22. O Direito
A Recorrente candidatou-se a um concurso limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, tendo ficado graduada em 37.º lugar, com a pontuação de 15,625 valores.
O concurso em causa teve por objecto o preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano na categoria de assistente administrativo especialista.
Tendo-se verificado dez vagas no período do ano subsequente, a Administração procedeu à nomeação dos 27 funcionários melhor classificados.
Ainda dentro do prazo de validade do concurso em análise, foi publicado o Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24/4, que veio transformar os quadros de pessoal da DGCI, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, de quadros de carreiras verticais, parcelares por categorias, em quadros de dotação global.
Por força desta transformação do regime dos quadros, passou a haver vagas suficientes (no quadro global) para que a recorrente pudesse ser nomeada.
A autoridade recorrida não a nomeou, sustentando que o DL 141/2001, de 24/4 não alterou os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes.
O acórdão recorrido sufragou esta posição, com a qual a Recorrente se não conforma.
A questão fulcral a decidir consiste, assim, em apurar se o disposto no DL 141/2001 permite que possam ser providos na categoria desejada todos os concursados aprovados, desde que o quadro legal comporte esse provimento, mesmo que o concurso a que se apresentaram não tenha aberto as vagas suficientes para tal.
Trata-se de questão abordada em numerosos arestos deste STA, tendo merecido tratamento uniforme no sentido em que decidiu o acórdão recorrido (v. entre outros, ac. de 22.5.06, rec. 155/05; ac. de 11.5.05, rec. 280/05; ac. de 8.11.05, rec. 786/05; ac. de 3/2/05, rec. 1320/04; ac. de 31/05/05, rec. 425/05).
Por merecer a nossa inteira aceitação, transcreve-se aqui a fundamentação constante do ac. desta Secção, de 31/05/05, rec. 452/05, com plena validade para o caso dos autos:
“O artigo 4.° do DL 141/2001, pilar importante em que o recorrente baseia a sua pretensão, tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, como acontece praticamente sempre que existem alterações legais nas estruturas dos serviços, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas não para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, passando os lugares previstos nos concursos pendentes a ser providos como lugares da carreira e não como lugares de categoria.
“Na verdade, e seguindo de perto o citado acórdão de 8/3/05 - recurso n.° 1114/04, “A Direcção Geral dos Impostos (DGI) rege-se pela Lei Orgânica constante do DL 366/99, de 18/9, que determina serem os quadros de pessoal os aprovados por Portaria nos termos do artigo 26. °, e enquanto aquela não for publicada, pelo DL 408/93, de 14.12 na redacção do DL 42/97, de 7/2.
O quadro de pessoal da DGI da carreira vertical de assistente administrativo era um quadro cujos lugares estavam distribuídos por categorias, mas com a publicação do DL 141/2001, de 24 de Abril, o quadro de pessoal da carreira de assistente administrativo, tal como os restantes enumerados no diploma, passou a ser um quadro de dotação global - art.os 1.º; 2.° n.° 1 e 3.° n.°l al. b).
O limite da dotação global passou a ser a soma dos lugares antes existentes nas diversas categorias da carreira - ai. b) do n.° 1 do artigo 3.º.
A recorrente tinha sido candidata em concurso de acesso à categoria de Assistente Administrativo Especialista aberto antes da publicação do DL 141/2001, de 24 de Abril, que transformou os quadros parcelares por categoria em quadro de dotação global da carreira nos serviços centrais em causa.
Esse concurso tinha sido aberto em 21 de Junho de 2000, estava a desenrolar-se quando foi publicado oDL 141/2001 de modo que em 15 de Maio de 2001 foram homologadas as listas de graduação dos candidatos e só 29 de Agosto seguinte foram nomeados 27 candidatos para as vagas. Dada a transformação dos quadros e dos respectivos lugares e para evitar dúvidas sobre o ponto de saber se com esta transformação se devia considerar algo alterado ou sem efeito quanto aos concursos pendentes, o art.° 4. ° do DL 141/2001, estabeleceu:
“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
A recorrente sustenta neste recurso que dada a transformação do quadro o número de vagas da carreira passou a comportar necessariamente todos os lugares anteriores da carreira, pelo que passou a haver vagas para todos os candidatos aprovados no concurso.
E isto é verdadeiro e indiscutível.
Mas a recorrente pretende também que pelo facto de estar em condições de ser nomeada para o lugar a que concorrera, e dado que passou a haver vaga, teria forçosamente de ser nomeada dado o sistema legal decorrente da transformação do quadro por categorias em quadro de dotação global.
Mas, neste aspecto não lhe assiste razão.
Efectivamente, a solução encontra-se expressa no artigo 7.° do DL 204/98, de 11 de Julho que veio introduzir alterações no regime geral dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, quando determina sob a epígrafe “lugares a preencher”:
“O concurso destina-se:
- a)Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;
- b)Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;
- c)Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;
- d)A constituição de reservas de recrutamento...”
Ao caso interessam as al. a), b) e c), sendo que em nenhuma delas se prevê que o concurso se destina ao preenchimento de todas as vagas existentes num determinado quadro, mas sim às vagas que existam ou apenas a algumas delas, ou das vagas que venham a ocorrer com um limite temporal bem definido.
Portanto, o regime em vigor não pode ser visto apenas da perspectiva do alargamento do número de vagas na categoria que interessa à recorrente determinado pela passagem do quadro a dotação global através do DL 141/2001, porque o número total de vagas da carreira em que se integra não foi alargado e sobretudo há a considerar que as regras de preenchimento dos lugares do referido artigo 7º são determinadas por critérios de oportunidade e de funcionamento dos serviços nas melhores condições.
As expressões usadas pela lei são significativas deste poder discricionário quanto à fixação do número de lugares a preencher que é referido na alínea a) pelas palavras “todos ou alguns”, na alínea b) por “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade... “e na alínea c) como “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura.
Efectivamente, a carreira em que se integra a recorrente continua a ser uma carreira vertical, em relação à qual o poder dever de boa gestão dos responsáveis impõe que o número de vagas a preencher em cada categoria, mesmo que existam vagas no quadro, permita uma relação equilibrada entre o numero de funcionários de cada categoria visto que nos quadros de dotação global, em abstracto, todos os lugares existentes poderiam (numa perspectiva de má gestão) estar preenchidos por pessoal da categoria máxima.
Porém, a lei confere à Administração o poder discricionário de organizar o preenchimento destes quadros de dotação global, e dá esta margem de liberdade condicionada à finalidade de se atingir a máxima eficiência somente com os meios indispensáveis (designadamente os financeiros) o que exige que os lugares do topo de cada carreira efectivamente preenchidos sejam apenas os necessários ao bom funcionamento dos serviços e que continue a haver efectivos nas categorias inferiores da carreira para assegurar devidamente a realização diferenciada das tarefas.
De modo que o artigo 4. ° DL 141/01 tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas nunca para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, o que além do mais, como é evidente se traduziria em desvio dos objectivos pretendidos com esta transformação dos quadros, objectivos que não foram a promoção à categoria mais elevada de um maior número de funcionários, mas sim a mais eficaz gestão dos quadros de pessoal (…)”.
Como se escreveu no acórdão de 3/2/2005 - recurso n.° 845/04, “como se retira da mera leitura do seu art. 4° (“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”), o DL n° 141/2001, de 24 de Abril, é neutro em matéria de concursos, não pretendendo dar ou retirar o que quer que fosse aos candidatos, visando apenas fixar “o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas” (art. 1º), o que equivale a dizer que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art. 30, n°2).”
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 250.
Procuradoria: € 125.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Cândido de Pinho – Adérito Santos.