086577 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 086577
ACORDAO
Descritores: Empresa pública, Extinção, Crédito laboral, Convenção colectiva de trabalho, Autorização, Despedimento colectivo, Montante da indemnização, Retroactividade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027525
Nr Documento: SJ199505300865771
Referência Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG111
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/61eaedc95d758e62802568fc003adc36
Sumário
I - O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho (artigo 30 n. 1 do Decreto-Lei 260/76) e, em matéria de contratação colectiva, o regime previsto no Decreto-Lei 164-A/76 e a seguir no Decreto-Lei 519-C1/79 é aplicável às empresas públicas (artigo 1 n. 2 e artigo 1 n. 3 dos citados diplomas). II - Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 344 do Código Civil é de presumir que houve autorização ou aprovação tutelar de uma convenção colectiva publicada, visto que a publicação da convenção colectiva pressupõe que houve depósito e este decerto teria sido recusado se não tivesse havido autorização ou aprovação tutelar, quando o Réu não faça, como lhe incumbe, a prova da falta de autorização. III - No campo da retroactividade das convenções colectivas a cláusula de retroactividade dos salários fixados atinge não apenas as relações de trabalho em vigor aquando da sua entrada em vigor mas também as que existiam na data do início da sua eficácia ou depois dela, tendo cessado entretanto. IV - É de deduzir ao montante da indemnização devida por cessação do contrato, operada por extinção da empresa pública Ré, a importância paga, por esse motivo, ao trabalhador, porque esta quantia não representou uma dádiva gratuita, mas sim a satisfação de créditos do Autor sobre a Ré em consequência da extinção desta.