Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I . A..., identificado nos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo M.º Juiz do TAC do Porto, em 15-05-2002, que declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta contra a B..., em que o recorrente pede a condenação por acidente de trabalho que sofreu ao serviço da Câmara Municipal de Guimarães, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância.
Na sua alegação o recorrente formula as seguintes conclusões :
1 - O Recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, desempenhando as funções de vigia de parcómetros;
2 - Foi agredido no exercício das suas funções e por causa destas.
3 - Estamos perante um acidente em serviço de servidor do Estado, nos termos do Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.
4 - Acresce que do facto da Câmara Municipal de Guimarães ter transferido para a aqui Recorrida a responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho não exclui a competência deste Tribunal para conhecer da presente acção.
5 - O Tribunal recorrido é competente para conhecer da presente acção, pelo que a decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 51º, nº 1, alínea j) do ETAF e 73º da LPTA e Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.
A recorrida contra alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a fls.113, emitiu sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.
II. A decisão recorrida considerou o TAC do Porto incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelo recorrente porque nela se peticiona a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia a título de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trabalho, com base no contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Câmara Municipal de Guimarães, do qual o recorrente é funcionário, através do qual esta entidade transferiu a sua responsabilidade laboral para aquela. Revestindo tal contrato natureza privada ã apreciação jurisdicional das questões decorrentes da sua aplicação está, nos termos do n.º1, do artigo 4º, do ETAF, excluída da jurisdição administrativa e fiscal.
A competência em razão da matéria afere-se pelos termos da relação jurídico processual tal como é apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos - acórdão de 13-10-99, Proc.º n.º 44.068.
Nos termos da petição de fls. 2 e seg.s, o A., aqui recorrente, invocando o contrato de seguro instaurou contra B..., acção não especificada com vista à condenação da Ré com base num contrato de seguro titulado pela apólice nº 01065832/5, junto a fls., celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e a Ré, através do qual a entidade pública transferiu a sua responsabilidade extracontratual por acidentes de serviço.
A causa de pedir na acção é, nos termos em que o A. a conforma, o referido contrato de seguro regulado pelos artigos 425 e seg.s, do C. Comercial, o qual não está sujeito a quaisquer normas de direito público.
A responsabilidade que o A. pretende ver efectivada através da acção emerge da execução daquele contrato de seguro.
Está em causa, pois, a responsabilidade de uma entidade privada, com base num contrato privado, exigida por um privado.
Ambas as partes são privadas não figurando na acção qualquer órgão ou agente da Administração
A relação invocada entre A e R, tal como aquele a configura na acção, não se inscreve no âmbito de uma relação jurídica administrativa (Relação jurídica administrativa é, segundo Freitas do Amaral “ aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou deveres públicos aos particulares perante a Administração – “ Direito Administrativo “, vol II, Pag. 439) mas, bem ou mal, no do contrato de seguro.
Trata-se, pois de uma questão é de direito privado porque emerge de um contrato de direito privado e a relação processual estabelece-se apenas entre duas pessoas de direito privado, o que constitui matéria excluída da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º, n.º 1, al. f), do ETAF – cfr. acórdão de 2-12-99, Proc.º n.º 45.422.
À jurisdição administrativa está apenas reservado dirimir conflitos emergentes de relações jurídico administrativas - cfr. artigo 3º ETAF.
Face ao exposto bem andou o M.º Juiz “ a quo “ ao julgar o TAC incompetente em razão da matéria para conhecer da acção proposta a fls.2, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e, em consequência, absolvendo a Ré da instância.
III. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos