IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a apreciar
Analisadas as conclusões de recurso a questão a apreciar consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida que, após excluir a publicidade da audiência de julgamento, indeferiu a pretensão do jornalista do Público de aceder às cópias digitais do despacho de acusação e de pronúncia.
2. Apreciação do recurso interposto pelo interveniente acidental
Na situação em apreciação o Tribunal a quo começou por determinar que a audiência de discussão e julgamento decorresse com exclusão da publicidade, com base na circunstância de o arguido se encontrar pronunciado pela prática de um crime contra a liberdade sexual e a vítima não ter requerido que o julgamento decorresse com publicidade, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do CPP.
Depois, o Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pelo jornalista do Público que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do CPP, solicitou a entrega de cópia digital da acusação e da pronúncia.
O recorrente insurge-se contra esta decisão salientando constituir a mesma uma violação dos artigos 8.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 1/99, 87.º, n.ºs 1 a 3 e 90.º n.º 1 do CPP, 10.º da CEDH e 18.º, 37.º e 38.º da CRP, ao impedir o acesso do recorrente à acusação e à pronúncia, sem qualquer ponderação dos direitos e interesses em confronto. Para o efeito, referindo ser jornalista, referiu pretender, no exercício da sua profissão, aceder às fontes de informação para informar o público atento o interesse público e o relevo social da factualidade em causa no processo: crime contra liberdade e autodeterminação sexual, bem como a qualidade do arguido: médico que presta serviço numa instituição pública e já foi condenado no passado pelo mesmo tipo de crime.
Depois, o recorrente salienta ter apenas sido decidido excluir a publicidade do julgamento e não qualquer proibição absoluta da narração de todo e qualquer ato do processo, como no seu entender erradamente se afirma no despacho recorrido.
Na ótica do recorrente estando em confronto o direito à intimidade e à privacidade da vítima, merecedora de respeito, tal não justificaria a anulação da liberdade de expressão e de informação. Para o recorrente as restrições à liberdade de expressão e de informação, deverão, sempre, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1º e 2º da CEDH, ser o resultado de uma necessidade social imperiosa, como impõe a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que não se verifica no presente caso, salvo quanto à preservação da identidade da vítima. Acresceria que para este TEDH o acesso, por parte dos jornalistas, aos documentos oficiais de um processo judicial garantiria um maior rigor e credibilidade à informação.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente[1].
O processo penal é por regra de natureza pública (artigo 86.º, n.º 1 do CPP) o que implica o direito de (n.º 6):
- -Assistência do público aos atos processuais (artigo 87.º);
- -A consulta dos autos pelas participantes no processo (artigo 89.º n.ºs 1 e 4) e por outras pessoas com um interesse legislativo nesse ato (artigo 90.º);
- -A possibilidade de narração de atos processuais (artigo 88.º, n.º 1) dentro dos limites da proibição na reprodução de certas peças processuais na comunicação social (artigo 88.º, n.ºs 2 e 3) ou escutas telefónicas (artigo 88.º, n.º 4).
Este princípio da publicidade não é, todavia, absoluto, definindo a Lei ordinária não estarem abrangidos os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova (artigo 86.º, n.º 7 do CPP) e prevendo outras situações em que pode ser excluído (artigos 86.º, n.ºs 2 e 3 e 87.º, n.ºs 1, 2 e 88.º, nº 3 do CPP), designadamente para proteção do ofendido.
Não pode, contudo, o recorrente olvidar que embora o direito à informação e à liberdade de expressão esteja previsto no artigo 10.º da DEDH, também está contemplado no artigo 8.º da mesma Declaração o direito ao respeito pela vida privada e familiar[2].
Depois impondo o artigo 16.º, n.º 2 da CRP, que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devam ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH de 10.12.1948), também nele se encontra plasmado que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família (…), nem ataques à sua honra e reputação” (cf. artigo 12.º).
A exceção à regra da publicidade dos processos tem, pois, cobertura constitucional, e raízes no direito internacional, embora deva ser concretamente declarada por decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso.
Não existe um critério fixo que habilite o Tribunal a excluir a publicidade do processo, devendo a solução ser encontrada através do uso da proporcionalidade aplicada ao caso concreto.
Em todo o caso, tratando-se de crimes contra a autodeterminação sexual, cumpre notar que, de acordo com a lei ordinária, a regra não é a da publicidade, mas a da sua exclusão (cf. artigo 87.º, n.º 3 do CPP).
O Tribunal a quo fundamentou devidamente essa exclusão de publicidade com base no crime imputado ao arguido (crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência) e em virtude de a vítima não ter requerido que o julgamento decorresse com publicidade (artigo 87.º, n.º 3).
Depois, num segundo despacho proferido no mesmo dia e ocasião, o Tribunal recorrido salientou que, por força do n.º 3 do artigo 90.º do CPP, se encontra excecionada a obtenção de auto e o fornecimento de cópias quando haja proibição de narração dos atos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social. Apoiou o decidido na circunstância de o interesse do jornalista em consultar o processo se encontrar limitado pela respetiva funcionalidade, porquanto se não podia divulgar os atos processuais consultados não havia interesse em consultá-los, apoiando-se no Acórdão da RP 9.5.2028, proferido no processo 15187/11.9TDPRT-C.P1.
Invoca o recorrente que tal decisão viola os artigos 8.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 1/99, 87.º, n.ºs 1 a 3 e 90.º, nº 1 do CPP, 10.º da CEDH e 18.º, 37.º e 38.º da CRP e as decisões do TEDH.
É verdade que o artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro (Estatuto do Jornalista) com a epígrafe “Direito de acesso a fontes oficiais de informação”[3] conjugado com a Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13.1) dispõe, no seu artigo 1.º, n.º 2) assegura aos jornalistas o acesso às fontes de informação e a liberdade de imprensa confere ao jornalista credenciado o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. Esta liberdade de imprensa é garantida constitucionalmente (artigo 38.º, n.º 1 da CRP) e implica, nomeadamente (n.º 2, alínea a)), “a liberdade de expressão” (artigo 37.º, n.º 1 CRP[4]), também com assento no artigo 19.° da DUDH[5] e no artigo 10.°, n.° 1 da CEDH[6].
O direito à informação e à liberdade de expressão não justifica que, todavia, em todos os casos prevaleça sobre outros direitos, muito menos se também eles tiverem assento constitucional ou no direito internacional ao qual Portugal está vinculado, seja ele europeu ou não.
O artigo 33.º da CRP, sob a epígrafe “Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade” prescreve que:
- “1.A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
- 2.A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”.
Depois o artigo 335.º, n.º 1 do CC estabelece que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.
A solução de uma situação concreta de colisão ou conflito daqueles direitos terá de passar pela harmonização de ambos, razão pela qual, na análise e ponderação das reais circunstâncias em equação e na busca dessa concordância prática, há-de intervir o princípio da proporcionalidade, procurando o aplicador da lei a solução que se apresente mais conforme aos valores constitucionalmente tutelados (cf. artigo 18.º da CRP),
A verdade, todavia, é que o n.º 3 do artigo 37.º da CRP prevê sanções para “as infracções cometidas no exercício” do direito de expressão e informação. Depois, o n.º 4 assegura o direito a indemnização pelos danos sofridos com essas infrações. Por fim, o n.º 2 do artigo 26.º até estabelece garantias efetivas contra a utilização abusiva de informações relativas às pessoas e famílias.
Os normativos apontados, podem até sugerir uma hierarquização deste direito à reserva da intimidade das pessoas e famílias quando em confronto com o direito de informação e expressão, pois para aquele primeiro não são estabelecidas “sanções”.
Mesmo a entender-se não ocorrer essa hierarquização e estar em causa a colisão de dois valores iguais e absolutamente imprescindíveis para o Estado de Direito (a liberdade de imprensa/direito à informação e o direito à intimidade e à reserva da vida privada) a harmonização deste conflito teria sempre de ser alcançado, como já se referenciou, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de restrição de direitos fundamentais[7].
Em cumprimento desse princípio da proporcionalidade o Julgador deverá tentar conservar o núcleo essencial de ambos os direitos em contraposição. O livre exercício da função pública da imprensa, contudo, terá de recuar, se a sua divulgação implicar a lesão da intimidade da vida privada e for realizada por forma a exceder o necessário à defesa do bom-nome e reputação do ofendido.
Na situação em apreço o facto de o arguido ser médico a exercer a profissão em estabelecimento hospitalar (seja ele público ou privado) surge com uma dimensão pública que fundamentaria o interesse na difusão da notícia.
O princípio constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de restrição de direitos fundamentais reclama, contudo, o dever de harmonizar o outro bem em causa e com o qual o direito de informação se encontra em colisão e que se situa num domínio exclusivamente privado, o direito à integridade pessoal da queixosa, que veria exposta a sua intimidade ao escrutínio não só do requerente (jornalista), mas, ainda, do público em geral quando a notícia fosse divulgada.
A vítima, cidadã comum sem qualquer ligação ou pretensão a figura pública, tem direito à privacidade e a ser resguardada da exposição a que ficaria sujeita ao ser difundida a situação por si vivenciada e que terá como autor um médico.
O interesse em dar a conhecer aos cidadãos os pormenores de uma matéria como a descrita (abuso sexual), em que o tribunal julgou restringir a publicidade do processo, não se revela como de interesse público efetivo e preponderante à informação em contraposição com o critério ético relativo à reserva da vida privada, principalmente na perspetiva da vítima. Uma cidadã comum, alheia à exposição pública, mas que poderá ser facilmente identificada e sujeita duplamente à vitimização, numa zona geográfica relativamente pequena, agora através da devassa e escrutínio da sua intimidade e até com prejuízo da sua vida familiar.
Não se vislumbra, pois que a informação jornalística se revele necessária à prossecução de um efetivo interesse público, até porque se depreende do requerimento apresentado que o jornalista já “tem conhecimento do nome e profissão (médico) do arguido bem como, de uma forma genérica, dos factos (abusos sexuais) que lhe são imputados” bastando-lhe uma pesquisa na internet para facilmente aceder aos locais onde o agente acusado exerceu/exercerá funções e respetiva especialidade médica.
Assim, embora a decisão recorrida não seja desrespeitadora do princípio da proporcionalidade já o acesso à informação, constante da acusação e da pronúncia, bem como o seu escrutínio pelo requerente se revela desnecessária e desproporcional. É que esse acesso, por si só já implica uma devassa da privacidade da ofendida, e o conhecimento com ele obtido (pormenores do abuso) não é reclamado por qualquer interesse público, devendo tal matéria pelo contrário ser subtraída à curiosidade popular, por naturais razões de resguardo e melindre e de vitimização secundária.
Acresce que, como foi salientado no despacho recorrido, tendo sido excluída a publicidade da audiência fica desde logo vedada “a narração de atos processuais anteriores àquela”, nos termos do artigo 88º, n.º 3 do CPP. Está, assim, qualquer interveniente interno ou externo ao processo impedido de divulgar o teor dos atos processuais prévios ao julgamento incluindo a materialidade constante da acusação e da pronúncia. Soçobrando, pois, qualquer interesse legítimo do requerente jornalista, interveniente externo ao processo, consultá-lo com o intuito de informar a opinião pública[8] do seu teor privado, quando lhe está vedado prestar essa informação.
Assim, tanto pela via acolhida pelo Tribunal a quo como pela circunstância de, no caso concreto, o acesso às peças processuais redundar na lesão de interesses da vítima dignos de tutela e de maior relevância, teria sempre de recuar o direito de o requerente jornalista aceder à pretendida informação, pois esta não é imprescindível ao direito à informação ou de informar sendo que em alternativa o requerente já tem acesso a materialidade relevante e socialmente útil e a pretendida obter excederia sempre o direito à privacidade e intimidade da ofendida.
Em conclusão:
- -O n.º 2 do artigo 37.° da CRP acolhe de forma ampla o direito à liberdade de expressão e de informação;
- -Do n.º 3 do artigo 37.° da CRP resulta que o direito de informação não é um direito absoluto e muitos menos ilimitado, já que o seu exercício pode implicar a prática de infrações sujeitas ao regime geral do Direito Criminal;
- -O princípio da publicidade é restringido face à preocupação com a intimidade e a honra das vítimas. Esse cuidado com a vítima não pode deixar de ser considerado transversal não só ao direito ordinário penal como à Constituição e ao direito internacional (CEDH e CUDH) podendo ser invocados pelo Estado para limitar a liberdade de expressão e de informação.
- -O direito à liberdade de expressão e de informação do artigo 10.º (CEDH), no conflito com o direito à intimidade da vítima (artigo 8.º da CEDH), pode ser dispensado conforme resulta de uma correta interpretação do n.º 2 do artigo 10.º da CEDH;
- -A exploração/escrutínio da privacidade de uma cidadã comum que já teve de denunciar atos de abusos sexual expondo a sua intimidade e privacidade no âmbito judicial não serve, no caso em apreciação, qualquer interesse público geral de informação, tendo sido e bem indeferido o peticionado pelo requerente jornalista, com base na exclusão da publicidade do julgamento.
Mantém-se, assim, a decisão recorrida que, após excluir a publicidade da audiência de julgamento, indeferiu a pretensão do jornalista do Público de aceder às cópias digitais do despacho de acusação e de pronúncia.