2. De Direito
Quanto à invocada nulidade do Acórdão recorrido:
Nas conclusões do recurso (38ª) o recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o disposto no art° 668, n° l al. d) do Código de Processo Civil, pronunciando-se sobre questões que não podia tomar conhecimento.
Antes de mais, importa saber se estamos, perante o ponto de vista processual, perante uma arguição correcta.
Desde já se adianta que não.
Segundo o artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo D.L. nº 480/99, de 9 de Novembro, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Tal disposição é inequívoca acerca da forma que a arguição das nulidades da sentença deve assumir, em caso de recurso: essa arguição tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Assim o tem entendido a Jurisprudência deste Supremo[1]:
“II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC.
III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória”.
Segundo a jurisprudência pacífica desde Supremo Tribunal – e por via do disposto no artigo 716.º n.º 1 do C.P.C. – tal regime é igualmente aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação.
É que nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre os aludidos requerimento e as alegações, impõe-se que aquele requerimento contenha a adequada motivação da nulidade, a par, bem entendido, do seu prévio anúncio – por forma a que o órgão recorrido possa, desde logo, pronunciar-se sobre o vício aduzido.
Aguardando o recorrente a apresentação das alegações para o fazer, podem estas ficar parcialmente inúteis, já que o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso.
No caso sub judice, no requerimento de interposição de recurso –fls. 806 - o Recorrente omitiu toda e qualquer alusão a pretensas nulidades do Acórdão, reservando a sua adução para as subsequentes alegações.
Ficou, assim, este Supremo Tribunal impedido de apreciar tais vícios, por extemporânea a sua arguição.
Quanto à 2ª questão:
Alega o recorrente que o Tribunal da Relação não podia ter voltado a apreciar a questão da competência do tribunal, em razão da nacionalidade, visto que a mesma já foi decidida, com trânsito em julgado, pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo e pela própria Relação.
Considera o recorrente ter-se formado “caso julgado formal” naquela parte, nos termos do artº 672º do Código de Processo Civil, e quanto à decisão da 1ª instância, porquanto não foi apresentado qualquer recurso daquela decisão, e, no seu entender, o Acórdão da Relação do Porto de 15.04.2002, “teria confirmado tal decisão processual, confirmação esta sobre a qual não recaiu qualquer recurso”.
São relevantes para apreciação da situação sub judice, os seguintes elementos factuais:
- -Na acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, inicialmente proposta contra a aqui Ré, foi proferida decisão de mérito na 1ª instância que julgou a acção improcedente;
- -Em sede de recurso, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2002, foi decidido anular-se aquela decisão, nos termos referidos no Relatório do presente Acórdão.
- -Proferida nova sentença em 1ª instância foi, de novo, julgada improcedente a acção;
- -Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto, e apreciando a questão da competência internacional dos tribunais portugueses levantada pelo MºPº naquela 2ª instância, declarando estes incompetentes em razão da nacionalidade, decidiu absolver a R. da instância ficando, assim, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Colocada, antes de mais, a questão da tempestividade da apreciação da questão em apreço, o Tribunal da Relação entendeu, transcrevendo-se:
“… a segunda sentença foi impugnada, sendo este o respectivo recurso e a primeira sentença foi objecto do Acórdão desta Relação de 2002-04-15.
Tendo a primeira sentença sido anulada e estando a segunda em apreciação, cremos que a questão prévia suscitada pode ser conhecida, dado o disposto no Art.º 102.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual:
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Tal é a nossa hipótese, uma vez que nenhuma das duas sentenças transitou em julgado e o regime jurídico-processual, assim tão drástico, visa proporcionar que a decisão de meritis seja proferida pelo tribunal adequado, quer em razão da matéria, quer em razão da hierarquia, quer em razão da nacionalidade.
Por outro lado, o Acórdão desta Relação, quando refere “é, internacionalmente competente o tribunal do trabalho português para conhecer da acção – arts. 11º e 16º nº 3, ambos do CPT de 1982.”, não decidiu com trânsito em julgado o pressuposto processual em causa. Na verdade, o passo transcrito não integra o dispositivo da decisão da Relação, isto é, trata-se de algo semelhante às declarações genéricas sobre os pressupostos processuais, apostas no despacho saneador tabelar, mas que não decidem qualquer questão concreta.
Assim, formando-se o caso julgado apenas sobre a decisão concreta ou sobre o dispositivo e não sobre os seus fundamentos, pressupostos ou antecedentes, não ocorre o caso julgado, pelo que nada obsta a que se possa conhecer a questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, em seu douto parecer, acerca da incompetência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para conhecer o caso dos presentes autos[2]”.
Assim o entendemos, subscrevendo a decisão, nesta parte, do Acórdão recorrido.
Na verdade, o que temos, é uma primeira decisão da 1ª instância que foi anulada pelo Acórdão da Relação (fls.247 e sgs.), uma segunda decisão da 1ª instância que foi objecto de recurso para a Relação, cuja decisão, por sua vez, é objecto da presente Revista.
Temos, então, que nenhuma destas decisões transitou, ainda, em julgado.
Tratando-se, a incompetência em razão da nacionalidade, de incompetência absoluta (artº 101º do Código de Processo Civil), nos termos do nº1 do artº 102º do mesmo Código, “…pode ser arguida pela partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre a questão de fundo”.
Fenecem, assim, nesta parte, as conclusões do recorrente.
3ª Questão:
A questão fundamental objecto do recurso, consiste em saber se os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer da presente acção, sendo que o caso “sub judice” tem elementos de conexão com diferentes ordenamentos jurídicos: (a) o autor tem nacionalidade portuguesa e reside habitualmente em Portugal; (b) a ré é uma sociedade francesa com sede França; (c) a actividade profissional do A. foi exercida no Iraque, onde o autor contraiu doença profissional em execução de contrato de trabalho celebrado com a Ré.
As instâncias tiveram posições divergentes.
O acórdão recorrido ancorou a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses, essencialmente, nas seguintes razões:
- -Em 1992-07-01 entrou em vigor, para Portugal[3], quer a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano[4], em 1988-09-16, quer a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial[5].
- -Originariamente, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, foi celebrada em 1968-09-27 e ficou - e é - conhecida como a Convenção de Bruxelas. Outorgada pelos seis países[6] que formaram a Comunidade Europeia [CE], pretenderam estabelecer, ao par do espaço económico comum, um espaço judiciário comum, que possibilitasse, ao lado da livre circulação de pessoas [também de trabalhadores], mercadorias e capitais, a livre circulação de sentenças ou de decisões judiciais.
- -Para alcançar tal desiderato, cada Estado outorgante abdica das regras de atribuição de competência próprias e passa a aplicar as regras de competência estabelecidas na convenção;
- -Trata-se de, ao nível das regras de competência dos tribunais, de fazer a integração europeia, pois passam a ser as mesmas as normas que regulam a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros da CE[7], abdicando cada um destes das suas regras próprias, que sejam incompatíveis com as da convenção.
- -Por outro lado, é hoje pacífica a conclusão de que “a matéria civil e comercial”, que constitui o objecto da convenção, abarca a matéria laboral.
- -Ora, do Art.º 3.º da Convenção de Bruxelas resulta que fica afastada a disposição constante do Art.º 11.º do Cód. Proc. do Trabalho [de 1981], que estabelece:
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
- Por seu turno, dispõe o mesmo Cód. Proc. do Trabalho [de 1981], no seu Art.º 16.º, n.º 3:
É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.
Ora, in casu, tendo o A. usado o foro do domicílio do autor, em aplicação desta regra de competência territorial, a qual está suportada por aquela no plano da competência internacional dos tribunais portugueses, parece que o seu procedimento foi conforme a lei. No entanto, estando a Convenção, então, em vigor, para Portugal, as normas do Cód. Proc. do Trabalho, porque em conflito com as daquela, não podem ser aplicadas.
Assim, atento o Art.º 2.º da Convenção, prevalece o foro da R. ou até o forum delicti, nos termos do Art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma, assim afastando a competência internacional do tribunal do trabalho português. A igual conclusão se chega se considerarmos que a R., apesar de citada, não contestou, como a contrario sensu resulta do disposto no Art.º 18.º da mesma Convenção.
Concluiu-se, assim, no Acórdão recorrido, pela incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, o que determina a incompetência absoluta do mesmo.
O autor/recorrente discorda deste entendimento, pelas razões que constam das conclusões da sua alegação, que em síntese se consubstanciam em, segundo alega, não ser aplicável “a Convenção de Bruxelas de 1968 que nada refere em relação às acções emergentes de doenças profissionais…, mas sim a Convenção n°18 da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T), ratificada por Portugal no Decreto 16 587 de 9/3/29, publicado no Diário da Republica D.G. I Serie n°57 de 12/3/29 e registado no B.I.T em 27/3/29”.
Ora, importa desde já referir que embora tenha Portugal ratificado a convenção da O.I.T., não pode inferir-se daí que sejam os Tribunais de Trabalho Portugueses, sem mais, que têm competência internacional para julgarem as acções emergentes de doenças profissionais.
O que decorre da mesma convenção, é o comprometimento, por parte dos membros da organização internacional do trabalho que a ratificaram, de “assegurarem às vítimas de doenças profissionais ou aos seus sucessores no direito, uma reparação baseada nos princípios gerais da sua legislação nacional sobre a reparação de acidentes de trabalho".
Ora, o que aí está em causa, é o reconhecimento de um direito de ordem substantiva e não, como no caso sub judice, a verificação de um pressuposto processual, em concreto, a competência do Tribunal em razão da nacionalidade.
Por isso, é no campo das normas convenções internacionais que tem de encontrar-se a solução.
E nestas, inclui-se a “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial” celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968 e que entrou em vigor em Portugal em 1 de Julho de 1992.
Essa Convenção visa determinar a competência das jurisdições dos Estados contratantes em matéria civil e comercial na ordem jurídica intra-comunitária, o que significa que as legislações processuais internas são afastadas, nas matérias por ela reguladas, em benefício das disposições da Convenção.
Nos casos em que a Convenção se aplica e que se encontram enunciados no artigo 2°, passam “a ser idênticas as regras que, substituindo o direito nacional, passarão a ser aplicadas a todos os Estados membros para decidir da competência internacional do tribunal demandado”[8] .
Além da Convenção de Bruxelas, Portugal encontra-se vinculado[9] à “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988, vulgarmente conhecida por Convenção de Lugano, a qual visou a extensão do regime da Convenção de Bruxelas aos países membros da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre).
A Convenção de Lugano contém normas idênticas às dos correspondentes artigos da Convenção de Bruxelas, cujos preceitos não prejudicam a aplicação da Convenção de Bruxelas entre os Estados Membros da Comunidade Económica Europeia.
As normas desta Convenção que relevam para o caso em apreço – aliás, equivalentes às da Convenção de Lugano, também invocadas pelo tribunal a quo - são as dos seus artºs 2º, 3º e 5º, os dois primeiros inseridos na Secção I (Disposições Gerais) do Título II (Competência).
Estabelece o artº 2º:
“Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais”.
E o artº 3º:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente título. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
(...)
- em Portugal: o nº 1, alínea c), do artigo 65°, o nº 2 do artigo 65º e a alínea c) do artigo 65°-A do Código de Processo Civil e o artigo 11° do Código de Processo do Trabalho;
(...)”.
Por seu turno, o artº 5º, inserido na Secção II (Competências especiais) do mesmo Título II, dispõe:
“O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador;
(...)
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
(…)”.
Em face do disposto no nº 3 da Convenção de Bruxelas – que inclui o artº 11º (que corresponde ao artº 10º do CPT de 1999), do CPT de 1981, fica afastada a competência internacional dos tribunais portugueses com fundamento no princípio da coincidência entre a competência internacional e a competência territorial, desde logo face ao que também se estabelece no artº 2º.
E a competência territorial, no caso das acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, mostrava-se regulada no artº 16º do mesmo CPT.
Eis o seu teor (na parte que interessa):
«1. As acções emergentes de acidente de trabalho (…) devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu (…).
…
3. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado (…) se a participação aí for apresentada ou se ele requerer até á fase contenciosa do processo.
…”
Da conjugação dos citados artºs 11º e 16º do CPT de 1981 resultava, pois, que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acções emergentes de acidente de trabalho intentadas contra as entidades responsáveis podia basear-se nos seguintes factores:
- -situar-se em Portugal o lugar em que o acidente ocorreu, ou
- -situar-se em Portugal o domicílio do autor (sinistrado ou beneficiários) se a participação aqui for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.
No caso concreto, em face dos fundamentos e do pedido, deduzidos na acção em que vem interposto o recurso, o direito que o A pretende fazer valer decorre de doença profissional, contraída no Iraque, na execução de um contrato de trabalho celebrado com uma Ré francesa.
Perante o direito processual interno, os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para a resolução do litígio, na medida em que se verificava o principal factor de atribuição da competência internacional: o da coincidência entre esta e a competência territorial interna – arts. 10º e 15º nº2 do Código de Processo Civil aplicável.
Contudo, com a adesão de Portugal à CEE e a sua vinculação a tratados internacionais que vinculavam os Estados membros desta comunidade, passaram a ser as normas convencionais internacionais a regular a competência internacional dos tribunais portugueses, desde logo, por imperativo constitucional quando a CRP estabelece no nº 2 do artº 8º que:
“As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
Entre aquelas, a “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas e a que acima se alude.
E além da Convenção de Bruxelas, Portugal encontra-se vinculado à "Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial" celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988, vulgarmente conhecida por Convenção de Lugano, como também acima se refere.
Ora, das normas da Convenção supra citadas, e especificamente no que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, não existe disposição específica atributiva de competência internacional.
Mas o âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas está traçado no seu artº 1º. Aplica-se “em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição”.
Assim, a presente acção está abrangida no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, não sendo os tribunais portugueses internacionalmente competentes para apreciação do litígio, pois se trata de matéria cível.
Desde logo porque, tratando-se de matéria extracontratual, como é o caso, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso (artº 5º, nº3).
E o conceito do “lugar onde o facto danoso se produziu”, não pode deixar de ser o lugar onde ocorreram os danos que determinaram as lesões que, neste caso, se vieram a manifestar em Portugal.
Atendendo à natureza da responsabilidade civil emergente de doença profissional, e face aos termos em que a lei portuguesa estabelece a responsabilidade objectiva pela reparação dos acidentes de trabalho, também para as doenças profissionais se entende que “a mesma constitui uma responsabilidade civil objectiva extracontratual do empregador, cujo fundamento começou por assentar apenas na teoria do risco de exercício de actividade e posteriormente se alargou ao risco de integração empresarial (…). O risco do infortúnio no trabalho situa-se na esfera privada do empregador…”[10].
Se é certo que a doença profissional em causa foi contraída no Iraque, resulta dos autos quer apesar de inúmeras tentativas, não se logrou obter a legislação da República do Iraque referente a doenças profissionais.
E em face da Convenção, a competência é atribuída aos tribunais franceses, porque é em França que se situa o domicílio da Ré, não tendo esta comparecido na acção (arts..2º e 18º a 20º e 24º, a contrario).
Não têm sido encontradas tendências interpretativas do Tribunal de Justiça das Comunidades no tocante à repartição da competência internacional em casos de doenças profissionais.
Tem, sim, este Supremo Tribunal apreciado e decidido já, tratando-se de acidentes de trabalho, como em Acs. de 2007-10-03 (já citado) e de 24 de Outubro de 2007
ambos in dgsi.pt. onde se concluiu, no primeiro:
(…)
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
(…)
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º”.,
e no segundo:
- “1.Só nos casos indicados nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, existem conexões suficientes com a ordem jurídica portuguesa para justificar a aplicação da legislação portuguesa relativa à protecção das vítimas de acidente de trabalho, pelo que o acidente de trabalhador português ao serviço, no estrangeiro, de entidade com sede no estrangeiro, não se encontra abrangido pelas pretensões de aplicação da lei infortunística portuguesa.
- 2.A acção judicial em que se pede a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro contra uma ré domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia vinculado ao Regulamento n.º 44/2001 e outra domiciliada num Estado Contratante da Convenção de Lugano está sujeita à disciplina daqueles instrumentos jurídicos, não lhe sendo aplicáveis os artigos 10.º e 15.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
- 3.Em qualquer dos casos, os factores de conexão acolhidos em ambos os instrumentos jurídicos apontam no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer daquela acção”.
Ora, quanto a doenças profissionais, entende-se dever ser aplicável o mesmo regime, desde logo, pelo que acima se referiu quanto à natureza da responsabilidade civil, em que o risco do infortúnio no trabalho se situa na esfera privada do empregador e porque o regime aplicável aos trabalhadores portugueses sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro, e previsto no artº 5º da Lei nº100/97 de 13 de Setembro, tem um disposição semelhante relativa a doenças profissionais.
É o que consta do artº 9º da Portª nº642/83 de 1 de Junho que aprova o Regulamento da extinta Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais (posteriormente Centro Nacional de protecção contra Riscos Profissionais, designação dada pelo Dec.Lei nº35/96 de 2 de Maio, cujo artº 24º mandava manter em vigor as anteriores disposições normativas que instituíram aquela caixa e, obviamente as normas regulamentares aplicáveis (vide CARLOS ALEGRE, anotação 3. ao artº 5º da Lei nº 100/97 in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”-Regime Jurídico Anotado-2ª edição).
Pelo Dec.Lei nº 115/98 de 04 de Maio, que revogou (artº 46º) o citado Dec.Lei nº35/96, mantendo o Centro Nacional de protecção contra Riscos Profissionais (CNPRP), reafirmou-se o seu objectivo (artº 26º), de “assegurar a prevenção, tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais” e na sua al. i), “assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos Regulamentos Comunitários e Convenções Internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais”.
Pelo Dec. Lei nº 211/2006 de 27 de Outubro, por sua vez, foi extinto o referido CNPRP (Centro Nacional de protecção contra Riscos Profissionais), mas as suas atribuições em matéria técnico-normativa foram transferidas para a Direcção Geral de Segurança Social que prossegue (arts. 16º e 18º) os mesmos objectivos do Dec.Lei nº 115/98 atrás citado.
Desta evolução legislativa decorre, também, a aplicação do mesmo regime dos acidentes de trabalho à doença profissional.
Os factores de conexão referidos na convenção de Bruxelas apontam, portanto, para a competência de tribunais estrangeiros.
E dada a circunstância de manifesta impossibilidade de conhecer, como se referiu já, a ordem jurídica Iraquiana, lugar onde ocorreu o facto danoso (artº 5º, nº3), há que atender a outros elementos de conexão.
Assim, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país da empresa que o contratou, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou ( artº5º nº1), isto é, a França.
Desta forma, não pode o recorrente prevalecer-se do critério da necessidade plasmado na al.d) do nº1 do artº 65º do Código de Processo Civil para atribuir competência internacional para o julgamento aos tribunais portugueses.
Acrescenta-se não resultarem dos autos elementos de onde se conclua que o direito do recorrente só possa tornar-se efectivo por meio de acção proposta em território português.
Improcedem, igualmente nesta parte, as conclusões do recurso.
I I I )
Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 13 de Julho de 2011
Sampaio Gomes (Relator)
Pereira Rodrigues
Pinto Hespanhol