083405 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 083405
ACORDAO
Descritores: Execução, Liquidação, Limite da indemnização, Responsabilidade contratual, Danos morais, Indemnização, Matéria de facto, Juízo de valor, Poderes do supremo tribunal de justiça, Custas, Honorários, Litigância de má fé, Recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019767
Nr Documento: SJ199306150834051
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG530
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e29a283015fb606f802568fc003a528f
Sumário
I - Na liquidação da quantia exequenda, por indemnização devida ao exequente, o limite legal é o do pedido líquido global, independentemente dos danos considerados e dos seus valores parcelares. II - No domínio da responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais. III - Constitui dano não patrimonial o sofrimento moral causado à outra parte pelo incumprimento de um contrato-promessa que se reporta à impossibilidade de ela construir a sua vivenda durante o período de 17 anos. IV - Na indemnização em dinheiro, deve fazer-se a compensação entre os prejuízos e os ganhos ou lucros do lesado. V - Reconduzem-se a simples juízos de valor sobre matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, as considerações feitas pelas instâncias acerca da equivalência dos custos de uma obra em 1974 e na actualidade. VI - Só nos casos especiais previstos na lei é que pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários a pagar ao seu mandatário judicial. Não se inclui nesses casos o da parte vencida estar isenta de custas. VII - A condenação por litigância de má fé importa uma actuação dolosa ou maliciosa, que, em matéria de direito, raramente poderá ocorrer. Sendo de natureza jurídica a questão suscitada pelo recorrente, a simples falta de razão não pode ter-se como equivalente àquela conduta dolosa.