I- Os autores fizeram a prova dos factos que, segundo os artigos 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, e 1117 do Codigo Civil, bem como aqueles para que este remete, são constitutivos do seu invocado direito ou pressupsto do efeito juridico que, pela acção, pretendem obter.
II- Os reus alienantes do predio não provam que, conforme foi articulado na contestação cumpriram o dever de lhes comunicar (ou ao autor varão), o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, que eles
(ou algum deles) declararam que não pretendiam preferir ou renunciaram ao direito de preferencia.
III- Deste modo, não provaram quaisquer factos susceptiveis de considerarem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que os autores vieram fazer valer, pelo que, como vem sendo jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, a acção não podia deixar de ser julgada procedente.