0015845 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Simões Ribeiro
Processo: 0015845
ACORDAO
Descritores: Tribunal singular, Tribunal colectivo, Ministério público, Requerimento, Competência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011562
Nr Documento: RL199306170015845
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG672
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3ec74749b57db80b802568030001b7ff
Sumário
I - O artigo 16, n. 3 do CPP prevê um autêntico desvio de competência que, pela importância das suas consequências - fazer intervir o Tribunal Singular, quando, em princípio era o tribunal colectivo o competente para julgar o processo -, tem de ser exercido dentro da mais estrita legalidade; II - Trata-se de um verdadeiro poder-dever do MP, e não de uma faculdade arbitrária, pelo que aquele só poderá e deverá exercê-lo quando ponderosas razões de facto e de direito o justifiquem, o que acarreta, necessariamente, a obrigação de fundamentação do requerimento, não bastando invocar o referido preceito; III - Não satisfazendo tal requisito, nada obsta a que o juiz conheça da questão da competência do tribunal, podendo, consequentemente, declarar a sua incompetência, face à pena máxima abstractamente aplicável ao crime imputado ao arguido.