Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., identificado nos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo M.º Juiz do TAC do Porto, em 15-05-2002, que declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta contra a B..., em que o recorrente pede a condenação por acidente de trabalho que sofreu ao serviço da Câmara Municipal de Guimarães, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância.
Na sua alegação o recorrente formula as seguintes conclusões :
1- O Recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, desempenhando as funções de vigia de parcómetros;
2- Foi agredido no exercício das suas funções e por causa destas.
3- Estamos perante um acidente em serviço de servidor do Estado, nos termos do Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.
4- Acresce que do facto da Câmara Municipal de Guimarães ter transferido para a aqui Recorrida a responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho não exclui a competência deste Tribunal para conhecer da presente acção.
5- O Tribunal recorrido é competente para conhecer da presente acção, pelo que a decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 51º, nº 1, alínea j) do ETAF e 73º da LPTA e Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.
A recorrida contra alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a fls.113, emitiu sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.
II. A decisão recorrida considerou o TAC do Porto incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelo recorrente porque nela se peticiona a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia a título de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trabalho, com base no contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Câmara Municipal de Guimarães, do qual o recorrente é funcionário, através do qual esta entidade transferiu a sua responsabilidade laboral para aquela. Revestindo tal contrato natureza privada ã apreciação jurisdicional das questões decorrentes da sua aplicação está, nos termos do n.º1, do artigo 4º, do ETAF, excluída da jurisdição administrativa e fiscal.
A competência em razão da matéria afere-se pelos termos da relação jurídico processual tal como é apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos - acórdão de 13-10-99, Proc.º n.º 44.068.
Nos termos da petição de fls. 2 e seg.s, o A., aqui recorrente, invocando o contrato de seguro instaurou contra B..., acção não especificada com vista à condenação da Ré com base num contrato de seguro titulado pela apólice nº 01065832/5, junto a fls., celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e a Ré, através do qual a entidade pública transferiu a sua responsabilidade extracontratual por acidentes de serviço.
A causa de pedir na acção é, nos termos em que o A. a conforma, o referido contrato de seguro regulado pelos artigos 425 e seg.s, do C. Comercial, o qual não está sujeito a quaisquer normas de direito público.
A responsabilidade que o A. pretende ver efectivada através da acção emerge da execução daquele contrato de seguro.
Está em causa, pois, a responsabilidade de uma entidade privada, com base num contrato privado, exigida por um privado.
Ambas as partes são privadas não figurando na acção qualquer órgão ou agente da Administração
A relação invocada entre A e R, tal como aquele a configura na acção, não se inscreve no âmbito de uma relação jurídica administrativa (Relação jurídica administrativa é, segundo Freitas do Amaral “ aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou deveres públicos aos particulares perante a Administração – “ Direito Administrativo “, vol II, Pag. 439) mas, bem ou mal, no do contrato de seguro.
Trata-se, pois de uma questão é de direito privado porque emerge de um contrato de direito privado e a relação processual estabelece-se apenas entre duas pessoas de direito privado, o que constitui matéria excluída da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º, n.º 1, al. f), do ETAF – cfr. acórdão de 2-12-99, Proc.º n.º 45.422.
À jurisdição administrativa está apenas reservado dirimir conflitos emergentes de relações jurídico administrativas - cfr. artigo 3º ETAF.
Face ao exposto bem andou o M.º Juiz “ a quo “ ao julgar o TAC incompetente em razão da matéria para conhecer da acção proposta a fls.2, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e, em consequência, absolvendo a Ré da instância.
III. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos