Acordam os juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
Frustrada a fase conciliatória A..., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra B... e C..., alegando em resumo:
- -No dia 17/12/01 quando laborava por conta, sob as ordens e orientação da 2º Ré sofreu um acidente;
- -Dele resultaram diversas sequelas, que lhe provocaram ITA até à data da alta, sendo que lhe foi atribuída uma IPP de 0% com o que não concorda
- -A sua empregadora tinha a respectiva responsabilidade infortunística, transferida para a seguradora pelo competente contrato de seguro
Termina pedindo a condenação das RR no pagamento de :
a)- € 150 respeitantes a gastos com transportes e despesas medicamentosas;
b)- € 678, 80 como indemnização por ITA
c)- uma pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada de acordo com a IPP de que é portador e se mostre devida, desde a data da alta( 18/2/02).
d)- juros moratórios legais
Citadas contestaram as RR invocando em síntese
A seguradora:
- -Admitiu a existência do contrato de seguro;
- -Afirmou desconhecer as circunstâncias em que o acidente ocorreu
- -De qualquer forma dele não resultaram quaisquer sequelas para o A, inexistindo nexo de causalidade entre as que ele apresenta e o sinistro
Pediu a sua absolvição.
A empregadora-
- -Aceitou o acidente como sendo de trabalho
- -Contudo apenas se responsabiliza pelo proporcional relativo ao subsídio de alimentação, que não estava abrangido pelo contrato de seguro e apenas no que concerne à incapacidade temporária.
- -Na verdade não aceita que o A tenha ficado com qualquer IP, nem tão pouco que as lesões de que ficou portador tenham algo a ver com o sinistro.
Concluiu afirmando que aceita responsabilidade que lhe venha a caber, em termos proporcionais e após a fixação das incapacidades.
Foi proferido despacho saneador e determinado o desdobramento do processo, para fixação da incapacidade do A, para o trabalho, nos termos dos artºs 118º, 131º nº 1 e) e 132º nº 1 do CPT.
Realizada a competente junta médica foi atribuída ao A uma IPP de 15%, o que foi confirmado por decisão judicial.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que
Na parcial procedência da acção condenou as RR a pagar ao A na proporção respectivamente de 87, 76% e 13, 24%
a)- o capital de € 12. 293, 59, referente à remição da pensão anual e vitalícia de € 722, 60, com início de vencimento em 7/2/02;
b)- a importância de € 707, 11 a título de indemnização por ITA;
c)- juros de mora às taxas de 7%-ano- até 1/5/03 e d e4% a partir de então, calculados desde as datas do vencimento das prestações em dívida até efectivo pagamento( excepto no tocante à importância dos subsídios de férias e de natal, no montante global de € 101, 02, computados a partir de 7/2/02 dia posterior ao da alta),
absolvendo-as dos restantes pedidos.
Discordando apelou a Ré seguradora, alegando e concluindo:
1o sinistrado já sofria de dores no abdómen anteriores ao acidente dos autos;
2- A torção do cordão espermático que o A sofreu, não resultou de qualquer traumatismo violento, resultante do acidente dos autos;
3- De toda a documentação médica junta aos autos não resulta que, alguma vez o A fizesse hematoma, ou outro, na região do baixo ventre;
4- Do depoimento do Sr, médico indicado como 4ª testemunha e conforme documentação da douta decisão recorrida, este sempre referiu que o A ligava o seu estado clínico a esforço físico realizado na sua actividade profissional;
5- Este Sr. Médico esclareceu o Tribunal que não vê ou viu qualquer relação directa ou necessária entre aquele eventual esforço físico e a torção do cordão espermático;
6- Com base nesta prova testemunhal prestada por médico indicado pelo A e que o assistiu, nunca poderia ser dada a resposta que foi dada ao quesito 3º
7- Antes deveria ter sido dada resposta diametralmente oposta, ou seja que do acidente dos autos não resultou a lesão que o A apresentava;
8- Há assim total discrepância entre a prova produzida e a que consta da fundamentação de fls. 3 da douta decisão, com a resposta dada ao quesito 3º
9- Tendo sido, nos termos do artº 139º do CPT solicitada a realização do exame por médicos urologistas em Coimbra, só o resultado inequívoco deste exame quanto à existência de nexo causal, poderia presidir à procedência da acção;
10- Tal exame apenas referiu que o A sofria de IPP de 15%, não fazendo qualquer referência a que tal IPP era resultante do acidente dos autos
11- Não fazendo referência a tal nexo de causalidade, forçoso é concluir que a lesão do A, não resultou do acidente;
12- Se assim não fosse, os peritos médicos teriam respondido que havia relação entre a patologia apresentada pelo A e o acidente, o que não foi o caso;
13- No caso dos autos, a prova que imperava fazer ao A era de natureza objectiva e estritamente técnica, não logrando o A provar por esse inquestionável e único meio, o nexo causal entre o acidente a lesão;
14- A invocação de eventual inexistência de qualquer anomalia congénita do A e as demais considerações de ordem médica, no nosso modesto entender, extravasam em absoluto, os poderes de cognição do Mtº Juiz “ a quo”
15- Existe contradição notória relativamente à resposta ao quesito 3º e à fundamentação que a suporta;
16- O Mtº Juiz “ a quo” na nossa modesta opinião, não considerando como negativa a falta de nexo causal, deveria atender o pedido de esclarecimento ou, inclusive, promovê-lo oficiosamente;
17- O ónus da prova competia ao A, havendo elementos probatórios suficientes nos autos que afastam a prerrogativa que a lei atribui ao A em desfavor da Ré, não havendo no caso, lugar a qualquer inversão desse ónus;
18- Ao condenar-se a recorrente foram violados, entre outros as normas constantes dos artºs 659º, 587º do CPC, 342º nº 1 do CCv e 140º nº 2 do CPT.
Não houve contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância
- a)– O A. prestava a sua actividade para “C...”, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional de “pedreiro”, mediante a retribuição mensal de € 426.47, acrescida de subsídios de férias e de Natal de igual montante cada, e € 82,85 x 11 de subsídio de alimentação. (A)
- b)– A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré Seguradora através de contrato titulado pela apólice n.º 21185731, assumindo a mesma Ré a transferência de responsabilidade pelo montante de € 426,47 x 14.
- c)– O A. nasceu em 06.7.1973.
- d)– Pelas 15 horas do dia 17.12.2001, em Benespera, concelho da Guarda, ocorreu um acidente em que foi vítima o autor, quando prestava a actividade aludida em a).
- e)- O referido acidente consistiu em o A. ter sofrido torção do cordão espermático direito (três voltas completas), quando, assumindo determinada postura (corporal) e em esforço, pretendia colocar manualmente uma pedra no muro que então construía ao serviço da Ré; desse evento resultaram as lesões descritas nos autos, nomeadamente a fls. 98, 164, 165 e 172 (maxime, a consequente e posterior necrose testicular por falta de imediata intervenção cirúrgica).
- f)– Que o tornaram portador de ITA desde o acidente até 06.02.2002 (data da alta).
- g)– Em razão das lesões decorrentes do acidente o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica (orquidectomia direita, com orquidopexia do testículo contralateral), ficando portador de sequelas traduzíveis numa IPP de 15 %.