I- Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais.
II- Nas acções para reconhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, no seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa.
III- Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho, pelo que, e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia.
IV- O n. 3 do art. 47º do CPT de 1981 não padece de inconstitucionalidade formal ou material, verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesses imateriais do art. 312º do CPC, fazendo ele próprio a sua valorização dos interesses em causa para efeitos de recurso.
V- A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.