2O Direito
A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença que julgou procedente a reclamação e, em consequência, anulou o acto reclamado e declarou a prescrição das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.ºs ...89, ...82, ...03, ...50, ...98.
A decisão recorrida anulou o acto reclamado com dois fundamentos, um primeiro de natureza formal, dado ter considerado que o acto enfermava do vício de falta de fundamentação, não tendo, além do mais, o órgão da execução fiscal tomado conhecimento do pedido de declaração em falhas, contornando tal apreciação afirmando inexistir, até à presente data, a ocorrência da passagem em julgado de decisão que aplique termo ao processo. Não obstante, e tendo por base ser a prescrição de conhecimento oficioso, num segundo momento, declarou a prescrição das dívidas em apreço, fundamentando-se no facto de, apesar de a citação em reversão ter ocorrido em 09/02/2011, o processo ter permanecido sem qualquer diligência de cobrança durante mais de uma década, encontrando-se averbada no sistema informático da AT (SEFWEB) a fase "F800 - Declaração em Falhas" em 21/02/2011.
Embora a sentença recorrida se tenha ancorado em dois fundamentos para anular o acto impugnado, a Recorrente somente atacou a declaração de prescrição, defendendo que a sentença padece de "défice instrutório" e violou o princípio do inquisitório (artigo 13.º do CPPT e artigo 99.º da LGT), por não ter o tribunal investigado factos que sustentassem o averbamento informático da declaração em falhas.
Com efeito, no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, que deu origem ao acto reclamado, o Recorrido havia pedido:
I – A verificação e contagem da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal, dada a ausência de citação do aqui requerente e consequente extinção dos processos, por prescrição da dívida;
Ou caso assim não se entenda
II – A declaração em falhas das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal, por verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 272.º do CPPT, seguindo-se posterior extinção dos processos de execução fiscal por prescrição das dívidas em execução.
Nesse requerimento de 28/02/2025, o Recorrido explicava que deveria ser declarada em falhas, nos termos do artigo 272.º do CPPT, a totalidade da dívida exequenda e respectivo acrescido a partir da data em que o requerente deixou de ter qualquer bem penhorável, concretamente a partir da venda do único bem que lhe pertencia, em Novembro de 2011 – cfr. ponto 6 do probatório.
Portanto, o Recorrido colocou os seus pedidos ao órgão da execução fiscal de forma subsidiária: somente se não entendesse verificar-se a prescrição, por ausência de citação, deveria ser declarada em falhas a totalidade da dívida em Novembro de 2011, daí se extraindo as necessárias consequências – extinção dos processos de execução fiscal, por prescrição, visto terem decorrido mais de oito anos desde a data em que se verificaram os pressupostos para a declaração em falhas.
Sobre estes pedidos recaiu o despacho reclamado, de indeferimento, não reconhecendo a prescrição das dívidas e determinando o prosseguimento dos procedimentos necessários com vista à sua cobrança, em concordância com o informado previamente e com o parecer emitido, atendendo à interrupção decorrente da citação, bem como à inexistência, até à presente data, da ocorrência da passagem em julgado de decisão que aplique termo ao processo.
Não se conformando com tal decisão desfavorável, o Recorrido apresentou a presente reclamação, formulando os seguintes pedidos:
- A)Anulação do acto reclamado, por falta de fundamentação no que ao pedido de declaração da prescrição respeita;
- B)Anulação ou declaração de nulidade do acto reclamado, por omissão absoluta de pronúncia quanto ao pedido de emissão do despacho de declaração em falhas;
- C)Declaração de prescrição, por falta de citação; ou caso o tribunal assim não entenda
- D)Ser determinada a prolação de despacho de declaração em falhas reportada à data da venda do imóvel em Novembro de 2011 e extraídas desse acto as devidas consequências legais, designadamente, para efeitos de verificação da prescrição.
Como deixámos dito, o reclamante obteve total procedência na sua reclamação, tendo sido anulado o acto reclamado e declarada a prescrição das dívidas exequendas.
A anulação do acto reclamado, por vício de forma, assentou na seguinte motivação:
“(…) Entende-se que o ato cuja legalidade vem sindicada tem a natureza de ato administrativo praticado em matéria tributária. Mas a entender-se que, porque praticado no âmbito de uma execução fiscal, tem natureza de ato processual, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), sempre seria de concluir que a fundamentação apresentada é manifestamente lacónica e, por isso, insuficiente (embora num e noutro caso com fundamentos legais diversos, aqui o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 CRP, 77.º da LGT e 151.º a 153.º do CPA; ali o disposto no artigo 158.º do CPC, caso se lhe reconheça a natureza de ato processual).
A fundamentação do ato reclamado não permite descortinar os concretos motivos determinantes do indeferimento, numa relação de congruência contextual, ante a solicitação efetuada no requerimento sobre que recaiu o despacho reclamado, o que cumpre considerar equivalente a falta de fundamentação. Esta circunstância determina a anulabilidade do ato reclamado, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 77.º da LGT, corolário do estabelecido no n.º 3 do artigo 268.º CRP (porque se lhe reconhece a natureza de ato administrativo em matéria tributária, mas sempre o seria, também, como se disse, por violação do disposto no artigo 158.º do CPC, se se lhe reconhecesse a natureza de ato processual).
É, igualmente, convocável o dever de pronúncia contemplado no artigo 56.º, n9 1 da LGT. Que se traduz numa vinculação da Administração a tomar posição em resposta a qualquer petição apresentada pelo sujeito passivo no procedimento tributário, e bem assim num verdadeiro dever de decisão procedimental. Se a omissão de apreciação e decisão perdurar por prazo que permita presumir o seu indeferimento, para efeito de impugnação, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1 e 5, da LGT. No caso de, no cumprimento desse dever ser proferida decisão expressa, esta é diretamente sindicável, através dos meios de reação previstos na lei para o efeito.
O ato reclamado, sobre a verificação dos pressupostos, na data a que se referiu o Reclamante (2011), ou posteriormente, para dever ser emitida declaração em falhas, a considerar-se ter exarado pronúncia que abarque este pedido, esta não pode ser considerada fundamentada, porque não se percebem as razões de facto correspondentes.
Por outro lado, atenta a mera asserção à “inexistência, até à presente data da ocorrência da passagem em julgado de decisão que aplique termo ao processo”, claramente, contornou-se a questão de apreciar da verificação ou não dos pressupostos alegados no requerimento para que devesse ter sido emitida declaração em falhas em 2011, ou se podia sê-lo em função do pedido.
Nestes termos, conclui-se assistir razão ao Reclamante quanto aos vícios formais que assacou ao despacho reclamado, que importam o desvalor da anulabilidade.
Não obstante, nos termos e pelas razões especificadas supra quando se delinearam as questões a resolver, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, cumpre enfrentá-la. (…)”
A Recorrente, conforme é visível pelas conclusões das alegações do recurso supra transcritas, não atacou os vícios formais que determinaram a anulação do acto.
Não podemos perder de vista o disposto no artigo 635.º, n.º 5 do CPC: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Queremos com este alerta significar que, mesmo que assista razão à Recorrente e seja realizado um julgamento de anulação da sentença recorrida, por défice instrutório, o acto reclamado sempre continuará anulado, ou seja, a decisão que recaiu sobre os pedidos do reclamante não subsistirá na ordem jurídica, uma vez que a anulação por vícios formais transitou em julgado, por falta de impugnação (não é objecto do presente recurso).
No entanto, importa saber se se mantém a parte recorrida concernente à declaração de prescrição realizada pelo tribunal “a quo”, no que tange ao conhecimento, apenas a título incidental, da verificação dos pressupostos para declarar em falhas os processos executivos em apreço.
Já não se mostra controvertido que a citação do revertido ocorreu em 09/02/2011, pelo que é notório que o decurso do prazo de prescrição não pôde operar por ausência do facto interruptivo “citação”, conforme solicitava o reclamante, como vimos.
Também não residem dúvidas que o órgão de execução fiscal não emitiu qualquer acto formal tendo em vista a declaração em falhas, sendo, inequivocamente, da sua competência a prática de tal acto.
Precisamente pela ausência da verificação em concreto dos pressupostos para a declaração em falhas, o reclamante solicitou ao órgão de execução fiscal que emitisse tal acto reportado a Novembro de 2011. Tendo, na decisão já anulada, sido dito simplesmente que tal declaração em falhas inexistia até à data.
Logo, para que não haja equívocos, não foi possível sindicar tal acto, pela sua ausência na ordem jurídica, mas foi viável afirmar que o órgão de execução fiscal contornou a questão e, em rigor, continuou a não prolatar tal acto de trâmite processual.
Assim, é neste contexto que sindicaremos a abordagem realizada pela sentença recorrida: apenas a título incidental determinar se estavam reunidos os requisitos para uma extinção provisória das execuções fiscais, para efeitos de, a partir dessa data, eventualmente reiniciar-se a contagem do prazo prescricional.
Vejamos, parcialmente, a fundamentação vertida na sentença recorrida:
“(…) Isto dito, os factos provados revelam que os processos de execução fiscal (PEFs) n.ºs ...82, ...03, ...50, ...98, referentes a dívidas de IVA de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, cada um pela quantia exequenda de € 1.496,40, totalizando € 8.978,40, foram instaurados contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”. Em 14.01.2011 estes processos foram apensados ao processo principal ...21, instaurado para cobrança de dívida referente a IVA de 2003, na quantia exequenda de € 748,20 e acrescido. E em 09.02.2011 foi efetuada a citação do Reclamante na qualidade de executado por reversão, por carta registada com aviso de receção, recebida pelo próprio, relativa aos processos ...21 e apensos (...82, ...03, ...50, ...98).
Entre 09.02.2011 e 28.02.2025 constam averbadas no resumo da tramitação constante do Sistema de Execuções Fiscais (SEF) referente ao PEF ...21 e apensos os eventos, códigos e fase processual e descrição acolhidos em parte no ponto 5) dos factos provados (para cujo teor integral se remete).
Da análise do que ali consta averbado decorre, além do mais, que no mesmo processo foi averbada a fase F800, correspondente a declaração em falhas em 21.02.2011 e em 02.07.2020. E que entre ter sido averbada a declaração em falhas em 21.02.2011 e 02.07.2020, quando voltou a ser averbada essa fase, nenhuma incidência processual de tramitação ou alteração de fase consta averbada, a não ser uma suspensão.
2011-02-11 R700 Com Citação em Reversão (148475060)
2011-02-21 F800 Declaração em Falhas 2011-02-25 09:30 vs28657
2020-04-01 A119 Suspensão Decreto-Lei n.º 10-F/2020
Por isso, como decorre da decisão de facto e motivação correspondente, em função da alegação das partes e da análise do teor da certidão integral paginada dos processos executivos, cuja junção aos autos foi determinada, foram assentes como não provados o seguintes factos: A) Entre 09.02.2011 e 28.02.2025 os processos identificados em 4) foram tramitados com vista à cobrança da dívida através de bens da sociedade executada ou de revertido; B) o órgão de execução integrou auto de diligências e proferiu despacho de declaração em falhas das dívidas nos processos executivos identificados em 4).
A este respeito destaca-se que, em 13.08.2023, o IRFP veio, após remessa de ofício de insistência, em cumprimento do determinado por despacho “submeter cópia integral e paginada dos PEFs ...89, ...82, ...03, ...50, ...98”. E que, após a junção destes documentos, por não se mostrar relevada tramitação alguma após a concretização da citação até à apresentação do requerimento do Reclamante em 2025, veio a ser proferido, em 08.09.2025, novo despacho que determinou a notificação à Fazenda Pública para juntar aos autos documentos que “repercutam a tramitação processual efetuada com vista à cobrança coerciva da dívida do Reclamante, ou de outro/s revertido/s, entre 09.02.2011 e 28.02.2025. Incluindo, as diligências de cobrança ou indagação de bens penhoráveis e, bem assim, o resumo da tramitação do PEF no SEFWEB. Ou, no mesmo prazo, informar o que tiver por pertinente.”. Em 17.09.2025 a IRFP veio requerer “para cumprimento do determinado submeter aos autos o resumo da tramitação dos Processo de Execução Fiscal no SEFWEB, remetida pelo Serviço de Finanças ...” e procedeu à junção de sete documentos. Nada mais informando, em função do que resulta destes documentos assentou-se o facto provado no ponto 5) e os supra referidos factos não provados A) e B).
Pelo que, como decorre do teor dos pontos 6), 7) e 10), na sequência de o Reclamante ter apresentado um requerimento dirigido aos supra identificados processos executivos, em que requereu o reconhecimento da prescrição da dívida, com alegação de que desde finais de 2011 se verificavam pressupostos para a dívida ser declarada em falhas, o OEF no despacho reclamado não sustentou de facto a afirmação que ali integrou de que não foi proferida decisão que pusesse termo ao processo. E subsequentemente, em sede de informação e despacho de manutenção do ato afirmou não existir base legal que permita retroagir os efeitos da declaração em falhas a datas anteriores e a que na presente data tal declaração não pode ser emitida por o Reclamante ter passado a figurar como herdeiro desde 05.01.2025. O que foi reafirmado na contestação à Reclamação. Sem que tenha sido efetuada menção alguma ao averbamento do SEFWEB da fase F800 de declaração em falhas. Nem alusão à falta de tramitação dos processos com vista à cobrança e à (in)existência de bens ou direito penhoráveis resultante de diligências efetuadas nos processos executivos, com vista à prossecução da cobrança entre 2011 e 2020.
Aplicando o direito aos factos conclui-se assistir razão ao Reclamante.
Afirmando o Reclamante a verificação dos pressupostos para a declaração em falhas, logo após a citação, conforme os factos provados e não provados acima respigados, apesar de a questão não ter sido enfrentada pelo OEF na decisão reclamada, que se limitou à afirmação que não houve decisão a por termo ao processo, o que consta averbado na tramitação informática contraria o afirmado e corrobora a afirmação do Reclamante.
Atentos os demais factos provados acima respigados, pese embora o facto não provado A., considera-se que o despacho impugnado enferma do erro nos pressupostos de facto e de direito que lhe vem assacado, na medida em que o órgão de execução fez constar dele não ter sido emitida qualquer declaração em falhas. Mas não fez dele constar as razões pelas quais se não impunha ter sido emitida essa declaração e a dívida não foi declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal (cfr. arts. 151.º, n.º 1 e 272.º CPPT), apesar de constar averbada essa circunstância na tramitação informática atentas as fases F800 “declaração em falhas”, nas datas de 21.02.2011 e 02.07.2020.
Ainda que possa ser argumentado, à semelhança de alegação expendida em outros processos a propósito de questão equivalente, que esse averbamento no SEFWEB não equivale à emissão de declaração em falhas, porque na tramitação do processo não foi integrado despacho de declaração em falhas pelo Chefe de Finanças. O certo é que na tramitação do processo executivo, nada consta a título de tramitação. Nem declaração em falhas, nem diligências com vista à cobrança. E apenas se pode considerar que tal se deve, ao averbamento da referida fase no SEFWEB. Que é consabido resultar de verificações (rotinas informáticas) efetuadas pelo sistema informático de apoio à execução fiscal, nas restantes aplicações informáticas da AT, conduzindo ao averbamento dessa fase quando obtidos resultados negativos da indagação da existência de bens.
O que vai de encontro ao que ficou escrito na fundamentação do acórdão do STA já acima referenciado (de 28.02.2024, no processo 01321/22.7BEPRT), nos seguintes termos:
“A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal - a quem compete tramitar a execução fiscal (...) mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.”
Ora, o Reclamante alega precisamente que senão antes, pelo menos desde o fim do ano de 2011, se verificam pressupostos para a declaração em falhas. E na tramitação eletrónica essa fase foi averbada em 21.02.2011 e o processo não teve tramitação alguma subsequentemente. A sociedade executada encontra-se dissolvida com a liquidação encerrada, conforme ponto 3) factos provados. Requerida informação e analisados documentos remetidos, não resulta existência de outros revertidos.
Pelo que, não se pode aceitar que o processo seja mantido por mais de uma década sem tramitação. E se pretenda que tal circunstância não decorre da fase averbada no SEFWEB “declaração em falhas”. E de que em razão desse averbamento, por ter sido considerado que o revertido não tinha bens penhoráveis, não foram feitas diligências com vista à cobrança. Apesar de não ter sido formalmente (como se impunha que sucedesse), lavrada informação coligindo os termos subjacentes ao averbamento daquela fase no SEFWEB e exarado formalmente despacho de declaração em falhas. Porque era já de concluir que o responsável subsidiário não tinha no seu património quaisquer bens e/ou direitos suscetíveis de responder pela dívida. Circunstâncias que apenas se podem considerar confirmadas, em função do lacónico despacho reclamado. E dos documentos juntos aos autos em função dos despachos judiciais acima transcritos.
Nestes termos, logrou-se formar convicção de que o sistema informático foi sucessivamente colocando o processo em fase F800 “declaração em falhas”, nas datas acima referidas, em função de rotinas desenvolvidas informaticamente de que não decorreu terem sido encontrados bens penhoráveis (ao que é o único revertido que ali figura, nem à sociedade executada) E o Reclamante afirmou que não tinha bens ou direitos penhoráveis. Tendo sido considerado provado que no processo não consta, após aquelas datas terem sido realizadas diligência de cobrança.
Face a tanto, impõe-se considerar que lhe assiste razão.
Sob pena de ao abrigo da invocação de que não foi emitido auto de diligências e exarado despacho de declaração em falhas na execução, sem indicação de concretas e válidas razões e diligências efetuadas na mesma execução demonstrativas de que não estavam reunidos pressupostos para que o devesse ter sido, apesar de a fase em causa ter sido averbada na tramitação informática do processo executivo na sequência das rotinas informáticas acima descritas, se almeje obter a eternização do efeito suspensivo decorrente da citação pessoal para a execução fiscal.
Obstando a tanto e conhecendo incidentalmente da reunião dos pressupostos para a declaração em falhas, como alegado pelo Reclamante, toma-se o final do ano de 2011 como relevante para se dever ter por reiniciada a contagem do prazo de prescrição de 8 anos. Em função deste entendimento, considera-se o seu cômputo, verificado em 31.12.2019.
A esta conclusão não obsta a circunstância averbada na tramitação informática dos factos provados 5), pois é posterior à data em que se impõe ter a prescrição por verificada:
2021-01-09 A121 Suspensão Despacho SEAAF - COVID
2021-01-11 R121 Suspensão Despacho SEAAF - COVID - Reversão (...60) ...60
2021-02-27 PLN1 Associação do Plano de Pagamentos Nº45711 de ...60
2021-02-27 R120 Suspensão por Pagamento em Prestações - Oficioso - Reversão. ...60
2021-07-30 AIPP Interrupção de Plano Prestacional por Incumprimento (...60)
Além do que, a suspensão por pagamento em prestações oficioso em 09.01.2021, associação a um plano 45711 de 2021 em 27.02.2021 e interrupção por incumprimento do plano em 30.07.2021 são fases foram averbadas nos processos executivos, em razão da consideração de plano oficioso “nos termos do Despacho SEAAF n.º 1090-C/2021”.
Não constando informado, nem repercutido na tramitação traduzida nos documentos correspondentes à cópia do PEF, que o revertido tenha efetuado pagamento de prestação alguma.
Ora, o Despacho n.º 1090-C/2021 do SEAAF (Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, emitido no âmbito da pandemia, com vista a mitigar os seus efeitos possibilitando a regularização prestacional de dívidas tributária), previa dever a AT disponibilizar oficiosamente a faculdade de pagamento em prestações. Mas a abrangência das dívidas em execução por tal plano oficioso de pagamento não dispensou um ato de “adesão”, para este poder ser considerado vigente. Nem poderia, por ser voluntário.
Sucedendo que no despacho n.º 1090-C/2021 a “adesão”, nos termos da alínea b), do seu ponto 2, a manifestação de adesão foi feita corresponder ao pagamento da primeira prestação. Ao não ter sido paga prestação alguma, o plano não esteve vigente e não é, para efeito algum, oponível ao Reclamante (a título de facto suspensivo da contagem do prazo de prescrição ou em quaisquer outros termos e para os efeitos que aqui relevam).
Face a tudo, cumpre considerar verificada a prescrição das dívidas em cobrança nas execuções a que respeita esta Reclamação. (…)”
Recordamos que a Recorrente alega que a sentença padece de "défice instrutório" e que violou o princípio do inquisitório, aludindo aos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT, por não ter investigado factos que sustentassem o averbamento informático da declaração em falhas.
No entanto, como consta dos autos e se mostra descrito na sentença recorrida que extractámos, os processos de execução fiscal foram, por solicitação oficiosa do tribunal, integralmente incorporados nos autos, tendo vindo a Representação da Fazenda Pública “submeter cópia integral e paginada dos PEFs ...89, ...82, ...03, ...50, ...98”.
Analisados na totalidade esses elementos juntos, por não se mostrar relevada tramitação alguma após a concretização da citação até à apresentação do requerimento do reclamante em 2025, veio a ser proferido, em 08/09/2025, novo despacho que determinou a notificação da Fazenda Pública para juntar aos autos documentos que “repercutam a tramitação processual efetuada com vista à cobrança coerciva da dívida do Reclamante, ou de outro/s revertido/s, entre 09.02.2011 e 28.02.2025. Incluindo, as diligências de cobrança ou indagação de bens penhoráveis e, bem assim, o resumo da tramitação do PEF no SEFWEB. Ou, no mesmo prazo, informar o que tiver por pertinente.”
Nesta sequência, nada mais se informando, foi submetido aos autos o resumo da tramitação electrónica dos Processos de Execução Fiscal no SEFWEB, remetido pelo Serviço de Finanças ....
Desde logo, impõe-se acentuar que a demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser efectuada, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do artigo 272.º ao mencionar “quando, em face de auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, ainda que recolhidos oficiosamente, com vista a eventual demonstração da existência de bens penhoráveis – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Norte, de 15/07/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1375/24.1BEBRG.
Neste contexto, somente relevam os elementos ínsitos nos processos de execução fiscal, que já se encontram integralmente incorporados nos autos. Como consta da sentença recorrida, foi precisamente a interpretação das ocorrências processuais nas execuções fiscais que levaram o tribunal recorrido a concluir pela verificação dos pressupostos constantes do artigo 272.º do CPPT em finais de 2011.
Ao invés do alegado pela Recorrente, o Tribunal não reconheceu, propriamente, a possibilidade de a tramitação informática na aplicação SEFWEB produzir efeitos jurídicos, como se os processos fossem aí directamente tramitados. Antes analisou todos os elementos constantes dos processos de execução fiscal e não detectou que após a citação tivessem sido realizadas quaisquer diligências de cobrança durante o período de cerca de uma década.
Não surpreende, portanto, que o tribunal recorrido tenha formado convicção de que o sistema informático foi sucessivamente colocando os processos em fase F800 “declaração em falhas”, nas datas acima referidas, em função de rotinas desenvolvidas informaticamente de que decorreu não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Recordamos, porém, como já foi decidido por este tribunal, que a aplicação informática SEFWEB apenas produzirá as declarações que for programada para produzir, o que pressupõe a existência de uma decisão prévia – em massa, que a lei admite – no sentido de que tal declaração em falhas será emitida em determinadas execuções fiscais, verificados certos pressupostos – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 11/09/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1652/24.1BEBRG.
A Recorrente insiste que o tribunal não pode bastar-se com a mera alegação de inexistência de bens por parte do reclamante e num registo informático sem valor jurídico; e que o Tribunal a quo poderia e deveria ter diligenciado pela junção aos autos de elementos que sustentassem a alegação do reclamante, nos termos e para o disposto no artigo 13º do CPPT e no artigo 99º da LGT.
Salientamos não se mostrar evidenciada qualquer tramitação nas cópias digitais dos processos de execução fiscal juntas aos autos, designadamente, a prática de actos de apreensão de bens do reclamante, ora Recorrido, ou quaisquer diligências no sentido da cobrança das dívidas por parte da entidade exequente, nomeadamente, à demonstração da (in)existência de bens penhoráveis, sendo essencial não perder de vista, como destacámos, que esta tem que se manifestar, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, razão pela qual não se verifica, in casu, défice instrutório, dado não poder atender-se a outros elementos, ainda que, eventualmente, recolhidos oficiosamente. Logo, não é possível validar o entendimento da Recorrente segundo o qual cabia ao tribunal diligenciar pela junção aos autos de prova da inexistência de bens, por tal tese, como se viu, se encontrar ultrapassada pela jurisprudência supra citada.
Perscrutando, pois, os referidos elementos probatórios, deles resulta existir um hiato temporal de cerca de uma década sem que tivesse sido levado a cabo qualquer actividade instrutória, desde logo, demonstrativa da existência de bens penhoráveis do executado. Com efeito, em qualquer dos processos de execução fiscal aqui em causa, após a citação em reversão do reclamante, nada mais consta evidenciado enquanto diligências que permitam concluir pela existência de bens penhoráveis, tendentes à cobrança coerciva das dívidas em execução, o que, por seu lado, permite concluir que, a partir desse momento, ficou o órgão da execução fiscal em condições de proferir despacho de declaração em falhas.
Uma vez que a Recorrente não se conforma com a valoração levada a cabo pelo tribunal recorrido das informações registadas na aplicação informática SEFWEB, não podemos deixar de aludir à metodologia de declaração em falhas divulgada no ano de 2012 pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, assente em novas validações e funcionalidade do SEFWEB, tendo os serviços sido informados de que mensalmente se iria proceder a uma rotina central automática, tendo em vista a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal que, após avaliação automática efectuada por todos os sistemas operativos da execução fiscal, cumprissem o seguinte conjunto de requisitos, sancionados por Despacho do Subdirector Geral da Justiça Tributária e Aduaneira:
- «-Inexistência objectiva de bens penhoráveis - citação há mais de 45 dias;
- -Pedidos de penhora com resposta negativa;
- -Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias;
- -Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias;
- -Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso;
- -Liquidação oficiosa de tributo - declaração oficiosa de cessação de actividade
- -Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas
- -O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão activa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas.»
Ou seja, de acordo com as próprias orientações da Autoridade Tributária, o órgão da execução fiscal, no caso vertente, estava em condições de emitir a declaração em falhas, desde logo, 45 dias após a citação. E sendo certo que tais orientações nunca seriam vinculativas para o tribunal, também se nos afigura justificar-se a declaração em falhas quando, após a citação e no prazo de 30 dias, não seja efectuado o pagamento da dívida nem suspensa a execução nos termos legais (cfr. artigos 215.º, n.º 1 e 169.º, ambos do CPPT) e, nos 20 dias imediatos (prazo máximo previsto no artigo 749.º, n.º 1 do CPC, para o agente da execução realizar a penhora) não se mostre efectuada qualquer penhora. Assim, o órgão da execução fiscal, no caso vertente, estava em condições de emitir a declaração em falhas, desde logo, no 51ª dia após a citação - cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 11 e 25 de Setembro de 2025, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 1647/24.5BEBRG e 1646/24.7BEBRG.
Assim sendo, e em conclusão, no caso em análise, ainda que se considere o efeito interruptivo, instantâneo e duradouro, decorrente da citação, em 09/02/2011, do responsável subsidiário, aqui Recorrido, para os processos de execução fiscal em causa nos autos, nos termos acima expostos, aquele duplo efeito cessou ainda em 2011 com a verificação dos pressupostos para a declaração em falhas dos referidos processos de execução fiscal, uma vez que, como se viu, posteriormente, os autos executivos não evidenciam quaisquer diligências que permitam concluir pela existência de bens penhoráveis tendentes à cobrança das dívidas em execução.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida.
Conclusões/Sumário
I - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do artigo 272.º do CPPT] e que essa demonstração pode ser requerida e determinada judicialmente, ainda que incidentalmente no âmbito da apreciação da prescrição, se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
III - A demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser efectuada, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do artigo 272.º ao mencionar “quando, em face de auto de diligências”, razão pela qual não se verifica, in casu, défice instrutório, dado não poder atender-se a outros elementos, ainda que, eventualmente, recolhidos oficiosamente.