0283/25.3BEMDL-B.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0283/25.3BEMDL-B.CN1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Reforma de acórdão, Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Erro de julgamento
Recorrente: Aa
Recorridos: Município de Torre de Moncorvo
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36193
Nr Documento: SA1202610150283/25
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/796d10bb297946e880258e92003937d3
Sumário
Os pressupostos de admissão da revista são aferidos em função do que vem alegado pelo recorrente, e não de uma apreciação geral do processo; tendo o recorrente imputado ao acórdão recorrido apenas nulidade por omissão de pronúncia, e não erro de julgamento por ter apreciado objecto diverso do recurso interposto, a reclamação do acórdão que não admitiu a revista não serve para corrigir as insuficiências das alegações, não enfermando aquele acórdão de nulidade nem de lapso manifesto que justifique a sua reforma.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Por acórdão de 09.09.2026, esta Formação decidiu não admitir o recurso de revista interposto por AA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.04.2026, com fundamento, em síntese, em que o vício imputado a esse acórdão seria, quando muito, de erro de julgamento e não de omissão de pronúncia, e em que não vinha assacado à decisão recorrida qualquer erro de julgamento manifesto e evidente, tendo ainda considerado «sintomático» de um «erro lógico» das alegações a referência a recurso de apelação «quando a decisão recorrida versava sobre um recurso de revisão». O Recorrente foi condenado em custas, fixadas em 3 UC. 2. Notificado daquele acórdão, o Recorrente vem arguir a sua nulidade e, subsidiariamente, requerer a sua reforma ( artigos 615.º , n.º 1, e 616.º , n.º 2, alíneas a) e b), do CPC ), alegando, em suma, que o acórdão partiu de um pressuposto de facto errado, pois o Recorrente, como pretende agora explicitar através de documentos juntos com a reclamação, tinha interposto dois recursos: i) o recurso de apelação, interposto em 16.10.2025 do despacho de 25.09.2025, que subira em separado ao TCAN; e um ii) recurso de revisão, interposto em 27.10.2025, que nunca subiu ao TCAN e corre termos no TAF de Mirandela. O TCAN teria apreciado o recurso como se do recurso de revisão se tratasse e esta Formação teria incorrido no mesmo erro, pelo que ambos os acórdãos seriam nulos por omissão de pronúncia quanto ao objecto da revista que seria o recurso de apelação. Defende ainda, subsidiariamente, que os documentos do processo evidenciariam manifesto lapso na qualificação jurídica do recurso e implicariam, só por si, decisão diversa. Termina pedindo que seja admitida a revista para conhecimento do mérito da apelação ou ordenada a baixa dos autos ao TCAN para esse efeito. Cumpre decidir 3. O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA é um recurso excepcional, cuja admissão depende de uma apreciação preliminar sumária, a cargo desta Formação, que se limita à verificação dos respectivos pressupostos - a relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão ou a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA). E esses pressupostos são aferidos em função do que vem alegado pelo recorrente, sobre quem impende o ónus de os invocar e demonstrar ( artigo 672.º , n.º 2, do CPC , ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), e não de uma apreciação geral do processo ou de uma indagação oficiosa de vícios que o recorrente não impute à decisão recorrida. 4. No caso, vinha recorrido o acórdão do TCAN de 24.04.2026, ao qual o Recorrente imputou, nas alegações de revista, nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido das questões suscitadas no recurso de apelação, e por falta de identificação do objecto do recurso, dos factos e do direito aplicável, bem como violação do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efectiva (conclusões E a J). Não lhe imputou erro de julgamento . 5. Ora, como se afirmou no acórdão reclamado, o acórdão recorrido não enferma de omissão de pronúncia. O TCAN pronunciou-se e decidiu: considerou que a eventual procedência do recurso de revisão anularia todo o processado anterior ao despacho de 25.09.2025, que a competência para dele conhecer pertencia ao tribunal de 1.ª instância e, em consequência, rejeitou o recurso e determinou a baixa dos autos ao TAF. Se alguma censura poderia ser dirigida a essa decisão, seria, quando muito, a de erro de julgamento, por ter tratado de objecto diferente daquele que o Recorrente pretendia ver apreciado - vício que, porém, não foi assim expressamente arguido e imputado àquele acórdão nas conclusões das alegações do recurso de revista . 6. Também não existe qualquer erro do acórdão reclamado sobre os pressupostos de facto. A questão suscitada no recurso de apelação foi objecto de decisão sumária de 05.01.2026, que determinou a suspensão da instância até à clarificação, no foro criminal, da autoria do requerimento de desistência; dessa decisão reclamou o Recorrente, em 13.01.2026, para a conferência, que, por acórdão de 06.02.2026, deferiu a reclamação, deu sem efeito a decisão sumária e determinou «que o processo baixe ao TAF a quo para que retome o seu curso normal, caso a tal nada mais obste» - decisão que não foi objecto de recurso . Foi, assim, este acórdão de 06.02.2026 que, revogando a suspensão da instância, determinou a baixa dos autos sem conhecer das questões suscitadas na apelação, pelo que, a existir alguma omissão de pronúncia quanto a essas questões, essa omissão de pronúncia geradora de nulidade, essa omissão desse acórdão, e não do acórdão de 24.04.2026, sendo certo que aquele acórdão de 06.02.2026 não foi objecto de recurso . Com efeito, notificado do referido acórdão de 06.02.2026, o Recorrente limitou-se a apresentar, em 18.02.2026, um requerimento perante o TCAN, em que, reconhecendo que o acórdão de 06.02.2026 determinara a baixa dos autos «sem que fosse apreciado o recurso de apelação» , pediu que fosse dada sem efeito a remessa dos autos ao TAF e proferido acórdão que conhecesse do objecto da apelação. Posteriormente, foi proferido o acórdão de 24.04.2026, impugnado em revista, que apreciou a questão à luz do regime do recurso de revisão. A haver algum fundamento para a admissão da revista desse acórdão, seria, pois, o erro manifesto sobre o seu objecto face àquele requerimento . Mas não foi isso que o Recorrente alegou , nem nas alegações de revista, nem em qualquer outro momento: limitou-se a imputar ao acórdão recorrido uma omissão de pronúncia que não se verifica. Foi esse acórdão, tal como foi proferido e nos termos em que foi impugnado, que esta Formação apreciou. E é neste quadro que deve ser lida a observação, feita no acórdão reclamado, de que era «sintomático» de um «erro lógico» que o Recorrente se referisse ao recurso de apelação quando estava em causa uma decisão referente a um recurso de revisão. A pronúncia do TCAN sobre a apelação - bem ou mal, não cabe aqui apreciar - consta do acórdão de 06.02.2026, que, deferindo a reclamação da decisão sumária, determinou a baixa dos autos ao TAF para que o processo retomasse o seu curso normal, e que não foi objecto de recurso . O acórdão de 24.04.2026, proferido depois disso, não reapreciou a apelação, não revogou aquele acórdão de 06.02.2024, nem fez qualquer alusão ao mesmo, antes tratou a questão no regime do recurso de revisão, e foi esse acórdão, e não o de 06.02.2026, o objecto da revista. Era, pois, efectivamente incongruente imputar ao acórdão de 24.04.2026 a omissão de pronúncia sobre a apelação, quando a decisão sobre esta, com o sentido que lhe foi dado, se encontrava no acórdão anterior, já firmado na ordem jurídica (o requerimento dirigido ao TCAN não tem o valor processual de um recurso). 7. A reclamação do acórdão que não admitiu a revista não é o meio adequado para corrigir as insuficiências das alegações do recurso de revista, nem para introduzir fundamentos de admissão que nelas não foram expressamente invocados. O que o Recorrente agora pretende - que se reconheça que o TCAN apreciou um recurso diverso do interposto - corresponde, precisamente, ao erro de julgamento que não alegou na revista , não podendo ser suprido por via da arguição de nulidade ou do pedido de reforma do acórdão desta Formação. 8. Assim, o acórdão reclamado não enferma da nulidade que lhe é imputada - pronunciou-se sobre a única questão que lhe cabia decidir, a admissibilidade da revista, estando-lhe vedado conhecer do objecto da apelação [ artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ] -, nem assenta em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos que, só por si, impusessem decisão diversa ( artigo 616.º , n.º 2, do CPC ). A questão da admissão da revista está, pois, encerrada: a decisão desta Formação é definitiva e insusceptível de recurso ou de reapreciação (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA e artigo 672.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA). 9. Nos termos expostos, acordam em indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão de 09.09.2026. Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.