Sendo um despacho recorrido totalmente omisso quanto aos factos ou actos processuais em que assentou, impõe-se ordenar a baixa dos autos para indicação desses factos e ou actos, nos termos dos arts. 729, n. 3 e 730 do CPC, por isso que funcionando, no caso, a 2 Secção do STA, como Tribunal de Revista, não lhe cabe a pesquisa de tais factos ou actos processuais.