de recurso do acórdão proferida.
A renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever de prestar assistência ao mandante até que este seja notificado da declaração de renúncia.
Havendo renúncia ao mandato, por parte de mandatário constituído, quando decorre o prazo para interposição de recurso, impõe-se, na conjugação do artigos 47.º do Código de Processo Civil com o estatuídos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea e) e 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, notificar o arguido pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituía mandatário, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso.
Como afirma a mais ilustrativa jurisprudência, «sendo o CPP completamente omisso a respeito da renúncia do mandato, por força do artigo 4.º do CPP, impõe-se observar, quanto a esta matéria, as normas do processo civil que se harmonizam com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal. Por outro lado, não obstante o arguido gozar do direito e da inteira liberdade para, em qualquer fase do processo constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor (artigo 61.º, n.º 1, alínea e), do CPP), não pode o mesmo recusar a assistência de defensor nos atos previstos no artigo 64.º, nomeadamente nos recursos ordinários ou extraordinários, nos termos da alínea e) do n.º 1 deste último artigo. Do mesmo modo e para salvaguarda do seu direito de defesa, previsto no artigo 32.º, n.º 3, da CRP, o n.º 4 do artigo 66.º do CPP prevê que enquanto não for substituído, o defensor nomeado mantém-se para os actos subsequentes do processo.
Pelo que, havendo renúncia ao mandato, por parte de mandatário constituído, quando decorre o prazo para interposição de recurso, impõe-se, na conjugação do artigo 47.º do CPC com os artigos 64.º, n.º 1, alínea e) e 66.º, n.º 4, do CPP, notificar o arguido pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituía mandatário, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso. Tendo o arguido na sequência da renúncia do advogado vindo apresentar pedido de apoio judiciário, torna-se evidente a sua vontade de não constituir novo mandatário, pelo que impunha-se tão-só notificá-lo, pessoalmente, da renúncia, nos termos do 47.º, n.º 2, do CPC, o que foi feito.
De harmonia com o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de, até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido»[3].
Deste modo, na análise jurisprudencial sobre o assunto, gera consenso a afirmação que os prazos em curso no processo penal, nomeadamente o prazo para interposição de recurso não se suspendem nem se interrompem por via da renúncia ao mandato por parte do advogado constituído do arguido[4].
Convém assinalar que, no presente âmbito hermenêutico, nos seus traços fundamentais, o Tribunal Constitucional apreciou a questão aqui colocada nos acórdãos n.ºs 314/2007, 487/2018 e 501/2021, tendo emitido posição no sentido que «a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário»[5].
Complementarmente, o Tribunal Constitucional teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, entre outros nos Acórdãos n.ºs 188/2010 e 251/2022, dos quais resulta assente que «a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (n.º 1), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem, de resto, de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados[6].
Neste parâmetro, é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal Constitucional que o prazo para a interposição do recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido.
Por outras palavras, a sucessão de mandatários e de defensores oficiosos não tem um efeito suspensivo na marcha do processo nem pode ser hipoteticamente utilizado para prolongar artificialmente o prazo de apresentação de um determinado recurso.
Na verdade, aquando da renúncia ao mandato apresentada em 21/04/2024 estava ainda a decorrer o prazo para interposição de recurso. E esse prazo terminou no dia 03/05/2024 e apenas em 07/05/2024 a arguida solicitou a nomeação de mandatário, já fora do prazo admissível para a interposição do recurso.
Ao tempo da dedução do pedido junto da segurança social, já havia decorrido o prazo para a interposição do recurso e, além do mais, oportunamente, não foi comunicada ao processo qualquer causa de justo impedimento, não podendo ser fundamento de admissão extemporânea tal impedimento ser referenciado nas alegações de recurso, as quais apresentadas em 13/06/2024.
Comunga-se assim do entendimento expresso na decisão reclamada quando a mesma avança que «resulta evidente que o prazo de interposição de recurso se mostra claramente ultrapassado, tendo inexistindo qualquer causa de suspensão do prazo em curso já que a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto decorre o prazo de 20 dias concedido ao arguido para constituir mandatário, sendo certo que durante o prazo de interposição de recurso a arguida não solicitou a nomeação de defensor».
Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pela arguida foi interposto quando o acórdão já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
IV – Sumário: (…)