Cumpre decidir.
2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- QUESTÃO A APRECIAR
Se o despacho recorrido, que rejeitou in limine a intimação, por impropriedade do meio usado, fez (ou não) correcta interpretação do normativo previsto no CPTA - arts. 109º/111º.
3FUNDAMENTOS
Da decisão posta em crise resulta, além do mais, o seguinte:”...cotejando os requisitos de prolacção de uma decisão pelo Tribunal quando requerida ao abrigo do artigo 109º, do CPTA, torna-se evidente que a pretensão do requerente não pode prosseguir.
Na verdade, e nestes autos, a causa de pedir do requerente assenta na alegação de a laboração da oficina, que invoca estar a funcionar ilegalmente, estar a ser causa perturbadora da sua saúde.
Ora, o pedido não tem cabimento no âmbito deste meio processual, porquanto a tutela judicial requerida não reveste contornos de urgência, nem ofende o núcleo essencial de um direito, liberdade e garantia, e como tal, não se está perante a necessidade de emissão célere de uma decisão de mérito sobre a pretensão apresentada.
Face ao alegado pelo requerente, a decisão a proferir, tendo em vista a garantia de tutela judicial efectiva, é certo, não pode assumir contornos de definitividade, antes reveste aptidão para passar, obrigatoriamente, por um outro meio processual, mediante o pedido de adopção de uma providência cautelar, a qual posteriormente dependerá da interposição de uma acção principal, que face ao que vem alegado (de que a lesão da sua integridade física já se manifesta, pelo menos desde há cerca de dois anos a esta parte) e face ao direito de que entende ser titular, será uma acção judicial, a definir por si no âmbito do que vem disposto no n.º 2 do artigo 2° do CPTA.
Ao contrário do que vem requerido pelo requerente, o meio processual adequado, entre outros viáveis, é o constante do artigo 131º do CPTA na medida em que se afigura como bastante o decretamento provisório de uma providência, a qual, face ao disposto no artigo 112º n.º 2 do CPTA, pode ser qualquer uma, adequada ao caso concreto, dado o carácter meramente exemplificativo que o CPTA lhes veio reconhecer.
Conforme vem alegado, a tranquilidade e o sossego do requerente por força do funcionamento das máquinas na dita oficina, deixou de existir há cerca de dois anos, sendo assim objectiva e manifesta a inexistência de qualquer urgência na prolacção de uma decisão, por não estar em causa a violação do núcleo de um direito fundamental, como é o direito à saúde (designadamente), que o requerente entende estar a ser violado e que não possa ser garantida por uma providência cautelar, em conformidade com o disposto no referido artigo 131º n°1 do CPTA.
Por impropriedade do meio processual utilizado pelo requerente para alcançar a tutela judicial requerida foi rejeitado liminarmente o seu requerimento.
DE DIREITO
No âmbito do actual CPTA, de particular monta, é todo o quadro normativo dirigido aos processos de intimação.
Estes constituem processos urgentes de imposição e compreendem dois tipos:
1- A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (instituída como um processo principal de âmbito alargado ao exercício do direito à informação procedimental e à informação extra-procedimental) – arts. 104º a 108º - (esta via processual surge inspirada na ideia de que os Administrados são sujeitos com Direitos, pretensões legitimantes, pelo que se torna imperiosa a tutela do direito à informação (fala-se mesmo em tutela da curiosidade, desde que, naturalmente, não contenda com o sigilo ou segurança do Estado)-; e
2- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20°, n.° 5, da CRP, “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” e que pode assumir particular acuidade em situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.
Este novo meio processual criado pelo CPTA – arts. 109º a 111º - é o resultado de um processo de maturação, legislativa e doutrinal, sobre o tema da protecção jurisdicional específica dos direitos fundamentais.
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP.
A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão.
Efectivamente dispõe o n.º 1 do art. 109º do CPTA que “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”.
E o art. 2º, nº 2, do CPTA, adianta que “A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos,....”.
Porém, a tutela aqui em causa (a contida no citado art. 109º), só será verdadeiramente adequada e verdadeiramente efectiva se for, igualmente, nos casos em que tal se exija, verdadeiramente célere.
Este é, pois, um meio decisivo no catálogo de meios que o legislador ordinário criou, através dos quais os cidadãos podem ver adequadamente protegidos os seus direitos, liberdades e garantias sempre que tenham sido objecto de lesão ou que se verifique ameaça de lesão.
E trata-se, antes de mais, de um processo principal, e não de um processo cautelar, em ordem a obter-se uma sentença de condenação que imponha à Administração a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir num facere como num non facere, isto é, que tanto pode consistir numa conduta positiva, numa acção, como numa conduta negativa, numa abstenção.
Em certos casos, pode ser dirigido também contra um particular, designadamente um concessionário – n.º 2 do preceito - e pode mesmo ser usado, quando esteja em causa a prática de um acto administrativo de conteúdo estritamente vinculado, para a emissão de uma sentença constitutiva – n.º 3 do mesmo artigo.
Como resulta do n.º 1, este meio de tutela dirige-se à protecção de direitos, liberdades e garantias.
Assim, como requisitos fundamentais deste processo, temos, em primeiro lugar, que se torna necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia e que a conduta que o interessado pretende ver adoptada pela Administração seja apta a assegurar tal exercício.
Em segundo lugar, também se exige que a célere emissão da decisão de mérito que imponha determinada conduta à Administração se revele indispensável para assegurar, em tempo útil, a protecção do direito, liberdade e garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131º.
O primeiro destes dois requisitos impõe que o recurso a este meio de tutela apenas se justifique se a célere decisão de mérito a emitir impondo uma conduta positiva ou negativa à Administração se revelar indispensável para a protecção do direito, liberdade ou garantia em tempo útil, isto é, por forma a que, não se recorrendo a este meio, a protecção do direito, liberdade ou garantia fique comprometida ou apenas possa ser obtida num tempo ou num momento em que perdeu para o interessado o efeito útil pretendido ou o seu pleno e útil exercício.
O segundo requisito inculca, manifestamente, uma ideia de subsidiariedade ou de excepcionalidade.
De facto, a chave da questão da admissibilidade da intimação é a sua subsidiariedade relativamente à modalidade de decretamento provisório de qualquer providência cautelar, prevista no art. 131º do CPTA.
A subsidiariedade a que se refere o nº 1 do artigo 109º está em estrita ligação com a indispensabilidade a que o mesmo n.º 1 também alude.
Assim, a possibilidade de utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados.
O julgador tem, por isso, que se convencer de que, em face das condições concretas de exercício do direito alegadamente ameaçado, a opção pela tutela sumária é inevitável. E tem também de estar convencido da indispensabilidade deste meio utilizado, ou seja, tem de ser feito um exercício de ponderação, traduzindo-se na absoluta necessidade da intimação para assegurar o exercício do direito em tempo útil e, implicitamente, no não sacrifício intolerável, nem de valores de interesse público, nem de direitos da mesma natureza de outras pessoas.
Este meio só deve, rectius, só pode ser utilizado quando o meio normal não possa ser utilizado, ou melhor, não se mostre adequado para a protecção do direito, liberdade ou garantia em tempo útil.
Meio normal que é a acção administrativa, seja ela especial, seja ela comum, precedida, eventualmente, da dedução de uma providência cautelar em ordem a regular, proteger ou salvaguardar, ainda que de forma provisória, o direito, liberdade ou garantia ameaçado até que a sentença no processo principal defina a situação de forma definitiva -cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 538 e segs., Isabel Celeste M. Fonseca, “Dos Novos Processos Urgentes (Função e Estrutura)”, Lex, 2003, Lisboa, pág. 76/77, e Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. V, Coimbra, 2003, pág. 563, e ainda desta Autora, “Intimação para que protecção de direitos, liberdades e garantias?”, anotação ao Ac. do STA de 18.11.2004, no pr. 978/04, Cadernos de Justiça Administrativa, 50, Março/Abril de 2005, pág. 40.
Como referem os autores citados, não basta a simples urgência, para que seja legítimo o uso deste meio de tutela. Urgência pode ser obtida igualmente através do recurso a um meio de tutela cautelar. À urgência requerida haverá de juntar-se este outro requisito da subsidiariedade; este meio de tutela apenas deve ser usado nos casos em que o recurso a um outro meio principal (acção administrativa especial ou comum), associado, porventura a uma providência cautelar, nomeadamente nos termos que resultam da norma do art. 131º do Código, preceito do qual resulta, de forma clara, que a tutela cautelar é adequada a proteger os direitos, liberdades e garantias, ainda que de forma provisória, e que pode, de resto, conduzir à emissão de uma pronúncia urgentíssima, no prazo de quarenta e oito horas - cfr. o n.º 3.
Haverá de ter-se em conta que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pela sua concreta configuração no âmbito dos processos urgentes previstos na nova lei de processo, especialmente por se caracterizar pela emissão de uma decisão de mérito, definitiva, sobre uma situação de lesão ou de ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia, num lapso de tempo muito curto, não pode deixar de ser caracterizado como um meio contencioso verdadeiramente sumário e célere. Como se extrai do Acórdão do STA atrás referenciado, este meio destina-se à obtenção de “uma protecção rápida e contundente ao legítimo exercício de um direito, liberdade ou garantia, frente a qualquer tipo de ameaças, restrições, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omissão da Administração”.
Obviamente que estas sumariedade e urgência não podem deixar de traduzir-se, de alguma maneira e em maior ou menor grau, no correspondente sacrifício de alguns valores, quiçá mesmo do cumprimento integral do contraditório das partes e à livre utilização de alguns meios de prova -Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 539.
Também por isso se compreende e justifica o carácter subsidiário deste meio processual principal em relação a outros meios onde tais valores não são sacrificados ou, pelo menos, não são sujeitos a um tão grande sacrifício.
“Não é … aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser sacrificados” - alerta o Prof. Mário Aroso, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, pág. 269-. E adianta “Afigura-se, pois justificado atribuir prioridade aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação. E reservar os processos urgentes para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não seja suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento, mesmo que provisório, de providências cautelares”.
Ora, na hipótese vertente, o que se deixou consignado em termos doutrinais, não permite outra conclusão que não seja a de que bem andou o tribunal recorrido ao concluir pela impropriedade do meio utilizado pelo peticionário, aqui recorrente.
De facto, é o próprio recorrente quem alega que a situação trazida ao processo já perdura há cerca de dois anos.
Então, como justificar que só ao fim deste lapso de tempo surja a necessidade de obtenção de uma decisão de mérito urgente através do recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias?
E, como concluir, apenas ao fim de dois anos, que o recurso a este meio de tutela se revela indispensável para garantir, em tempo útil, o exercício dos direitos invocados?
Em suma, afigura-se que não se verificam, no caso concreto, os pressupostos apontados e exigidos pelo preceito sub judice (art. 109º, n.º 1) que legitimem o recurso a esta figura processual, isto é:
- -A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- -Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial.
Nestes termos, a sentença posta em crise e que assim julgou, não merece censura, razão pela qual se manterá na ordem jurídica.