0408249 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Ventura
Processo: 0408249
ACORDAO
Descritores: Citação, Interrupção da prescrição
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011058
Nr Documento: RP199001180408249
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5098b36735dd18718025686b00667880
Sumário
I - É pelo acto da citação que se interrompe a prescrição; no entanto, quando a citação se não efectiva dentro do prazo de cinco dias, depois de haver sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses cinco dias; se a culpa da demora é do requerente, atende-se à data da citação. II - Para que a demora seja imputável ao requerente necessário será que se estabeleça um nexo de causalidade entre a sua conduta posterior ao requerimento para citação e o resultado desta ter sido cumprida mais de cinco dias depois.