IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de matéria que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa estão duas apelações interpostas da sentença proferida pela A. e pelos RR., respectivamente.
Uma vez que ambas as partes começam por invocar a existência de erro na fixação da matéria de facto, apreciaremos conjuntamente os argumentos de cada uma delas.
A) Da impugnação da matéria de facto:
Compulsadas as conclusões do recurso da A., verifica-se, antes de mais, que esta discorda da resposta dada aos quesitos 1º e 21º da Base Instrutória.
Por seu turno, os RR. põem em causa a resposta constante, no todo ou em parte, dos pontos 8, 12, 14, 23, 25, 28, 30, 31, 32, 33 e 34 da sentença recorrida( Os RR./apelantes optaram, embora de forma algo confusa, por fazer referência primordial aos factos assentes da sentença, em lugar de aludirem aos quesitos da Base Instrutória que mencionam ocasionalmente. Manteve-se aqui essa referência aos factos assentes (embora com indicação sistemática dos factos antes seleccionados) para melhor compreensão da decisão no confronto com a pretensão formulada.).
A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação suscita-nos, porém, algumas reflexões preliminares que cumpre explicitar, já que estas nos indicarão as regras e os limites a que deve obedecer essa reavaliação.
Consagra o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
“O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655).
Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Aponta, assim, o legislador, como já afirmámos noutras ocasiões, para uma reapreciação cirúrgica da matéria de facto justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo que, podemos afirmar, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
O Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa), sintetiza de forma particularmente expressiva este entendimento: “O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes (nos pontos indicados, ao menos) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade. Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte – já se falou nisso acima - que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.”
Em suma: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
É, por conseguinte, dentro destas limitações que deve compreender-se a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, na certeza de que não pode, face ao que se deixa dito, o tribunal ad quem substituir-se, pura e simplesmente, na convicção formada pelo Juiz no tribunal a quo.
Isto posto, definidas que estão as regras, vejamos o caso concreto.
A A. defende, no seu recurso, que deve dar-se como provado o quesito 1º e não provado o quesito 21º da Base Instrutória. Refere que a prova do quesito 1º resulta dos depoimentos das testemunhas Ricardo…, José… e Rui… conjugados com a al. G) dos Factos Assentes e que sobre a matéria do quesito 21º nenhuma testemunha se pronunciou.
No quesito 1º perguntava-se: “O aditamento ao contrato de arrendamento referido em G) da MF teve lugar para, essencialmente, as partes regularizarem o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no prédio dado de arrendamento?” Ao mesmo respondeu o Tribunal: “provado o que consta da resposta ao quesito 21”.
Por seu turno, no quesito 21º, que o Tribunal deu como provado (ver ponto 35 supra), perguntava-se: “O aditamento ao contrato de arrendamento referido em G) da MF teve como objectivo único de permitir à A., junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o averbamento em seu nome do Alvará referido na al. V) da MFA?”.
O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto no despacho constante de fls. 226 a 229 dos autos. Embora sem especificar o concreto fundamento de cada resposta (com excepção das dadas aos quesitos 13º, 20º e 25º), refere que “... sedimentou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente no que a seguir se indica”, passando a resumir depois alguns depoimentos que teve por relevantes. Quanto aos quesitos que não considerou provados, referiu que sobre eles “... não foi feita prova bastante”. Deve assinalar-se que este modo de proceder fica aquém do determinado no art. 653, nº 2, do C.P.C., já que não demonstra com inteira clareza e de forma directa o raciocínio do Julgador e os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção quanto a cada um dos quesitos da Base Instrutória. No entanto, e apesar dessa insuficiência na motivação da resposta à matéria de facto, nenhum dos apelantes a invoca nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 712 do C.P.C., não cabendo a esta Relação dela conhecer oficiosamente.
Em todo o caso, a audição da prova gravada e a análise dos autos não apontam para qualquer desadequação na resposta aos quesitos assinalados.
Assim, e percorrendo o despacho de fls. 226 a 229, verificamos que sobre a matéria dos quesitos 1º e 21º o Tribunal ter-se-á baseado no depoimento da testemunha Ricardo Felgueiras, técnico de contas da A. desde 2001, dizendo sobre o mesmo: “Questionado sobre a razão de ser do «aditamento» referido em G, respondeu que o mesmo se deveu à necessidade de averbar em nome da A. o alvará de licença de utilização do estabelecimento, o que acabou por ser efectivamente feito.” Por outra banda, e em geral quanto ao depoimento da testemunha Rui… (sócio-gerente da A. até 1.10.2007), refere-se no mesmo despacho que: “... fez um depoimento totalmente coincidente com a versão trazida a juízo pela A., o que não é de estranhar tendo em conta que ainda detinha a referida qualidade de sócio-gerente no momento da interposição da acção (embora já não a detivesse no momento em que depôs em audiência). Por essa razão, o seu depoimento – que, compreensivelmente, se aproximou mais de declarações de uma parte interveniente do que de um verdadeiro testemunho – não foi valorado.”
Parece-nos evidente que ambos os quesitos 1º e 21º tratavam da mesma matéria – o sentido do aditamento referido na al. G) dos Factos Assentes (ponto 7 supra) – e sobre tal questão depôs em particular a testemunha Ricardo… que, aliás, foi indicada a toda a matéria da Base Instrutória.
Ora, ouvida a prova, não se descortina, como dissemos, qualquer desconformidade na resposta dada pelo Tribunal, verificando-se que a discordância da A./apelante radicará somente numa leitura diversa que faz dos depoimentos por si indicados, não assinalando qualquer excepcional erro de julgamento. Tal situa-nos no domínio da mera convicção que não cabe aqui sindicar. Verifica-se, deste modo, que a convicção expressa pelo Tribunal a quo na resposta aos indicados quesitos 1º e 21º tem suporte razoável naquilo que os meios de prova fornecem, pelo que é de manter a resposta aos mesmos.
Não assiste, assim, razão à A./apelante nesta matéria.
Passando, agora, ao recurso dos RR., verificamos que estes, como vimos, põem em causa a resposta constante dos pontos 8, 12, 14, 23, 25, 28, 30, 31, 32, 33 e 34 da sentença sob recurso.
Vejamos.
Começam os RR./apelantes por defender que devem ser julgados não provados os factos constantes do ponto 8 desde “…tendo nesta data…” e 23 desde “na data…” até “…acesso ao prédio…”. Invocam o depoimento de Ricardo...
Salvo o devido respeito, não se percebe o argumento. O ponto 8 supra corresponde à al. H) dos Factos Assentes (considerados aquando da elaboração do despacho saneador) e o 23 à resposta dada aos quesitos 2º a 5º da Base Instrutória. Isto é, o facto referido no ponto 8 da sentença já fora assente aquando da selecção da matéria de facto e não sofreu reclamação. Ora, mesmo aceitando que os factos assentes seleccionados ao abrigo do disposto no art. 511 do C.P.C. não fazem caso julgado formal, podendo admitir-se a sua discussão em sede de recurso da sentença final, a verdade é que não invocam agora os RR. que tal facto devesse antes considerar-se controvertido, designadamente por ter sido impugnado pela contraparte. E também não o poderiam fazer visto que o segmento agora posto em causa – “... tendo nesta data (30.11.2006) entregue as chaves ao 2º R.” – foi alegado pela A. no art. 12º da p.i. e aceite, de forma expressa, pelos RR. nos arts. 50º, 51º e 68º da contestação, pelo que se considera admitido por acordo nos termos e para os efeitos do art. 490, nº 2, do C.P.C.. Numa palavra, não questionando os RR. que tal facto pudesse ter sido levado aos factos assentes seleccionados em anterior momento processual (mormente por confissão), não podem os mesmos vir agora pretender que foi feita prova de coisa diversa através das testemunhas.
Quanto ao ponto 23 supra defendem os RR. que não se provou o segmento: “Na data em que a A. entregou as chaves ao 2º R. (conforme indicado em 8), aquela deixou de ter acesso ao prédio...”. Este ponto corresponde à resposta dada aos quesitos 2º a 5º da Base Instrutória. Quanto à parte da entrega das chaves remetemos para o que atrás deixámos dito quanto ao ponto 8. Na parte respeitante ao acesso da A. ao prédio a partir de então, os RR./apelantes invocam o depoimento de Ricardo… . Porém, a verdade é que esta testemunha não se referiu expressamente a esse acesso o que, conjugado com o anterior facto (que a A. entregou as chaves ao 2º R. em 30.11.2006), com o facto já constante do ponto 11 supra (correspondente à al. K) dos Factos Assentes) que não foi impugnado e com a ulterior circunstância, também apurada como veremos, de que os RR. impediram a retirada pela A. de certos bens existentes na fracção, justifica de forma suficiente aquela resposta.
Uma vez mais, não se descortina desadequação na resposta dada, nem é invocado excepcional erro de julgamento, sendo que a convicção expressa na parte assinalada da resposta aos indicados quesitos 2º a 5º (ponto 23 supra) tem suporte razoável naquilo que os meios de prova fornecem.
É de manter, nos exactos termos, o teor dos pontos 8 e 23 da factualidade supra assente (al. H) dos Factos Assentes e resposta aos quesitos 2º a 5º da Base Instrutória).
Contestam os RR./apelantes também as respostas constantes do ponto 14 desde “…e autorizaram que este...” até ao fim, ponto 32 na parte “a autorização descrita em 14 inclui ainda os bens descritos em 28”, pontos 12 e 28.
Vejamos. O ponto 14 corresponde à al. N) e o ponto 12 à al. L) dos factos assentes seleccionados ao abrigo do disposto no art. 511 do C.P.C.. Por seu turno, o ponto 28 corresponde à resposta dada aos quesitos 10º a 12º e o ponto 32 à resposta dada ao quesito 18º.
Referem os RR., quanto ao ponto 12 (al. L)) onde se lê “na referida data a A. não foi autorizada a retirar do locado por pessoas representantes dos RR. os seguintes bens (…)”, deveria ler-se “na referida data a A. não retirou do locado os seguintes bens”. Invocam que tal foi alegado no art. 32º da p.i. e impugnado no art. 48º da contestação, com o esclarecimento de que todos os bens elencados (agora) no ponto 12 “fazem parte da estrutura do imóvel, são partes integrantes, componentes do próprio prédio, estão presas a ele, não são móveis nem amovíveis”. O “esclarecimento” a que se referem os apelantes permite entender a selecção daquele facto na parte concretamente impugnada. É que nos arts. 32º a 45º da contestação os RR. limitam-se a pôr em causa o direito da A. a remover esses bens, atenta a natureza destes, não pondo directamente em causa (e antes admitindo) o facto da A. não ter sido autorizada a retirar aqueles bens do locado. É de manter a exacta redacção do ponto 12 (al. L dos Factos Assentes).
Já quanto ao ponto 28, correspondente à resposta dada aos quesitos 10º a 12º, referem os RR./apelantes que onde consta “na referida data, a A. não foi autorizada a retirar do prédio por pessoas representantes dos RR, além dos bens indicados em 12, também os seguintes (…)”, deveria constar que “na referida data, a A. não retirou do prédio, além dos bens indicados em 12, também os seguintes (…)”. Invoca o depoimento da testemunha Ricardo M… . Porém, sobre esta matéria foi também ouvida, para além do já indicado Ricardo Felgueiras (que, todavia, sabia do ocorrido por ouvir dizer), a testemunha António… que terá ajudado a retirar bens do locado e que confirmou a recusa dos RR. quanto à remoção de alguns bens, referindo até que teve de ser chamada a polícia. Por conseguinte, e sem prejuízo do que acima dissemos quanto ao ponto 12, estamos perante uma diferente interpretação da prova, de novo no domínio da mera convicção, não surpreendendo qualquer desconformidade entre os meios de prova e a resposta àqueles quesitos 10º a 12º agora constante do ponto 28 supra. Não estamos perante excepcional erro de julgamento (que não é invocado), e a convicção expressa tem suporte razoável naquilo que os meios de prova fornecem. É de manter também a redacção deste facto 28 da sentença (resposta aos quesitos 10º a 12º da Base Instrutória).
Quanto aos factos 14, desde “…e autorizaram que este...” até ao fim, e 32 da sentença (al. N) dos factos assentes seleccionados ao abrigo do art. 511 do C.P.C. e resposta dada ao quesito 18º, respectivamente), os RR., embora não o refiram directamente, parecem pretender a resposta de não provado.
O facto constante do ponto 14 supra – “Os RR. deram de arrendamento o prédio onde a A. tinha instalado o seu estabelecimento a Ricardo M… e autorizaram que este esteja a utilizar os bens supra descritos” – foi alegado no art. 44º da p.i. e mostra-se aceite, além do mais, no art. 69º da contestação. Aproveita aqui tudo quanto dissemos quanto ao ponto 8 supra.
Quanto ao ponto 32 (resposta ao quesito 18º) – “A autorização descrita em 14 inclui ainda os bens descritos em 28” – é uma ilação que o Julgador legitimamente extraiu da matéria constante desses pontos 14 e 28. Não há nem é invocado erro de julgamento. É de manter também a redacção destes factos 14 e 32 da sentença (al. N) dos Factos Assentes e resposta ao quesito 18º da Base Instrutória).
Seguidamente, os RR./apelantes invocam que a matéria constante do ponto 25 da sentença, correspondente à resposta dada ao quesito 7º, deveria ter sido dada como não provada. No quesito perguntava-se: “Em face do acordo referido em 3º e 5º desta BI o 2º R. pôs em arrendamento, não apenas o espaço, mas, também, o estabelecimento em si, com todos os bens móveis e equipamentos?”. A resposta é a que consta acima do ponto 25: “Na sequência do acordo referido em 23, o 2º R., quando solicitou os serviços da “I…” (conforme indicado em 9), informou esta de que o prédio estava equipado com móveis e equipamentos que não lhe (2º R.) pertenciam e que, por isso, teriam que ser negociados com os respectivos donos, se fosse essa a vontade do eventual novo interessado no arrendamento do prédio.” Os apelantes apoiam-se no testemunho de Fernando…, responsável da dita “I…”. Mas o que disse esta testemunha justifica, ao contrário do pretendido, plenamente a resposta. Com efeito, o que esta explicou é que, quando procurada aquela empresa para arranjar interessados em arrendar o prédio dos autos, foi-lhe referido que o recheio do bar era para ser negociado com o antigo inquilino, não podendo apenas precisar o que é que os RR. entendiam por “recheio”. É de manter a redacção deste ponto 25 da sentença (resposta ao quesito 7º da Base Instrutória).
Sustentam os RR./apelantes que na resposta aos quesitos 14º e 15º a 17º da Base Instrutória deveria ter sido feito o esclarecimento de que os bens respectivos foram adquiridos pela A. antes da cessão de quotas, em Junho de 2001. O quesito 14º corresponde ao ponto 30 e os quesitos 15º a 17º ao ponto 31 supra indicados: “Foi a A. que, com vista à exploração do estabelecimento que instalou no prédio arrendado, comprou os bens indicados em 12. e 28” (14º) e “Estando na posse dos mesmos, por si e antepossuidores, há mais de 1, 2, 3, 5, 10 e mais anos, ininterruptamente, conservando-os, reparando-os, mandando-os limpar e pintar, à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção própria e dos demais, incluindo os RR., de que é dona e legítima possuidora de tais bens” (15º a 17º)”. Não se entende a pretensão dos recorrentes uma vez que a referência à cessão de quotas neste particular é inteiramente irrelevante para a decisão da causa, como defende a apelada em contra-alegações. A A. na acção é a sociedade “P…, Lda” e não os seus sócios, sejam eles quais forem. Por conseguinte, não tem qualquer interesse para a decisão do pleito saber quem eram os concretos sócios da A. quando esta adquiriu os bens em questão há mais de 10 anos. O que se perguntava nestes quesitos era se a A. havia adquirido os bens em apreço e quando, pelo que o aspecto assinalado pelos recorrentes nada acrescenta (ou retira) à resposta dada pelo Tribunal a quo.
É de manter a redacção destes factos 30 e 31 da sentença (resposta aos quesitos 14º e 15º a 17º da Base Instrutória).
Por fim, defendem os RR./apelantes que a matéria constante dos pontos 33 e 34 da sentença, correspondente à resposta dada aos quesitos 19º e 20º, deveria ter sido dada como não provada. Sustenta-se no depoimento de Ricardo…. Perguntava-se naqueles quesitos: “Usados diariamente, os bens descritos em M) da MFA e 12º da BI deterioram-se e vão perdendo valor?” (19º) e “O aluguer desses mesmos bens não é inferior a € 10,00/dia?” (20º). O Tribunal a quo deu ambos os quesitos como provados (pontos 33 e 34) e sustentou a resposta ao quesito 20º nos resultados da perícia e nos esclarecimentos prestados pelos peritos. Se a prova do primeiro se faz por simples presunção judicial( Nas denominadas presunções judiciais parte-se da prova de um facto conhecido (base da presunção) para um facto desconhecido (art. 349 do C.C.). As presunções judiciais (simples ou de experiência), distintas das presunções legais (estabelecidas na lei), “inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” (Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 312).), inteiramente admissível no caso, é evidente que a prova do segundo destes quesitos tem suporte directo na resposta dos peritos que em concreto consta de fls. 146 dos autos, meio de prova que os apelantes não questionam nem refutam. Não se vislumbra, uma vez mais, qualquer desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão impugnada.
É, pois, de manter igualmente a redacção destes factos 33 e 34 da sentença (resposta aos quesitos 19º e 20º da Base Instrutória).
É, por conseguinte, e em conclusão, de considerar que, no geral, a convicção expressa pelo Tribunal a quo na resposta a todos os quesitos indicados pelas partes e acima especificados encontra, sem dúvida, suporte razoável naquilo que os meios de prova exibem, não se descortinando qualquer flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto.
O que os apelantes, A. e RR., levam a cabo nas suas alegações de recurso é, no essencial, uma diferente interpretação dos meios de prova, o que nos coloca no domínio da mera contestação da convicção do Julgador que, conforme acima explicámos e cumpre aqui reafirmar, não cabe a este Tribunal sindicar. Não assiste, por isso, aqui qualquer razão aos RR./apelantes.
Por tudo quanto deixamos dito, é de manter inalterada a matéria assente pela 1ª instância.
Nestes moldes, improcede a apelação da A. e dos RR. nesta parte.
A) Da aplicação do direito aos factos:
Fixados os factos, passamos a apreciar das demais razões invocadas nas alegações de recurso da A. e dos RR., respectivamente.
Apelação da A.:
Começa a A./apelante por referir que pela cláusula 6ª do contrato de arrendamento dos autos (ponto 6 supra) as partes tiveram em vista as obras e benfeitorias que seriam feitas pela inquilina/A. no locado e que pela cláusula 5ª do aditamento ao mesmo contrato (ponto 7 supra), as partes quiseram salvaguardar os equipamentos e materiais que iriam fazer parte do estabelecimento a montar no arrendado.
Neste particular é irrelevante a interpretação da apelante. Dos factos assentes já consta que o referido aditamento ao contrato (ponto 7) teve como único objectivo permitir à A. o averbamento em seu nome do Alvará do estabelecimento (que estava em nome da 1ª Ré), junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, e que com o mesmo aditamento as partes não pretenderam revogar qualquer cláusula do contrato de arrendamento de 7.11.2002, nomeadamente a sua cláusula 6ª (ver pontos 35 e 36 supra).
A seguir, a A./apelante defende que, de acordo com o contrato e seu aditamento, o aparelho de ar condicionado, de extracção de ar e suas condutas (alíneas a), b), c) e d) do ponto 12 supra), integrando o equipamento do bar e sendo amovíveis, devem também ser-lhe restituídos por lhe pertencerem.
Os RR. sustentam, na resposta ao recurso, não lhe assistir razão.
Na sentença recorrida entendeu-se que estes bens constituíam benfeitorias que a A. não tinha direito a levantar, tal como foi convencionado.
Vejamos.
“
- 1.Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
- 2.As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
- 3.São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.” (cfr. art. 216 do C.C.).
O locatário, fora dos casos previstos no art. 1036 do C.C. (reparações ou outras despesas urgentes realizadas pelo inquilino), e salvo estipulação em contrário, é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito no imóvel arrendado (cfr. art. 1046 do C.C.). Assim, se o locatário fizer benfeitorias no locado sujeita-se, em princípio, ao regime previsto nos arts. 1273 e 1275 do C.C..
No caso já vimos que as partes expressamente convencionaram que “Todas as obras e benfeitorias efectuadas e a efectuar no arrendado ficarão a pertencer ao prédio, não podendo a inquilina retirá-las, invocar o direito de retenção ou exigir indemnização pelas mesmas” (cláusula 6ª do contrato – ponto 6 supra).
A questão está, pois, em saber se os ditos aparelho de ar condicionado, de extracção de ar e suas condutas (referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 12 supra) existentes no imóvel e adquiridos pela A. constituem benfeitorias realizadas no locado e, por isso, não podem ser levantados face ao contratado (como defendem os RR. e se entendeu na sentença) ou são simples móveis/equipamentos que, não se integrando no prédio, escapam àquela definição e podem, em consequência, ser dali livremente retirados pela A. (como esta sustenta).
Compreendem-se os dois pontos de vista e reconhece-se que se mostra essencial estabelecer um critério diferenciador.
Já vimos acima a definição legal de benfeitoria. Esta corresponde a um benefício material para a coisa, um melhoramento nela realizado por quem tem com ela um vínculo jurídico (v.g., o proprietário, o locatário, etc.), critério que a distingue da acessão (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, anot. ao art. 1340, págs. 161 a 167). A benfeitoria é acessória da coisa principal e a sua própria existência física pressupõe a da principal, pelo que mantém com esta uma relação de subordinação que as conexiona (Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, págs. 265 a 268).
Se são benfeitorias “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, a noção que aqui releva por contraponto há-de ser a da autonomia do melhoramento com relação à coisa principal. Quer isto significar que à noção de benfeitoria, não obstante a sua natureza acessória, não será estranha uma ideia de incorporação na coisa principal, como decorre da definição constante do nº 3 do art. 216 do C.C.. Assim, se um quadro a óleo fixado à parede pode melhorar o bem imóvel, parece evidente que o mesmo tem com relação a este uma autonomia que impede a sua classificação como benfeitoria à luz do normativo citado.
O art. 204 do C.C., por seu turno, enumera o que devem considerar-se como coisas imóveis, considerando nesse elenco os prédios rústicos e urbanos e suas partes integrantes, definindo, a seguir, como parte integrante “toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.” (art. 204, nº 1, als. a) e e), e nº 3, do C.C.).
Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 237) distingue o que são partes componentes e partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos: “Partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhes) são aquelas coisas que fazem parte da estrutura mesma do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as clarabóias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo – ad integrandum domum.
As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para sua maior segurança, comodidade ou embelezamento. Estão postas ao serviço do prédio. Desempenham relativamente a ele uma função auxiliar ou instrumental. Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar – ou realizam melhor – a sua própria finalidade económica.” Dá, de seguida, como exemplo típico de partes integrantes dos prédios urbanos as instalações para luz eléctrica ou os pára-raios.
Também Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 198), dão exemplos de partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos: “... os esteios e ferros de uma ramada, os motores eléctricos, a instalação de água e de luz, o aquecimento central, etc....”.
Aproximando do caso concreto, temos de regressar aos factos apurados e partir necessariamente destes, e só destes.
A este propósito, e para além do expressamente contratado entre as partes quanto a benfeitorias, temos apenas provado na acção que a A. adquiriu os bens em questão, referidos nas al. a), b), c) e d) do ponto 12 supra, com vista à exploração do estabelecimento e para cumprimento dos requisitos e medidas de segurança legalmente exigíveis, sendo que a retirada desses bens do imóvel deixa expostos nas respectivas paredes os correspondentes buracos de fixação (ver pontos 12, 30, 31, 37 e 38 supra da matéria assente).
Não temos dúvida de que um aparelho de ar condicionado, de insuflação de ar e suas condutas é, em si mesmo, um bem móvel, um equipamento. Por conseguinte, para o considerarmos em concreto uma benfeitoria temos de apelar aos critérios acima expostos e à sua específica relação/conexão física estabelecida com o imóvel onde foi colocado a funcionar( Note-se que, não sendo embora o caso, alguns destes equipamentos são até portáteis, dispensando especial instalação no local onde vão ser utilizados.).
Ora, da factualidade apurada e atrás referida não é possível concluir, com segurança, que o dito equipamento estivesse ligado materialmente ao prédio com carácter de permanência, passando, por isso, a fazer deste parte integrante (art. 204, nº 3, do C.C.). Com efeito, o que somente se provou, como vimos, é que a sua retirada do prédio locado deixa expostos nas paredes os correspondentes buracos de fixação, o que é pouco, em nosso entender, para dar consistência à noção de ligação material permanente ao imóvel se pensarmos no que sucederá com a retirada de um armário, de um espelho, de uma televisão ou de um quadro fixados na parede, e com relação aos quais não se colocará, pensamos, o mesmo tipo de dúvida.
Também o objectivo pretendido com a colocação daquele equipamento – destinado, segundo se provou, à exploração do estabelecimento e ao cumprimento dos requisitos e medidas de segurança legalmente exigíveis – nos parece insuficiente para a tomada de posição diversa, já que daí não resulta a dita ligação física permanente ao prédio que poderá vir a ser destinado a fim diverso do ali prosseguido pela A./inquilina.
Dito isto, teremos forçosamente de concluir que, repete-se, atentos os factos provados, o referido equipamento colocado pela A. e descrito nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 12 supra não terá perdido a sua autonomia com relação ao imóvel locado, conforme defende a A. e ao contrário do sentenciado. E, se assim é, tem a demandante direito a dali retirá-lo, como pretende.
Procede, por isso, a apelação da A. nesta parte.
Apelação dos RR.:
Sustentam, por seu turno, os RR./apelantes que os bens elencados nas alíneas e) a s) do ponto 12 supra “são partes componentes e integrantes do prédio” e que a sua retirada causa danos na estrutura do prédio, destinando-se os mesmos a dar cumprimento a requisitos mínimos de funcionamento, conforme resposta dos Peritos aos quesitos 5, 6, 7, 8, 9 formulados pelos ora recorrentes.
Os bens em questão acima indicados foram considerados na sentença sob recurso como bens móveis sem ligação física ao prédio e que mantêm a sua individualidade.
Percorrendo o respectivo rol, e dando aqui por inteiramente reproduzidas as considerações acima expendidas, temos de concordar com esta posição.
Com efeito, não nos parece nem resulta da factualidade assente, que 1 suporte de televisão, 1 conjunto de iluminação fluorescente (na sanca por cima da cabine de som), 1 móvel de cabine de som, 6 candeeiros, 3 projectores de luz exterior, 1 suporte de projector de vídeo, 4 reguladores de intensidade de iluminação, “letring” no exterior com os dizeres “Casting” e “Bar” e “Bar”, 2 estrados de madeira (1 no rés-do-chão outro no 1º andar), 2 balcões, 1 balcão curto/recto balcão longo, conjunto de prateleiras no 1º andar e 1 palco de madeira Jatoba, constituam, por si só, bens materialmente ligados ao imóvel com carácter de permanência e, por consequência, constituindo parte integrante do prédio.
Nem tão pouco pode afirmar-se que a sua retirada cause danos na estrutura do prédio, ou que estes se destinem a dar cumprimento a requisitos mínimos de funcionamento (este ponto sem especial relevo para inverter a posição, como acima verificámos), pois a resposta dos Peritos aos aludidos quesitos 5, 6, 7, 8, 9 formulados pelos RR./recorrentes não respeita aos referidos bens mas aos enumerados nas alíneas a) a d) do ponto 12 supra.
Por conseguinte, é de manter a decisão recorrida que determinou a respectiva entrega à A..
Por fim, referem os RR./apelantes que a A. não fez prova da ilicitude da conduta dos RR. e dos danos que sofreu, muito menos do prejuízo diário de € 10,00 ou de qualquer outro, e que para tanto teria de provar que pretendia usar aqueles bens noutro local, o que não fez.
A A. peticionara o pagamento de uma indemnização diária de € 10,00 atenta a privação dos bens referidos em 12 e 28 supra.
Na sentença, discorreu-se a este propósito: “A este respeito sabemos que, depois de a A. denunciar o contrato de arrendamento e fazer a entrega das chaves, os RR. deram o prédio de arrendamento a um terceiro e autorizaram-no a utilizar os referidos bens, cujo valor de aluguer não é inferior a € 10,00/dia.
Parece, portanto, não haver dúvidas de que aquela privação foi causa de um prejuízo indemnizável, não apenas em termos abstractos (enquanto restrição ilícita ao direito de propriedade) mas verdadeiramente em termos concretos (enquanto gerador de perda das utilidades que os bens são susceptíveis de proporcionar).
Note-se, contudo, que aquele valor de € 10,00/dia se reporta à totalidade dos bens que a A. não foi autorizada a retirar do prédio, sendo certo que, como já vimos, esta não tem direito à devolução de todos esses bens e, por conseguinte, não tem direito a ser ressarcida da privação de todos eles.
Perante este cenário, e levando em conta a natureza concreta dos bens de que a A. foi privada e a cuja devolução tem direito, é ajustado e realista, à luz de um critério de equidade – que leva em conta, além do mais, o facto de o aluguer de todos os bens ascender a € 10,00/dia –, fixar a indemnização no valor de € 5,00/dia (a contar do dia em que as partes acordaram retirar do locado os bens e os RR. não permitiram que a A. o fizesse: 28 de Março de 2007).”
Vejamos.
Face à factualidade assente, não podemos ter dúvidas de que a conduta dos RR. ao impedir a A. de aceder e retirar bens de sua pertença do prédio dos autos, é ilícita nos termos do art. 483 do C.C.. E também não podemos questionar que tal gera a sua obrigação de indemnizar a A. pelos danos causados com essa conduta.
Mas de que danos estamos a falar no caso concreto?
A A. apenas requereu o pagamento de uma indemnização diária de € 10,00 pela privação dos bens. Nada alega sobre a sua necessidade de os utilizar (e ter, por isso, de alugar outros), sobre a sua necessidade ou interesse em dá-los de aluguer, vendê-los ou fazer com eles, no período em que dos mesmos ficou privada, qualquer negócio.
Tal como refere Abrantes Geraldes a propósito da perda do uso do veículo em consequência de acidente de viação (in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, pág. 38), tese que seguimos e que aqui merece, mutatis mutandis, inteiro acolhimento: “A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário (em geral, qualquer proprietário) de um veículo fará do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, raramente sendo indiferente a situação emergente da privação.” Mais adiante (ob. cit. pág. 39) refere o mesmo autor: “Assim se constata que a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.” Assim, conclui que “... a falta de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem. É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação.” (ob. cit. pág. 47).
Entendemos, por isso, que a simples privação do uso do bem pelo respectivo proprietário, enquanto limitadora do livre exercício desse direito, é, em si mesma, geradora da obrigação de indemnizar. Mas como o prejuízo que a indemnização visa ressarcir corresponde à limitação do direito, há que levar em conta o alcance da restrição imposta. Tal indemnização não poderá, por isso, deixar de ser encontrada em função e na medida das circunstâncias que puderem ser consideradas, como sejam a utilização que, em concreto, era dada ao referido bem e a possibilidade de usar outros em alternativa.
No caso temos apenas que em 28.3.2007 a A. foi impedida pelos RR. de retirar do locado os móveis e equipamentos de sua pertença referidos em 12 e 28 supra. Mais se provou que os RR. arrendaram o espaço a um terceiro autorizando-o a utilizar os referidos bens e que estes usados diariamente vão-se deteriorando e perdendo valor (pontos 14, 32 e 33 supra). Provou-se, ainda, que o valor desses bens em estado novo é de cerca de € 18.680,00, no seu estado actual é de cerca de € 6.473,75 e que o respectivo aluguer não é inferior a € 10,00/dia (ver pontos 29 e 34 supra).
Na sentença sob recurso teve-se como referência o valor diário de aluguer indicado reduzido em função dos bens a cuja devolução se entendeu ter a A. direito.
Considerando, porém, que a A. nada alegou – e por conseguinte, nada se provou – sobre a utilização que a mesma pretendia fazer dos bens ou da necessidade de usar outros em alternativa no período da privação, pensamos que não é curial encontrar o valor indemnizatório directamente a partir do valor do aluguer diário desses bens.
Assim, e recorrendo a critérios de equidade, ao abrigo do art. 566, nº 3, do C.C., julgamos adequado fixar o valor do dano sofrido pela A. emergente da privação do uso dos bens descritos nos pontos 12 e 28 supra no valor mensal de € 50,00, desde 28.3.2007 até efectiva restituição dos mesmos.
Procede, por isso, apenas em parte a apelação dos RR..