Se determinado contrato que as partes denominaram de promessa de cessão de exploração, pelo seu teor, mostra ser um contrato (definitivo) de cessão de exploração, e não de promessa de contratar, como tal deve ser tratado.
Tendo tal contrato sido formalizado por escrito particular, é nulo.
Não é viável a interpretação no sentido de se tratar de contrato promessa se a respectiva intencionalidade não alcançar no respectivo texto o mínimo de correspondência.
Não é viável a conversão se esta não foi objecto de pedido.
O que na Lei se dispõe a respeito de presunção de culpa do locador pela falta de escritura pública como forma do arrendamento comercial não é aplicável
à cessão de exploração por não haver analogia de situações: no arrendamento comercial o locador é levado a fugir à celebração por escritura para fugir à renovação obrigatória do contrato.