4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre entrar diretamente na apreciação da questão substantiva/de mérito supra enunciada, a saber, a de que houve desacerto da decisão recorrida por não ter considerado que os RR. ocupam legitimamente o prédio propriedade da Autora [nem considerar que esta não tem direito à posse do mesmo].
Ora – e ressalvado o juízo antecipatório! – importa efetivamente reconhecer razão aos RR./recorrentes, e basicamente pela ordem de razões por eles eleita como argumento primordial.
Senão vejamos.
Na argumentação conclusiva da A. ora recorrida – a qual, nessa medida, foi desconsiderada na sentença recorrida! – os RR. estavam «a ocupar parte do prédio da Autora, sem que, para tal, possuam qualquer título que o legitime.» [cf. art. 25º da p.i.].
Por sua vez, na sentença recorrida, concluiu-se que resultando dos factos apurados «que o estabelecimento comercial explorado pelos réus se situa no imóvel, propriedade da autora, objecto da presente acção de reivindicação, nesta medida, terão os réus de se abster de explorar o estabelecimento comercial, na medida em que lesam o direito de propriedade da autora».
Sucede que, salvo o devido respeito, com esta linha argumentativa da sentença recorrida postergou-se a análise e ponderação sobre o eventual título – e legitimidade do mesmo! – à luz do qual os RR. se encontravam a ocupar a parte do imóvel reivindicado [onde funciona o estabelecimento comercial “Café ...”], sendo certo que, ao invés do que a A. sustentava e sustenta nos autos, os RR. tinham e têm título legítimo para a detenção da parte do imóvel em causa.
Rememoremos, antes de mais, alguns conceitos dogmáticos.
A Autora, ora recorrida, sustentou a sua pretensão reivindicativa da parte do imóvel [onde funciona o estabelecimento comercial “Café ...”] no facto de ser proprietária desse imóvel e de nunca ter celebrado com qualquer dos RR., ou com quaisquer outras pessoas, acordo de cedência de exploração do estabelecimento comercial em crise, nem com eles celebrou um qualquer contrato de arrendamento.
Ora, quanto ao direito de propriedade da autora/recorrida, como resulta da factualidade provada, nunca tal constituiu uma questão controversa, pois os RR. não negaram essa titularidade nem se arrogaram algum direito incompatível com o direito da Autora.
Porém, como decorre do art. 1311º, nº 2 do C.Civil (e tem sido doutrinal e jurisprudencialmente pacífico), não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor reivindicante para que a obrigação de restituir a coisa reivindicada seja automaticamente imposta.
Assim, se o detentor ou possuidor da coisa reivindicada demonstrar que é titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível (em duração mais longa ou mais curta) com o direito do proprietário, não existirá fundamento para que a restituição da coisa seja determinada por força da ação de reivindicação.[2]
No caso concreto, os RR./recorrentes, nas suas alegações recursivas, alegaram, de forma expressa, a existência de um contrato de cessão de exploração a favor dos mesmos do estabelecimento comercial [“Café ...”] que funciona na parte do imóvel reivindicado, em que foi outorgante o detentor desse estabelecimento, a saber, o ex-marido da Autora, C...
De referir que esse mesmo contrato de cessão de exploração foi reconhecido como existente pela própria Autora na p.i., e figura nesses termos na factualidade dada como apurada[3].
Ora se assim é, está quanto a nós insofismavelmente apurado o título legítimo para a detenção dos RR., que é o referenciado contrato de cessão de exploração.
Na verdade, estando – ao que é reconhecido e aceite pelas partes – esse contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em vigor, não assiste à Autora ora recorrida o direito a lhe ser entregue pelos RR. a parte do imóvel reivindicado onde funciona esse estabelecimento.
E nem se argumente – como ainda intentou a Autora, quer em escrito que enviou oportunamente aos RR. e juntou com a p.i., quer nas contra-alegações recursivas – que tinha ocorrido a “caducidade” [ex vi do art. 1051º, al. c) do C.Civil] de qualquer direito com base no qual o falecido C... tinha permitido a exploração do estabelecimento comercial.
É que não é aqui de aplicar o regime do contrato de locação tout court [ou pelo menos na interpretação que a A./recorrida dele estará a fazer].
Como decorre do art. 1109º do mesmo C.Civil[4], aplicam-se antes às situações de “locação de estabelecimento” como é a que está aqui em causa – definido para efeitos desse enquadramento como «A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado» – as normas constantes do art. 1108º a 1113º do mesmo C.Civil, donde, à luz do disposto no art. 1110º, nº1 do mesmo C.Civil, para além de lhe ser aplicável o que tiver sido estabelecido pelas partes, designadamente em termos de “duração” do contrato [o que in casu objetivamente se desconhece], sempre se aplicarão as regras gerais de “Transmissão da posição do locador” constantes do art. 1057º do C.Civil, isto é, com a posição ativa do falecido C... no contrato de cessão de exploração invocado, a transmitir-se para os seus herdeiros, que não a “caducar”…
Por outro lado, importa ter presente que mesmo na sentença recorrida não deixou de se fazer quanto ao particular da propriedade do estabelecimento comercial em causa uma correta distinção, em termos teoréticos, da mesma relativamente à propriedade do imóvel onde aquele se encontra instalado, mormente com a afirmação de que «O estabelecimento comercial não se confunde com o imóvel onde se encontra instalado, podendo abrangê-lo ou não. Nesta medida, não tendo a autora alegado ser proprietária do estabelecimento comercial, não cabe ao Tribunal proferir qualquer tipo de decisão que legitime a autora a explorar o estabelecimento comercial.»
Sucede que, salvo o devido respeito, não se retirou de tal as devidas consequências, senão mesmo se operou um salto lógico.
Vejamos – e com especial enfoque na relação do estabelecimento comercial com o imóvel onde se encontre instalado.
Ressalve-se, desde já, que nem todos os estabelecimentos carecem deste elemento, como é o caso, por exemplo, dos estabelecimentos de venda ambulante.
Contudo, no caso de estabelecimento instalado em imóvel – como é o caso que nos ocupa – há que distinguir, desde logo a propriedade, ou outro direito real, sobre o prédio, da propriedade, ou outro direito real, sobre o estabelecimento comercial, isto porque um não implica o outro.
Assim, o titular do prédio pode ser o titular do estabelecimento, ou não: pode o estabelecimento estar instalado em prédio arrendado; pode até o estabelecimento ser locado, e aqui, quem explora o estabelecimento é um sujeito, o proprietário deste é outro, e o proprietário do prédio um terceiro; o imóvel pode estar na organização mercantil a diversos títulos, como sejam, a título de exemplo, a propriedade, o usufruto, o arrendamento, a mera disponibilidade simples e comodato.
Por outro lado, nada se altera também no estabelecimento se o imóvel era detido a um título e passou a ser detido por outro: pense-se, por exemplo, no caso de o imóvel ser arrendado e posteriormente adquirida a sua propriedade pelo titular do estabelecimento, ou vice-versa; pelo que não se confundem estas qualidades, as quais apresentam particular relevo nas relações entre prédio e estabelecimento e sua negociação.
Pode, assim, haver alienação ou locação do estabelecimento sem que o elemento “prédio” o acompanhe.[5]
Em contraponto, temos que findo o contrato, após um período temporal maior ou menor, o locatário terá de restituir ao locador o estabelecimento comercial.
De referir que quanto à questão do estabelecimento comercial poder ser objeto de uma ação de reivindicação enquanto unidade, pelo seu proprietário ou usufrutuário face ao locatário do mesmo [ou qualquer sujeito que o detenha ou possua sem para tal estar legitimado], a resposta claramente dominante em termos doutrinários é de sentido positivo.[6]
Donde, é efetivamente possível uma ação ter por objeto o todo, sem necessidade de individualizar os elementos que o compõem.
Acontece que, no caso vertente a Autora ora recorrida não propôs a ação sustentada na propriedade do estabelecimento comercial em causa, assim como não o reivindicou a se.
Assim sendo, não se lhe pode reconhecer legitimidade para ver cessada a exploração do estabelecimento pelos RR., sobretudo pela via indireta da reivindicação da parte do imóvel onde aquele se encontra instalado e a funcionar a coberto de um contrato cuja validade e vigência não se vislumbra ter sido questionada fundada e incontroversamente nestes autos.
O que tudo serve para dizer que apesar de a Autora [da reivindicação] ter demonstrado o seu direito, não logra obter a restituição da coisa por resultar do alegado pela própria – e reforçado nas contra-alegações recursivas – a plena demonstração de que os RR. dispõem de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº2 do art. 1311º do C.Civil.
Nestes termos procede o recurso, com a revogação dos segmentos do dispositivo constantes sob as alíneas “b)” e “c)”, com a consequente absolvição dos RR. de todos os pedidos formulados, sem embargo de subsistir o reconhecimento do direito de propriedade operado sob a alínea “a)”.
Sendo certo que as custas serão integralmente suportadas pela A./recorrida (cf. art. 535º do n.C.P.Civil).
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor para que a obrigação de restituir a coisa reivindicada seja imposta.
II – Assim, se o detentor ou possuidor da coisa reivindicada demonstrar que é titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível com o direito do proprietário, não existirá fundamento para ordenar a restituição da coisa reivindicada.