9850544 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Ferreira
Processo: 9850544
ACORDAO
Descritores: Legitimidade activa, Herdeiro, Cabeça de casal, Partilha, Sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00023769
Nr Documento: RP199806019850544
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG187
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d005b894aec61d1f8025686b00671c42
Sumário
I - Bastará o autor alegar factos configuradores da existência de um contrato de arrendamento do qual ele é sujeito ( locador ) para estar assegurada a legitimidade activa, face ao disposto no n.3 do artigo 26 do Código de Processo Civil, vindo a repercutir-se na questão de mérito a circunstância de, eventualmente, não poder provar que é parte na relação jurídica litigada. II - Mas já será diferente a situação se os factos alegados pelo autor derem uma indicação clara no sentido de que ele não é sujeito da falada relação. III - Não havendo ainda sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, o conjunto dos bens da herança mantém-se submetido à administração do cabeça de casal, não tendo os herdeiros legitimidade para intentar uma acção de despejo relativa a um de tais bens, cujo arrendamento foi celebrado pelo cabeça de casal, já que aqueles ainda não adquiriram a qualidade de locadores.