I- Em Acção Declarativa de Condenação na qual se peticiona a condenação do Réu no que vier a liquidar-se em execução de sentença, o Autor pretende um título executivo - que consista na sentença condenatória - para a partir dele instaurar a execução.
II- Em Acção de Simples apreciação o efeito jurídico pretendido pelo Autor esgota-se com a decisão proferida pelo juiz.
III- A exposição das razões de facto, pelas partes, sobreleva, de modo geral, a das razões de direito, visto o juiz só poder servir-se, em regra, dos factos alegados pelas partes (664 CPC) e não estar, pelo contrário, sujeito às alegações das partes, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
IV- Não pode o Tribunal, numa acção declarativa de condenação com processo comum, prescindir da matéria de facto -provada ou a provar e que, por isso, deverá ser alegada, para decidir, em abstracto e genericamente, no âmbito da interpretação e aplicação do direito.
Nesse caso impõe-se indeferimento liminar, em acção que siga a forma ordinária (artigo 474 n. 1 alínea c) - segunda parte do CPC).
V- Pressuposto essencial e condição "sine qua non" para a relevância das razões de direito explanadas na acção, considerando o pedido formulado, é a existência de factualidade articulada pela parte interessada susceptível de poder ser considerada constitutiva do direito invocado.