I- A falta da causa de pedir não se confunde com a insuficiência da causa de pedir. A verificação da primeira dá lugar à ineptidão da petição inicial, enquanto a segunda pode dar lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento.
II- O poder previsto no nº 3 do artº 508º do Cód. Proc. Civil quanto ao convite ao aperfeiçoamento não se traduz numa faculdade, mas antes num poder vinculado quando o juiz, após os articulados, se veja na alternativa de – perante a insuficiência da causa de pedir – fazer, no momento do saneador, terminar a acção com base nessa insuficiência sem o prévio convite referido ou prosseguir os demais termos normais do processo.