Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A………, devidamente identificado nos autos, intentou, na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça, acção administrativa especial na qual formulou os pedidos de anulação da deliberação do CSMP de 3/12/2008, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, e de condenação à prática do acto devido de proferir decisão final, em prazo não superior a 30 dias, relativamente a várias pretensões, que enumerou.
Por acórdão da 1.ª Subsecção de 8/10/2009, foi a acção julgada totalmente improcedente.
Com ele se não conformando, interpôs recurso para o Pleno desta Secção, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª A condenação à prática do acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não seja proferida a decisão no prazo legal, ou seja proferido um acto de indeferimento de uma pretensão, ou seja um acto de recusa da prolação de uma decisão favorável nos termos das normas conjugadas dos arts 51º-4, 66º-1 e 2, 67º-1-a), b), 71º-1 do CPTA;
2.ª Na acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido ilegalmente omitido ou recusado o objecto da acção é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cuja eliminação resulta directamente da pronúncia condenatória, nos termos das normas conjugadas indicadas em 1.;
3.ª Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares designadamente sobre os assuntos que lhe disserem respeito, incluindo as pretensões que lhe sejam apresentadas mais de dois anos depois da apresentação de idêntico pedido sobre o qual tenha sido proferida decisão expressa que necessariamente implica uma reapreciação dos pressupostos em que se baseou o acto primitivo nos termos do art 9º-1 e 2 do CPA;
4.ª O acórdão ou sentença deve descrever toda a factualidade provada e decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas as que estejam prejudicadas pela decisão dada a outras nos termos das normas conjugadas dos arts 94º-1 e 2 e 95º-1 do CPTA;
5.ª O acórdão recorrido recusou apreciar o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 a proferir a decisão a declarar a despenalização da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição do procedimento disciplinar, com todos os efeitos legais desde 12.5.1990, antes da aplicação e execução da pena em 02.7.1991 e a declarar a inconstitucionalidade por violação da norma consagrada no nº 4 do art 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma do nº 4 do artº 2º do Cód. Pen.1982, versão originária, subsidiariamente aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa que veda a aplicação da lei penal nova que despenaliza o facto típico imputado ao arguido já objecto de decisão condenatória transitada em julgado;
6.ª Deste modo o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia porque a ordem de pronúncia na decisão judicial é a violação de normas ou princípios constitucionais, incluindo sob a forma de inconstitucionalidades, cujos efeitos jurídicos são os da nulidade, a seguir a violação de normas ou princípios legais, cujos efeitos jurídicos são a anulabilidade, e cometeu violação da lei por violação das normas conjugadas indicadas em 5. e dos arts 133º-2-al.d), 135 do CPA, 1º-2 do ETAF, 94º-1 e 2, 95º-1, 141º-1 do CPTA, 668º-1 al.d) do CPC, 280º-1, 282º-1 da CPR, 70º-1-b), 79º-c) da Lei 28/82 de 15/11, LTC;
7.ª A revisão da pena disciplinar é por analogia a revisão da classificação de serviço que foi o fundamento automático daquela, cada uma delas aplicada pelo mesmo facto, o exercício de funções de 15.6.1981 a 12.11.1982, é processado por apenso ao processo disciplinar em que cada uma delas foi aplicada, nos termos da norma do art 200º-2 da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, que é a lei aplicável quanto à revisão, porque o acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/97, de 21.1.1997 julgou que era a lei aplicável quanto à aplicação da classificação de serviço e da pena, porque era a lei vigente na data dos factos e por ser a mais favorável (e não o art 208º da referida lei 47/86, na alteração da Lei 60/98, de 27/8, como julgou o acórdão recorrido);
8.ª A entidade demandada, com a contestação ou no respectivo prazo, é obrigada a enviar ao tribunal o original do processo administrativo incluindo o processo disciplinar ao qual está apenso e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que é detentora que ficarão apensos à acção;
9.ª Esta obrigação resulta quer da lei quer porque foram requeridos pelo A. na PI a fim de provar a factualidade nela descrita independentemente da produção de qualquer outra prova, ou considerando a prova constante do processo disciplinar e dos demais documentos requeridos bem como a demais prova a produzir como requereu o recorrente no 1º requerimento de 24.7.1998, em que requereu a revisão da pena, e por analogia a revisão da classificação de serviço, que reiterou pelos requerimentos posteriores, nos termos das normas conjugadas;
10.ª Os factos alegados pelo recorrente na PI devem ser considerados provados, descritos e ponderados no acórdão para todos os efeitos legais quer por confissão do 1º R porque ele aceitou a veracidade dos factos da PI na contestação mas sobretudo no requerimento posterior junto a fls 118 dos autos e transcrito a fls 9 e 10 do acórdão, quer porque não enviou o requerido em 7 a 9 o que tornou a prova impossível nos termos das normas conjugadas dos arts 355º-2, 356º-1 do Cod.Civ, 84º-1 e 5, 94º-1 e 2, 95º-1 do CPTA;
11.ª O acórdão recorrido quer porque quanto à apreciação da revisão da pena não considerou provados os factos dos arts da PI 67 a 76, 85, 122, 135, não os descreveu e não os ponderou por actos concretos, assim como não ponderou a fundamentação legal e doutrinal incluindo quanto à lei aplicável dos arts 110 a 121 da PI no que era favorável ao recorrente, quer porque contraditoriamente a fls 38 §2 ponderou esses factos e os demais factos da PI em prejuízo da revisão da pena ao referir: “O A na sua petição revela possuir à data do procedimento disciplinar que contra si corria conhecimento da existência de todos os elementos que ora invoca” cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis, erro de interpretação e aplicação da lei, omissão de pronúncia e erro de julgamento por violação das normas conjugadas indicadas em 7, 9, 10, arts 449º- 1 e 4 do CPP “ex vi” art 199º da lei 39/79 de 5/7, 668º-1-d) do CPC;
12.ª A asserção referida em 11 revela que o acórdão na apreciação da revisão da pena não ponderou o que são factos novos para efeito da revisão da pena, que a lei não defina pelo que tem o significado comum, como esclarece a mais qualificada doutrina, são os factos, diz, factos que não foram ponderados por actos concretos de descrição e ponderação na pena, e por analogia na classificação de serviço fundamento automático daquela, que fundamentam “as graves dúvidas sobre a justiça” da pena e da classificação de serviço, nos termos do art 449º-1-d) al. d) e 4 do CPP “ex vi” art 199º da lei 39/78, na alteração do DL 264-C/81;
13.ª O acórdão não apreciou o pedido da inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do nº 6 do art 29º da CRP, aplicável por analogia ao direito disciplinar da norma que se extrai da conjugação do disposto na alínea d) do nº 1 1 e do nº 4 do art 449º do CPP “ex vi” do art 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, e por analogia a revisão da classificação de serviço fundamento automático da pena, cada uma delas com fundamento no mesmo facto, cada uma delas com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida ou prescrita;
14.ª Deste modo o acórdão enferma de erro de determinação da lei e as normas legais aplicáveis, erro de interpretação e de aplicação da lei, de nulidade por omissão de pronúncia e contradição insanável bem como de erro de julgamento, nos termos das normas indicadas em 12 e 13;
15.ª O acórdão não apreciou o pedido subsidiário de condenação de 1º R a prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 a proferir a decisão a declarar a colocação na disponibilidade do recorrente em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência da função pública, e a proferir o parecer fundamentado e o seu envio juntamente com o processo ao Ministério da Justiça, para efeitos da sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde que foram requeridos pelo requerimento de 1.11.1991;
16.ª Deste modo o acórdão cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis, omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade, erro de julgamento, por violação das normas conjugadas dos arts 101º-4 e 5 e 181º da Lei 39/78 na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, que é a lei aplicável como salientou em 7, e 668º-1 al.d) do CPC;
17.ª O acórdão não apreciou o pedido subsidiário de condenação do 2º R à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a proferir a decisão final a declarar a colocação do recorrente em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde que foram requeridos pelo requerimento de 1.11.1991, cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis e omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade bem como erro de julgamento, nos termos das normas conjugadas dos arts 101º-4 e 5 e 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, que é a lei aplicável como salientou em 7, e art 668º-1-d) do CPC;
18.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido da inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do direito à segurança no emprego consagrada no art 53º da Constituição da norma que se extrai da conjugação do disposto nos nºs 4 e 5 do art 101º e do artº 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81, de 3/9, na interpretação normativa que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial nomeado para o estágio especial de Juiz de Direito por despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no DR II de 23.9.1981) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da permanência na função pública, bem como a colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, assim como de todos os actos para tal necessários, desde que foram requeridos, reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, e recorrível e do trânsito em julgado;
19.ª Deste modo o acórdão cometeu erro de determinação da lei e normas legais aplicáveis e omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade e erro de julgamento por violação das normas conjugadas indicadas em 18;
20.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 3º dias, a declarar a despenalização da pena pela prescrição ou perda de validade legal da classificação de serviço desde 28.2.1987; ou subsidiariamente desde 12.5.1990: a data indicada quanto à despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar, considerando que é o mesmo facto ou fundamento de cada uma delas, com fundamento automático na classificação de serviço, e a declarar a inconstitucionalidade indicada quanto à despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar indicado em 5;
21.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
22.ª O acórdão não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a despenalização da pena pela prescrição da pena desde 13.2.2002 por violação das normas conjugadas dos arts 190º-d) e 216º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98, 122º-2, 123º do Cod.Pen., aplicável subsidiariamente, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena e os efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado;
23.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia, pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al d) do CPC;
24.ª O acórdão não apreciou o pedido subsidiário a 22) de inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do nº 1 do art 30º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma extraída da conjugação do disposto no nº 4 do art 2º, do art 123º do Cod.Pen., aplicável subsidiariamente, na alínea d) e corpo do art 190º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena bem como os efeitos que ainda se não tiverem verificado;
25.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
26.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a violação das normas conjugadas dos arts 107º-1, 108º-1 e 3, 136º-1-al.e), 165º corpo da Lei 47/86 de 15.10, renumerados arts 133º-1, 134º-1 e 3, 161º-1-al e), 190º corpo, na interpretação normativa que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou pela magistratura judicial como indica em 18) a colocação na disponibilidade e a colocação em vaga da sua categoria desde que foram requeridas, reiteradas por muitas petições, incluindo antes da aplicação da pena e antes da pena ser executável, irrecorrível e do trânsito em julgado;
27.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do artº 668º-1-al.d) do CPC;
28.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a inconstitucionalidade subsidiária ao requerido em 26 por violação do direito à segurança no emprego consagrado no art 53º da Constituição, da norma extraída da conjugação do disposto no nº 1 do art 107º, nos nºs 1 e 3 do art 108º na alínea e) do nº 1 do art 136º, no art 165º-corpo da Lei 47/86 de 15/10, renumerados no nº 1 do art 133º, nºs 1 e 3 do art 134º, al.e) do nº 1 do art 161º, 190º corpo, na alteração da Lei 60/98 de 27/8 na interpretação normativa indicada em 26.;
29.ª Deste modo, o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
30.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, a declarar a revogação das deliberações do mesmo R a seguir indicadas, com todos os efeitos legais desde as datas indicadas para cada uma delas: 1) de 28.2.1984; 2) de 2.7.1991: duas deliberações: uma que aplicou e outra que executou a pena 5 anos, 7 meses e 11 dias antes da pena ser executável e do trânsito em julgado; 3) de 3.5.2000; 4) de 8.11.20905; 5) as demais deliberações e actos consequentes;
31.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
32. ª - O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, de colocação do recorrente na disponibilidade, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais desde 9.4.1991;
33.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668º-1-al.d) do CPC;
34.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, de colocação do recorrente como magistrado do Ministério Público, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos desde 2.7.1991;
35.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668-1-al. d) do CPC;
36.ª O acórdão recorrido não apreciou o pedido de condenação do 1º R à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 de proferir a decisão, no prazo a fixar pelo tribunal mas não superior a 30 dias, de reconstituição da situação que teria se não fossem as deliberações do 1º R indicadas em 30 e a prática de todos os actos e operações para tal necessários;
37.ª Deste modo o acórdão cometeu omissão de pronúncia pelo que enferma de nulidade por violação do art 668-1-al.d) do CPC.
Nestes termos requer a anulação do julgamento e do acórdão recorrido a fim de ser repetido o julgamento, serem apreciados todos os pedidos da acção e julgar a acção provada e procedente.
1. 2. O Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça contra-alegaram, tendo, em sintéticas e conclusivas alegações, defendido a manifesta e total improcedência do recurso.
1. 3. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Por decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 17 de Março de 1989, confirmada pelo respectivo Plenário de 2 de Julho de 1991, foi imposta ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, sanção que veio a ser judicialmente confirmada por Acórdão da Secção deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, confirmado por Acórdão do respectivo Pleno e depois, pelo Tribunal Constitucional.
2. Por requerimento datado de 1/11/1991, dirigido ao Ministro da Justiça e por este remetido à Procuradoria-Geral da República (PGR) através de ofício (I vol. do p.a., fls. 1 a 3), requereu o seguinte:
“a) manter o requerente na licença ilimitada, embora se for necessário, com a nomeação e referência à nova colocação e funções;
b) subsidiariamente, nomear o requerente na nova colocação e funções e conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração;
c) subsidiariamente, no caso de ser obrigatório assumir funções da nova colocação, que lhe sejam indicadas as novas colocações e funções possíveis, sendo possível a escolha, a fim de a poder efectuar; e no caso de não ser possível a escolha a nomeação para colocação e funções mais favoráveis e adequadas ao requerente e, em qualquer caso, a concessão do prazo mais longo possível para assumir funções atenta a comarca em que se encontra.”
3. Em requerimentos dirigidos ao Ministro da Justiça, datados de 27/10/2006; 12/3/2006; 1/2/2007; 27/4/2007, reiterou os seus pedidos;
4. A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, em 7 de Setembro de 2007 elaborou a seguinte Informação nº 211/2007/AJ:
1. O Licenciado A……… veio em 30 de Abril de 2007 requerer junto de Vossa Excelência se dignasse informar o estado de várias petições dirigidas ao Ministério da Justiça, solicitando ainda resposta a vários pedidos, a saber:
- Manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração;
- Colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
- Colocação na situação de disponibilidade;
- Revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada, com a consequente colocação no lugar da magistratura do Ministério Público a que teria direito;
- Pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991, despesas de deslocação e ajudas de custo.
2. Na verdade estes pedidos foram objecto de Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público, emitido em 8 de Novembro de 2005, que decidiu:
- Em relação ao pedido de manutenção na situação de licença ilimitada ou à concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, e uma vez que ao requerente foi aplicada uma pena de aposentação compulsiva, que se tomou definitiva após decisão do Tribunal Constitucional de 22.06.1995, ficou o requerente desligado do serviço, cessando a situação de licença ilimitada em que se encontrava, não podendo, pelo mesmo motivo, ser-lhe concedida licença sem vencimento de longa duração.
- Em relação à revisão do processo disciplinar e da classificação de serviço, esclareceu-se que o pedido de revisão do processo disciplinar pode ser apresentado em qualquer altura, não tendo ainda sido apreciado por o referido processo disciplinar se encontrar apenso ao recurso contencioso interposto pelo requerente.
- Quanto à classificação de serviço, a mesma é matéria definitivamente assente.
- Quanto a eventual colocação do requerente em serviços dependentes do Ministério da Justiça, entendeu o Conselho não se tratar de matéria da sua competência.
- Quanto ao pagamento de quaisquer quantias, deixou de ser competência do Conselho após a aposentação compulsiva do requerente, sem prejuízo de revisão do processo.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da situação de disponibilidade, a situação do requerente não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 161º do Estatuto do Ministério Público, uma vez que lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
3. Quanto ao pedido do requerente de colocação em serviços dependentes do Ministério da Justiça, deve dizer-se que não tem qualquer fundamento.
4. Nestes termos:
1. Deverá ser solicitado ao Conselho Superior do Ministério Público informação sobre se já procedeu à revisão do processo disciplinar, uma vez que o Acórdão do STA no Processo a que aquele se encontrava apensado já transitou em julgado.
2. Deverá o requerente ser informado destas diligências e da decisão tomada por aquele Conselho.”
5. Esta Informação, homologada, foi notificada ao Autor e ao CSMP, por ofício datado de 18/9/2007.
6. Em requerimentos dirigidos ao Senhor Procurador-Geral da República/Procuradoria-Geral da República datados de 17/11/2005; 21/11/2005; 20/1/2006; 21/2/2006; 23/3/2006; 28/4/2006; 8/6/2006; 31/7/2006; 19/9/2006; 27/10/2006; 16/11/2006; 5/2/2007; 12/3/2007; 19/9/2007; 25/10/2007; 16/1/2008, o A. peticionou e reiterou os seus pedidos de:
a) manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração;
b) a colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
c) a colocação na situação de disponibilidade;
d) a revisão da classificação de serviço;
e) a revisão da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada, com a consequente colocação no lugar da Magistratura do Ministério Público a que teria direito;
f) o pagamento de todas as remuneração desde 1 de Novembro de 1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.”
7. O CSMP, em acórdão datado de 3 de Dezembro de 2008, deliberou como segue:
“O Lic. A………, advogado e ex-magistrado do Ministério Público, aposentado compulsivamente por decisão do Conselho Superior do Ministério Público de 2 de Julho de 1991, confirmada por decisão judicial, apresentou, em 21 de Novembro de 2005, 20 de Janeiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2006, 23 de Março de 2006, 28 de Abril de 2006, 8 de Junho de 2006, 31 de Julho de 2006, 19 de Setembro de 2006, 27 de Outubro de 2006, 16 de Novembro de 2006, 5 de Fevereiro de 2007, 12 de Março de 2007, 19 de Setembro de 2007, 25 de Outubro de 2007, 8 de Novembro de 2007, 29 de Novembro de 2007, 21 de Dezembro de 2007 e 16 de Janeiro de 2008, requerimentos ao Senhor Procurador Geral da República, nos quais, em suma, reafirma todos os pedidos já formulados a este Conselho entre 1991 e 2005, nos quais requer, em resumo, a manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, a colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça, a colocação na situação de disponibilidade, a revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada, com a consequente colocação no lugar da magistratura do Ministério Público a que teria direito e o pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.
O conjunto dos requerimentos apresentados pelo Lic. A……… entre 1991 e 2005 ao Conselho Superior do Ministério Público foram objecto de apreciação na sessão plenária deste Conselho de 8 de Novembro de 2005, na qual foi tomada a decisão que a seguir se transcreve:
“Por despacho do Exm° Senhor Conselheiro Vice Procurador-Geral da República, exarado a fls. 209 dos autos na Informação n° 3/2005/AF, foi determinada a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público do presente Processo Administrativo, com vista à apreciação da pretensão do Lic. A…, da sua colocação imediata na disponibilidade enquanto aguarda colocação nos serviços dependentes do Ministério da Justiça, com pagamento dos vencimentos reportados a 1 de Novembro de 1991 e reembolso da totalidade das despesas de viagem de … para ……….
Segundo os elementos disponíveis, a pretensão do requerente em ser considerado na situação de “disponibilidade”, foi apresentada pela primeira vez à Procuradoria-Geral da República no requerimento datado de 6 de Abril de 2005, e reiterada nos seus requerimentos datados de 12 de Maio de 2005, 6 de Junho de 2005, 6 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 27 de Setembro de 2005 e 24 de Outubro de 2005.
Anteriormente a esta pretensão, havia já o requerente apresentado um outro requerimento, datado de 1 de Novembro de 1991, dirigido ao Senhor Ministro da Justiça, e por este remetido à Procuradoria-Geral da República através do oficio n° 6205 de li de Dezembro de 1991. Neste requerimento, reiterado pelos seus requerimentos datados de 13 de Junho de 1995, 22 de Janeiro de 1999 e 7 de Março de 2005, dirigidos à Procuradoria-Geral da República, pretendia “manter o requerente na licença ilimitada, embora se for necessário, com a nomeação e referência à nova colocação e funções; subsidiariamente, nomear o requerente na nova colocação e funções e conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração; subsidiariamente, no caso de ser obrigatório assumir funções da nova colocação, que lhe sejam indicadas as novas colocações e funções possíveis, sendo possível a escolha, a fim de a poder efectuar; e no caso de não ser possível a escolha a nomeação para colocação em funções mais favoráveis e adequadas ao requerente e, em qualquer caso, a concessão do prazo mais longo possível para assumir funções atenta a comarca em que se encontra”.
Para além destes pedidos, encontra-se também expresso em diversos requerimentos apresentados pelo Lic. A…, a sua pretensão à revisão da classificação de serviço de Medíocre e a revogação da pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada.
São, assim, várias, as pretensões do requerente, as quais têm variado ao longo do tempo e dos sucessivos requerimentos que apresentou, mas que se podem sintetizar da seguinte forma:
a) manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração;
b) colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
c) colocação na situação de disponibilidade;
d) revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada, com a consequente colocação no lugar da magistratura do Ministério Público a que teria direito;
e) pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.
Passemos, pois, à apreciação das matérias que são da competência deste Conselho, nos termos do disposto no artigo 27° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto.
Antes, porém, dado o longo tempo decorrido desde a apresentação do primeiro requerimento, importa verificar qual o tratamento que a pretensão do requerente mereceu, de forma a não corrermos o risco de estar a apreciar matéria que tenha já sido anteriormente decidida de forma definitiva.
Na verdade, por acórdão da 1ª secção do STA de 2 de Dezembro de 1992, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo requerente, decisão que veio a ser confirmada pelo Pleno daquele tribunal superior. Também o Tribunal Constitucional, a quem o requerente igualmente recorreu, veio a negar provimento ao recurso, o que teve como consequência que a decisão constante do Acórdão do CSMP de 2 de Julho de 1991 se tomou definitiva.
Assim, após se ter tornado definitiva a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, ficou o requerente desligado do serviço, cessando consequentemente a situação de licença ilimitada em que até então se encontrava e que lhe havia sido concedida, a seu pedido, por despacho de 16 de Julho de 1985.
Não pode, assim, ser prorrogada a licença ilimitada de que o requerente em tempos beneficiou, uma vez que esta cessou com a execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada por acórdão do Plenário do CSMP de 2 de Julho de 1991.
O mesmo se dirá, mutatis mutandis, para o pedido de concessão de “licença sem vencimento de longa duração”.
Requer o Lic. A………, designadamente nos seus requerimentos de 12 de Maio, de 6 de Junho, 6 de Julho, 4 de Agosto, 27 de Setembro e 24 de Outubro de 2005, a revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada.
Este pedido, no entanto, constitui mera repetição do pedido de revisão apresentado pelo requerente ao CSMF em 29 de Julho de 1998, e que não foi objecto de decisão de mérito, pelo facto do processo disciplinar se encontrar no STA, a instruir o recurso contencioso a que atrás se aludiu.
Desta última decisão do CSMP interpôs o requerente outro recurso contencioso (Processo n° 46.592), ao qual foi negado provimento por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 12 de Junho de 2005.
O Processo Disciplinar movido ao requerente encontra-se apenso ao recurso contencioso atrás referido, como “processo instrutor” nos termos previstos no art° 46° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho, então em vigor.
Quando se verificar a devolução deste processo, e só nesse momento, poderá o CSMP dar cumprimento à sua deliberação de 23 de Junho de 1999, que é no sentido do requerimento de revisão ser apenso ao processo disciplinar, nos termos do disposto no n° 2 do art° 208° do Estatuto do Ministério Público, de modo a poder ser apreciado o fundamento do pedido.
Esta revisão, no entanto, nos termos previstos no art° 207° e seguintes do EMP, restringe-se à pena disciplinar aplicada, como já consta da aludida deliberação do CSMF de 23 Junho de 1999, não podendo incidir sobre a classificação de serviço, matéria definitivamente assente nos termos atrás expostos.
Quanto à questão da eventual colocação do requerente em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça, apenas se repete o que acima já se disse, isto é, que tal matéria não é da competência do CSMP, pelo que, neste particular, não se conhece do pedido.
O mesmo se dirá em relação à questão de saber se o requerente tem direito ao pagamento de algumas remunerações ou despesas de transporte e ajudas de custo, o que deixou de ser competência do CSMP quando decidiu aplicar ao requerente a pena de aposentação compulsiva, pena esta que, repete-se, se tornou definitiva por decisão judicial, isto sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de revisão futura dessa pena pelo CSMP, nos termos previstos no artigo 207° e sem prejuízo do direito à indemnização prevista no n° 2 do art° 210°, ambos do EMP.
Aliás, diga-se de passagem, que a PGR emitiu todas as declarações que lhe competia emitir e que foram solicitadas pelo requerente, com vista à contagem do tempo de serviço para a aposentação.
Nada mais há a decidir, pois, neste momento, sobre essa matéria.
Resta o pedido de reconhecimento da situação de disponibilidade, apresentado pelo requerente no seu requerimento de 6 de Abril de 2005, e reiterado nos seus requerimentos de 12 de Maio de 2005, 6 de Junho de 2005, 6 de Julho de 2005 e 4 de Agosto de 2005, 27 de Setembro de 2005 e 24 de Outubro de 2005.
Dispõe o n° 1 do artigo 161° do EMF que “consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade pós cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei”.
Não indica o requerente, em qualquer dos aludidos requerimentos, qual a alínea do n° 1 do art° 161° do EMP em que funda o seu pedido.
Faz referência, contudo, ao n° 4 da Lei n° 39/78, de 5 de Julho, o que se atribui a lapso, uma vez que o artigo 101° da anterior Lei Orgânica do Ministério Público não tem n° 4, nem se refere a esta matéria.
Em todo o caso, parece claro que o requerente não se encontra abrangido por qualquer das situações previstas taxativamente no referido artigo 161° do EMP.
Diga-se, a propósito, que as situações actualmente previstas neste normativo do Estatuto do Ministério Publico (art° 161°), com a redacção introduzida pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, para a aplicação da situação de “disponibilidade”, têm quase completa correspondência com idêntica previsão das anteriores leis orgânicas, quer a da Lei n° 39/78, de 5 de Julho (art° 144°), quer a da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro (art° 136°).
A única diferença reside na alínea b) do n° 1 do art° 144° da Lei n° 39/78, de 5 de Julho, que previa também a passagem à situação de disponibilidade após cessação de licença ilimitada, previsão que desapareceu nas versões seguintes da lei orgânica.
Assim, fosse qual fosse o enquadramento legal e a lei a aplicar, parece claro que nenhuma das situações se aplica ao requerente.
Desde logo porque o requerente não se encontra a “aguardar colocação em vaga da sua categoria.
Na verdade, tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação compulsiva, o requerente ficou imediatamente desligado do serviço do Ministério Público, não se encontrando, assim, a aguardar a colocação em qualquer vaga da magistratura do Ministério Público.
Para além disso, também não se verificaria qualquer das situações previstas nas diversas alíneas daquele n° 1, uma vez que o requerente não findou qualquer comissão de serviço; não regressou à actividade após cumprimento de pena; não foi extinto o lugar que ocupava e não terminou a prestação de serviço militar obrigatório.
Quanto à previsão da alínea e), ou seja, os demais casos previstos na lei, não se conhece qualquer situação prevista na lei que se aplique directamente ao caso do requerente, nem este a invoca.
Em face do exposto, é manifesto que o requerente não se encontra em situação que lhe permita ser considerado ou colocado na situação de “disponibilidade”, prevista no art° 161º do EMP, pelo que o seu pedido, também neste particular, tem de ser indeferido.
Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em indeferir totalmente os pedidos constantes dos vários requerimentos apresentados pelo Lic. A… ao Exm° Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, acima referidos, que constam do Processo Administrativo n° 1131/98 e que se inscrevem nas competências este Conselho, nomeadamente os pedidos de manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração e a sua inscrição na situação de disponibilidade.
Deliberam, também, não conhecer do pedido de revisão da última classificação de serviço, por falta de fundamento legal.
Deliberam, ainda, não conhecer, para já, do pedido de revisão da pena disciplinar aplicada, formulado pelo requerente em 24 de Julho de 1998 através do requerimento de revisão cuja cópia se encontra a fls. 127 dos autos, até baixa do processo disciplinar que se encontra presentemente no Supremo Tribunal Administrativo. Com vista a conferir maior celeridade a esta apreciação, deliberam solicitar ao Supremo Tribunal Administrativo a devolução do processo disciplinar que conduziu à aposentação compulsiva do requerente, Licenciado A…, caso este processo já não tenha utilidade para a apreciação do recurso contencioso ainda ali pendente ou, caso tal não seja possível, a passagem de certidão integral do mesmo.
Mais deliberam não conhecer dos restantes pedidos constantes dos mesmos requerimentos, por não serem da competência deste Conselho.”
Assim, tendo o Conselho deliberado sobre os requerimentos apresentados pelo requerente até 8 de Novembro de 2005, os requerimentos agora em apreciação são apenas os apresentados após essa data, sendo que o primeiro está datado de 17 de Novembro de 2005.
No seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 e que deu entrada na Procuradoria-Geral da República a 21 do mesmo mês, pretende o requerente a colocação na disponibilidade, o pagamento das remunerações desde 2 de Julho de 1991, a colocação na magistratura judicial ou, subsidiariamente, na magistratura do Ministério Público ou, ainda, em serviço do Ministério da Justiça, a revogação da anterior classificação de serviço de “medíocre” e da pena disciplinar aplicada, a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, a contagem do tempo de serviço e informação sobre a não decisão dos seus requerimentos anteriores.
Ou seja, neste requerimento o requerente repete todos os pedidos formulados em requerimentos anteriores e que foram objecto de decisão do CSMP em 8 de Novembro de 2005, adicionando agora o pedido de informação sobre os motivos da falta de pronúncia do CSMP sobre os mesmos.
Este último pedido resulta do facto da deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005 só lhe ter sido notificada a 22 do mesmo mês e, por conseguinte, o requerimento entrado na PGR em 21 de Novembro de 2005 não podia ter tido em conta aquela deliberação.
Assim, tendo os pedidos contidos no requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 sido já objecto de deliberação deste Conselho e não havendo motivos para alterar a posição então tomada, e acima transcrita, tomar-se-ia desnecessária nova pronúncia sobre os mesmos, ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 9° do Código do Procedimento Administrativo.
Em todo caso, e pelos motivos constantes da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Novembro de 2005, acima reproduzida, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo indeferem-se todos os pedidos formulados pelo requerente no seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005, com excepção do pedido relativo à revisão do processo disciplinar, que se apreciará mais à frente.
No requerimento apresentado em 20 de Janeiro de 2006 e em todos os requerimentos subsequentes, sendo que o último está datado de 16 de Janeiro de 2008, reitera o requerente todos os pedidos anteriormente formulados e que acima já se aludiu, bem como a revogação, entre outras, da deliberação deste Conselho de 8 de Novembro de 2005.
Acresce que vem também pedida “a declaração de descriminalização da eventual infracção disciplinar imputada ao requerente”, bem como a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, da classificação de serviço e da pena e, embora de forma incorrectamente expressa, a revisão do processo disciplinar.
Da análise destes requerimentos parece resultar que o Lic. A… ainda não terá compreendido o real alcance das sucessivas decisões do Conselho Superior do Ministério Público e dos tribunais quanto à sua situação profissional, pois em cada um dos seus requerimentos argumenta como se não tivesse sido aposentado compulsivamente, em resultado de um processo disciplinar, aparentando estar apenas a aguardar colocação numa nova comarca ou serviço do Ministério Público ou da magistratura judicial.
É conveniente, por isso, reafirmar o que se disse na deliberação de 8 de Novembro de 2005, que mantém toda a actualidade e que não se vê motivo para alterar, apesar dos sucessivos requerimentos apresentados pelo Lic. A……….
Assim, o Lic. A……… foi sujeito a processo disciplinar no qual, por Acórdão do CSMP de 17 de Março de 1989, confirmada por Acórdão do CSMP de 2 de Julho de 1991, lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
O requerente impugnou contenciosamente a decisão do CSMP mas, por acórdão da 1ª secção do STA de 2 de Dezembro de 1992, foi negado provimento ao recurso.
Esta decisão veio a ser confirmada pelo Pleno daquele tribunal superior e o Tribunal Constitucional, a quem o requerente igualmente recorreu, negou provimento ao recurso, o que teve como consequência que a pena de aposentação compulsiva se tomou definitiva.
Assim, após ter sido confirmada judicialmente a pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao requerente, ficou o requerente definitivamente desligado do serviço, pelo que não existe actualmente qualquer vínculo entre o Lic. A……… e o Ministério Público.
Em resumo, o Lic. A……… já não é magistrado do Ministério Público pois foi aposentado compulsivamente em resultado de processo disciplinar.
Também não aguarda a colocação em qualquer lugar do Ministério Público ou na situação de inactividade pois já não é magistrado do Ministério Público por ter sido, há muito, desligado do serviço.
A pena de aposentação compulsiva foi efectivamente aplicada e executada, motivo pelo qual não existe qualquer fundamento para a alegada declaração de prescrição do procedimento disciplinar e da pena, assim como não há motivo para alterar a última classificação de serviço.
Ou seja, não há qualquer fundamento legal para alterar a deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005, mais uma vez se declarando que, pelos motivos constantes dessa deliberação, acima reproduzida, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo se encontram indeferidos todos os pedidos formulados pelo requerente em todos os seus requerimentos, com excepção do pedido relativo à revisão do processo disciplinar.
A única questão que pode restar por apreciar é, pois, o eventual fundamento para a revisão do processo disciplinar em que lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
Na verdade, na deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005 foi decidido, entre outros aspectos, que não se conheceria, naquele momento, “do pedido de revisão da pena disciplinar aplicada, formulado pelo requerente em 24 de Julho de 1998 através do requerimento de revisão cuja cópia se encontra a fls. 127 dos autos, até baixa do processo disciplinar que se encontra presentemente no Supremo Tribunal Administrativo”.
Entretanto, na sequência da deliberação acima transcrita, o processo instrutor do Recurso Contencioso n° 46.592, da 1 Secção, 2 Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, foi devolvido ao Conselho Superior do Ministério Público.
Compulsando o processo instrutor verifica-se que o Lic. A……… requereu “a revisão da classificação, da decisão sancionatória, processos de inspecção, disciplinar e actos conexos com referência ao processo disciplinar n° 18/86”, em requerimento datado de 24 de Julho de 1998 e que deu entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 29 do mesmo mês.
Este requerimento foi objecto de deliberação do CSMP que, por Acórdão de 23 de Junho de 1999, decidiu aguardar pelo envio do processo disciplinar, então pendente no Supremo Tribunal Administrativo.
Para além disso, logo aí foi decidido restringir a eventual revisão ao processo disciplinar, ficando assim definitivamente afastada a pretendida revisão da classificação de serviço.
Entretanto, por considerar indeferido tacitamente o seu requerimento datado de 24 de Julho de 1998, o requerente formulou novo pedido, com o mesmo fundamento, o qual está datado de 22 de Maio de 1999 e deu entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 31 do mesmo mês.
Esse requerimento foi objecto de apreciação pelo CSMP na sua sessão de 3 de Maio de 2000, tendo sido deliberado indeferir o segundo pedido, por “manifesta e superveniente inutilidade”, ou seja, por ter havido pronúncia expressa sobre o primeiro.
Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 207° do Estatuto do Ministério Público, as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
Assim, enumerando o Lic. A…, no seu requerimento datado de 24 de Julho de 1998 - que é o único que se encontra em apreciação, uma vez que o datado de 22 de Maio de 1999 foi indeferido - factos novos que não terão sido utilizados no processo disciplinar, e indicando outros meios de provas que, supõe-se, não terá podido oportunamente utilizar, poderão, em abstracto, encontrar-se reunidas as condições para se poder proceder à revisão do processo disciplinar, a qual, como decorre da lei, só poderá incidir sobre esses novos factos e meios de prova e não sobre as questões há muito decididas pelo Conselho e judicialmente confirmadas.
A fim de verificar se existirão factos novos no pedido de revisão do processo disciplinar, ou meios de prova que não terão podido ser utilizados no mesmo, determinou o Relator, por despacho de 15 de Março de 2008, que fosse elaborada uma informação, pelos serviços de apoio, relativamente a esses dois elementos essenciais para a abertura de um processo de revisão.
A informação prestada pelos referidos serviços de apoio, datada de 28 de Julho de 2008, é do seguinte teor:
“I
Processo de classificação - 9/83
1. Este processo teve início na sequência de uma inspecção ordinária aos serviços do magistrado, Lic. A…, na comarca de …. O período abrangido pela inspecção foi de 15-6-1981 e 12-11-1982.
2. Em resultado dessa inspecção foi proposta a atribuição da classificação de “Medíocre”.
3. Por Acórdão do CSMP de 28-2-1984 - cfr. fls. 1.119 - 1.124 (Vol. 3) - foi classificado de “Medíocre” o seu serviço como delegado na comarca de ….
II
Inquéritos
Proc. nº 7/83
1. Processo de inquérito à conduta funcional do Lic. A……… (por vários incidentes verificados com o magistrado, enquanto delegado na comarca de ………), a ter lugar quando realizada a inspecção - Acórdão do CSMP, de 10-5-1982 - cfr. fls. 21 - 22 verso (Vol. 1).
2. Relatório do inspector (Sr. Dr. B………), datado de 10-2-1983 - cfr. fls. 606 - 632 verso (Volume 2) - proposta a instauração do competente processo disciplinar, devendo o inquérito constituir parte instrutória do processo.
Proc. n° 9/93
3. Processo de inquérito nos termos do art. 101°, n° 3 da LOMP e do despacho de 5-6-1984 - cfr. fls. 1.132 (Volume 3) - em virtude da classificação de serviço de “Medíocre” atribuída ao magistrado, por acórdão de 28-2-1984.
4. Relatório do inspector datado de 27-9-1984 - cfr. fls. 1.640 - 1.656 verso (Volume 6) - proposta a instauração do competente processo disciplinar, devendo o inquérito constituir parte instrutória do processo.
O arguido encontra-se suspenso desde 4-7-1984 - cfr. fls. 1.171 - 1.173.
III
Processos disciplinares
Proc. n° 7/831. Por Acórdão do CSMP (Secção Disciplinar) de 12-12-1983 - cfr. fls. 642 e verso (Volume 2) - foi decidido converter em processo disciplinar o inquérito n° …/83, deduzindo-se a acusação contra o Lic. A……….
2. Despacho de 4-1-1984 - cfr. fls. 645 (Volume 2) - ordena a autuação como processo disciplinar.
3. Acusação deduzida em 12-1-1984 - cfr. fls. 648 - 678 (Volume 2) - tendo o magistrado violado os deveres profissionais, ficando a sua conduta abrangida pelas disposições dos artigos 146°, 153°, n° a, al. d), 155°, 162° e 171°, previstas na Lei n° 39/78 de 5 de Julho (LOMP).
4. Defesa do arguido em 6-4-1984 - cfr. fls. 682 - 694 (Volume 2):a) Dedução de incidente de suspeição contra o inspector - Sr. Dr. B……… - em virtude deste se ter feito acompanhar durante a sua estada na comarca de … com algumas pessoas que o arguido considera seus “inimigos”, encontrando-se de relações cortadas.
b) Justificando o pedido de suspeição, alega que essas pessoas influenciaram a decisão do inspector, na medida em que aproveitavam para dizer mal do inspeccionado, nomeadamente o delegado do procurador da República, Sr. Dr. C………, que se encontrava na mesma data a ser também inspeccionado; e o Sr. Dr. D………, em cuja residência se hospedou o Exmo Inspector.
c) Outro fundamento do pedido de suspeição reside no facto de alguns inquéritos e relatórios devolvidos pelo arguido, no exercício das suas funções, para serem dactilografados pelos titulares dos mesmos (pessoas estas, repita-se, que acompanharam o Sr. Inspector durante a sua estadia na comarca de ………), virem referidos no relatório da acusação.
d) Para além disso, consta da acusação do processo disciplinar diversas palavras e expressões, altamente injuriosas e difamatórias da honra do inspeccionado, tal como vinha sucedendo no relatório de inspecção.
e) Com a acusação foram ignorados meritórios trabalhos do inspeccionado bem como aspectos positivos que suplantam, numa análise objectiva e de rigor, largamente os negativos nela referidos.
f) Verificou-se má vontade, falta de objectividade, isenção e imparcialidade do Inspector, tanto na inspecção como no inquérito.
Requer:
- Suspeição do inspector;- Anulação da inspecção, relatórios, inquéritos e acusação feitos pela mesma entidade, e como refere, sob os mesmos desígnios;
- realização de nova inspecção e inquérito;
- Sustação do andamento do processo principal: processo disciplinar e de todos os seus actos até ser julgado o incidente de suspeição, com decisão transitada.
Testemunhas indicadas (sobre todos os factos):
- Sr. Dr. E……… - juiz do TIC de ………
- Sra. Dra. F……… - Provedora do Instituto de Acção Social de ……… e deputada da Assembleia Legislativa de ………
5. Resposta do inspector - cfr. fls. 696 - 701 (Volume 2) - “na sua defesa, não foi capaz de impugnar ou indicar qualquer elemento de prova que contrariasse um único facto ou juízo valorativo dos muitos que constituem os 142 artigos que consubstanciam a acusação de fls. 648 a 678 dos autos”.
6. Despacho de 20-6-1984 - cfr. fls. 704 e verso (Volume 2) - cujo teor se transcreve:
-“O incidente de suspeição deduzido pelo arguido abrange estes autos e os de inspecção.
Por outro lado, o inquérito em função da classificação de Medíocre atribuída ao arguido pode conduzir à aposentação do mesmo.
O que, obviamente tomaria inútil este processo.
A pena proposta nestes autos é menos grave da que corresponde ao aludido inquérito.
Assim, nos termos do disposto no artigo 55° do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 152° da LOMP, ordeno a apensação destes autos aos referidos na informação antecedente”.
7. Os autos foram recebidos na Procuradoria-Geral da República em 2-7-1984 e remetidos ao Sr. Inspector (Dr. B………) em 4-7-1984, para efeitos de apensação ao processo n° 9/83.
Proc. n° …/83
1. Por Acórdão do CSMP (Secção Disciplinar) de 22-10-1984 - cfr. fls. 1.665 a 1.669 verso (Volume 6) - foi decidido converter em processo disciplinar o inquérito n° 9/83 - deduzindo-se a acusação contra o Lic. A……… - e apensar a este o processo disciplinar n° 7/83
* O incidente de suspeição que corre por apenso ao processo n° 9-A/83 e tudo o mais que vinha pedido foram indeferidos.
2. Acusação deduzida em 7-11-1984 - cfr. fls. 2.046 a 2.066 verso (Volume 7) - na qual se conclui pela: a) inaptidão profissional do magistrado para o exercício das funções; b) pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3. Defesa do arguido em 26-12-1984 - cfr. fls. 2.085 a 2.117 verso (Volume 7):
Como ponto prévio deduz e requer:
a) suspeição do inspector; anulação da inspecção; anulação do processo disciplinar n° …/83; anulação do processo disciplinar n° …/83; sustação dos termos subsequentes até ser resolvido o incidente e julgado o recurso contencioso interposto do acórdão do CSMP, de 28-2-1984, que o classificou de “Medíocre”.
b) Em razão de não lhe ter sido prorrogado o prazo por 60 dias - peticionado em 12-12-1984 ao CSMP - para apresentar a sua defesa, alega que houve violação do princípio geral do direito, “porque ninguém pode ser condenado sem audiência prévia para se defender”.
c) Violação do princípio do caso julgado, porque o objecto destes autos é o mesmo do acórdão de 28-2-1984, que se traduz em violação da lei - artigo 153° do Código do Processo Penal, ex-vi artigos 152° da LOMP e 29°, n° 5 da CRP).
d) Verificação de inconstitucionalidade, porque prescreve o art. 30°, n° 4 da CRP que “nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais...”. Que o conceito de pena ínsito na norma está em sentido amplo (abrangendo qualquer tipo de pena - incluindo a disciplinar) - ilustra a defesa citando jurisprudência e doutrina (Ac. do STJ de 7-6-1983, no processo n° 106/81, querela do 1° Juízo do Tribunal Judicial de ………; Ac. do TC n° 49/84, processo n° 48/83, publicado no DR, II Série, de 24-7-1984; e Prof. Figueiredo Dias, in Pareceres ..., vol. 14, pág. 271).
À cautela apresenta a sua defesa por impugnação nos seguintes termos:
e) Alega não ter sido notificado da decisão que recaiu sobre o incidente de suspeição deduzido no processo n° …/83, e que este se encontra apensado de forma ilegal.
* Refere que a apreciação do incidente é relevante porque no processo n° 7/83, onde foi deduzido, o defendente não apresentou de forma completa a sua defesa, por impugnação quanto à acusação, porque logo que juntou a sua petição (7-4-1984) o referido processo foi devolvido pelo procurador-geral-adjunto de ………, impossibilitando-o de examinar e apresentar a sua defesa.
f) Com a não verificação da suspensão foi violado o princípio geral do direito de que “ninguém pode ser condenado sem audiência prévia, devendo ser assegurados todas e as mais amplas e inequívocas possibilidades de defesa”. E integra esta violação o vício de violação de lei, que determina a revogação e anulação de todo o processado posterior ao incidente de suspensão.
g) Que a acusação deste processo, na esteira da inspecção e apenso…/83, é infundamentada, vaga, genérica, imprecisa, comportando juízos de valor de demérito sobre o serviço, actuação e personalidade do defendente.
h) Que a má imagem criada artificialmente à volta do defendente, sem factos que lhe sirvam de suporte, conduziu a uma manifesta má vontade contra o arguido na apreciação do seu serviço e actuação funcional, pelo Inspector e pelo CSMP.
i) Aceita alguns factos da acusação no que ao exercício de funções respeitam, mas repudia outros, porquanto considera ter actuado com correcção e legalidade.
j) Houve violação do princípio “in dubio pro reo” quando se alega nos artigos 12, 90 e 91 da acusação que “a actuação do arguido no cômputo geral não pode deixar de merecer reservas e que “leve a concluir pela inaptidão profissional do Lic. A… para o exercício das funções de delegado... punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva”.
k) Militam a favor do defendente o elevado número de atenuantes referidas nos artigos 92 e 93 - “bom relacionamento com todos os magistrados, excepto um”; “grande capacidade de adaptação”; “imediata recepção e cumprimento de directivas verbais ou escritas da hierarquia ...”.
l) Considera que os factos imputados têm uma subsunção jurídica disciplinar diversa da que é apontada na acusação (nesta a qualificação jurídica é provisória) e que leva a concluir pela aptidão profissional do defendente para o exercício do cargo.
m) Relativamente ao processo n° 7/83 (apenso) dá por reproduzidas as considerações feitas nos artigos 14 a 21 da defesa do processo n° 9/83 (cfr. fls. 2.112), a saber: não notificação da decisão do pedido de suspeição; processamento ilegal deste - de acordo com o aresto do STJ de 28-4-1939, in vol. 0f38, o “juiz não pode rejeitar in limine os artigos da suspensão que são deduzidos”, situação que entende ter ocorrido naqueles autos; importância da apreciação do incidente deduzido, pois não apresentou defesa completa porque estava a espera da resolução do mesmo; violação do princípio geral de direito por falta de audiência prévia do arguido, o que integra o vício de violação de lei, originando a revogação e a anulação de todo o processado posterior ao incidente de suspeição.
n) Manifesta exiguidade do prazo para a defesa.
o) Ainda no âmbito do processo n° …/83 (defesa feita no processo n° 7/83), impugna os factos dos artigos 1 a 62 - cfr. fls. 648 a 661 (Volume 2) - relativos ao incidente ocorrido com o Colectivo do 2° Juízo, na acção declarativa ordinária n° 153/80.
p) Impugna os factos dos artigos 73 a 89 - cfr. fls. 663 verso a 667 (Volume 2) - relativos a uma promoção do defendente, do 2° semestre de 1982, e não obstante aceitar a crítica à expressão final daquela, argumenta que se tratou de um lapsus calami.
q) Impugna os factos dos artigos 78 a 90 - devolução de diversos expedientes à Conservatória de Registo Civil - referindo que estes deverão ser conjugados com os dos artigos 117 a 139.
r) Aceita os factos dos artigos 91 a 93, relativos ao pedido feito ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de Turismo e Diversões de … (STD…) - atribuição de um livre trânsito, para todos os meios de transporte fluviais existentes entre … e … e vice-versa -, exceptuando-se o facto da STD… ser considerada o sindicato do jogo, e alega que não causou prejuízo a ninguém, nem tão-pouco o assunto foi falado da forma como vem relatado na acusação.
s) Quanto aos factos referidos nos artigos 96 a 101 - pedido de atribuição de casa condigna junto do tribunal judicial da comarca e de subsídio de residência desde 9-6-1981, até à data de obtenção de casa, e ainda que fossem accionados os mecanismos legais a fim de serem apurados os responsáveis pelas irregularidades cometidas e que o lesaram - afirma aceitá-los, remetendo para as suas declarações iniciais os motivos justificativos de tal ocorrência.
t) Remete a sua apreciação dos factos dos artigos 102 a 108 - atrasos no andamento dos processos relativos ao poder paternal - para a justificação já dada nos artigos do presente requerimento de defesa, ou seja, excesso de serviço a cargo do defendente.
u) Os factos dos artigos 110 a 111 - solicitação de assistência judiciária para a acção de divórcio ao Lic. A…, na qualidade de Presidente da ......... - diz ignorá-los, exceptuando a directiva genérica relativa à recepção de pessoas num dia de semana, salvaguardando sempre qualquer assunto urgente a tratar no próprio dia.
v) Aceita os factos dos artigos 114 e 115 - ainda o pedido de assistência judiciário - da acusação.
w) Impugna na generalidade os factos do artigos 37, 41, 43, 45, 46, 47, 49, 54, 58, 59, 60, 61, 77, 86, 87, 89, 90, 94, 95, 109, 116, 130, 138, 139, 140 e 141 por serem conclusivos e sem suporte factual.
x) Diz, ainda, que não lhe parece legal que alguns dos seus subordinados neguem as suas declarações, vindo o defendente a ser acusado por declarações sobrepostas daqueles.
y) Considera que a sua actuação nunca pôs em causa a dignidade e o decoro, essenciais ao exercício do cargo de delegado de procurador da República, e nunca houve quebra de prestígio. Doutro modo seria o defendente o primeiro a reconhecê-lo e a requerer a transferência para outra comarca.
z) Pretende que a pena eventualmente aplicada seja a de suspensão por um ano, tendo em conta os factos imputados e as circunstâncias atenuantes.
aa) Requer um conjunto de diligências complementares, para além da tomada de declarações a um elenco de pessoas para uma variedade de factos - cfr. artigos 136 a 2.117, fls. 2.115 verso (Volume 7) do processo n° …/83).
bb) Requer ainda a suspensão do andamento dos autos até à decisão do recurso interposto para o STA do acórdão do CSMP, de 28-2-1984.
IV
Outras situações
Nota prévia:
Terminada a produção da prova o processo disciplinar foi remetido à Procuradoria-Geral da República, com o relatório elaborado pelo Exmo Inspector nos termos do art. 194° da Lei n.º 39/78 de 5 de Julho (LOMP), tendo sido registado como n° 18/86.
1. Relatório elaborado pelo Exmo Inspector, Sr. Dr. B…, nos termos do art. 194° da LOMP - cfr. fls. 2.573 - 2.623 (Volume 2) - datado de 12-3-1986.
2. Proposta - “a ser aplicada ao magistrado arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva, esta lhe seja substituída pela de colocação na situação de disponibilidade, se assim tal vier por ele a ser requerido nos termos do art. 101°, n°s 4 e 5 da LOMP”.
3. Acórdão do CSMP (Secção Disciplinar), de 17-03-1989 - cfr. fls. 2.662 - 2.698 verso (Volume 2 - proc. n° 18/86) - decisão de aplicar ao Lic. A……… a pena de aposentação compulsiva, “sem embargo de lhe reconhecer, nos termos do art. 88°, nº 3 da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, qualidades necessárias ao exercício de outras funções públicas”.
4. Reclamação do arguido para o Plenário do CSMP, do acórdão anteriormente mencionado - cfr. fls. 2.709 - 2.751.
5. Acórdão do CSMP, datado de 2-1-1991 - cfr. fls. 2.772 2.780 - indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar de 17-3-1989, a fls. 2.662, mantendo a pena de aposentação compulsiva, bem como os requerimentos de fls. 2.750 e 2.757 (apresentação de documentos com factos supervenientes).
6. O arguido interpôs recurso contencioso em 14-11-1991 - cfr. fls. 2.837-2.857.
V
Requerimento datado de 24 de Julho de 1998 - factos alegados:
Nota prévia:
Os factos novos alegados no requerimento datado de 24-7-1998, ou em qualquer dos requerimentos subsequentes, vão assinalados com a nota NOVO, dada a sua extensão, as inúmeras páginas do processo e ainda o facto de muitas petições do defendente se encontrarem manuscritas; o que dificulta a leitura dos autos.
1. Os factos do processo disciplinar encontravam-se prescritos na data da decisão sancionatória (2-7-1991) porque terão ocorrido de 15-6-1981 a 12-11-1982. NOVO
2. Encontravam-se também amnistiados, pois não praticou nenhum dos factos imputados com culpa. NOVO
3. Todo o serviço desempenhado não foi ponderado na classificação.
4. A sanção eventualmente aplicável nunca deveria ser superior à proposta na primeira acusação (transferência). NOVO,
5. Indiferença total da defesa à inspecção, classificação, processos e sanção.
6. Agravação da qualificação jurídica dos factos pelo inspector, sem indicação da fundamentação factual e legal.
7. Inexistência de relatório final no processo disciplinar, e em consequência ausência de ponderação da defesa, o serviço realizado, do resultado das diligências requeridas, das circunstâncias atenuantes e da medida da pena aplicável.
8. Nulidade insuprível por falta de audiência do arguido (falta de notificação do relatório final ao requerente).
9. Ausência de indicação de infracções cometidas em cada facto da acusação e de preceitos legais violados.
10. Não valoração de serviço e classificação relevantes - todo o serviço posterior à inspecção (cerca de 3 anos) não foi ponderado e classificado, apesar de ter sido requerida nova inspecção.
11. Dualidade de critérios na apreciação do serviço prestado pelo requerente e por outro colega com mais tempo de serviço (ao abranger o mesmo período de serviço para efeitos de inspecção), não tendo sido censurados alguns procedimentos deste.
12. Dualidade de critérios na apreciação da actuação funcional do requerente com outros intervenientes que tiveram discordâncias funcionais quanto à aplicação da lei.
13. Valoração de classificação inexistente em detrimento da classificação presumida de pelo menos “Bom”, já que a de “Medíocre” que lhe fora atribuída se encontrava desactualizada.
14. Suspeição sobre o inspector pela sua falta de objectividade, imparcialidade e isenção (muito influenciado pelas opiniões dos “inimigos” do requerente, com os quais o Inspector tinha convívios diários).
15. Muitas outras ilegalidades, nomeadamente a recusa de diversas diligências requeridas pela defesa, incluindo a audição de testemunhas, requisição e junção de documentos, sem nunca lhe terem sido notificados os despachos de recusa.
16. Não lhe foi assegurada a possibilidade de contraditar as testemunhas de acusação; não teve conhecimento do resultado dessas diligências; não pôde requerer diligências supervenientes, reclamar de tais decisões e recorrer contenciosamente.
17. O processo padece de vício de forma, porquanto não foram respeitados o princípio da audiência prévia e o exercício do contraditório.
18. A decisão condenatória enferma de vício de falta de fundamentação, com recurso a conceitos normativos indeterminados.
19. Violação das normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (arts. 6°, nºs 1, 2, 3, als. a), b), c) e d), 8°, n° 1, 9º, n° 1, 1ª parte, 10°, nº 1, 13°, 14° e 50°) e art. 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
20. A decisão sancionatória contém erros de interpretação e aplicação da lei, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da CRP, inconstitucionalidades e ilegalidades, ao não ter observado a prescrição de todos os eventuais factos alegados e a não aplicação da amnistia a todos os factos. NOVO
21. Violação das regras sobre o impedimento do relator (sorteado o mesmo, quer na Secção Disciplinar, quer no Plenário do CSMP).
22. O inspector carece de legitimidade para proceder à inspecção ao serviço do requerente, por falta (ele próprio) de classificação, dado que a sua categoria profissional de procurador-geral-adjunto não era e não é inspeccionado e classificado.
23. Não cabe no âmbito legal de competência do inspector a iniciativa de proceder ao inquérito e processo disciplinar - art.s 32° da Lei n° 39/78 e 32°, n° 1 da Lei n° 47/86.
24. Diz o requerente que as considerações tecidas ao processo e à sanção disciplinar são, por analogia dos princípios jurídicos, doutrina e jurisprudência do processo penal - cfr. Ac. do STJ de 5-1-1972 “pode ser autorizada a revisão das decisões penais condenatórias ... não só quando está em causa a inocência do condenado mas também quando está em causa o seu grau de responsabilidade”-, aplicáveis à classificação e demais procedimentos conexos e por isso constituem fundamento de revisão da classificação e decisão sancionatória.
VI
Requerimento datado de 22 de Maio de 1999 - factos alegados:
1. Erro nos pressupostos, recusa de ponderação de quase todo o serviço na classificação e de todo o serviço na sanção, originando que esta fosse consequência automática e mecânica da classificação de “Medíocre” ao serviço prestado entre 15 de Junho de 1981 a 12 de Novembro de 1982, na comarca de ……….
2. Requerida nova inspecção para ser ponderado todo o serviço (que não foi tido em conta durante e posterior à classificação), não obteve despacho. Assim, considera que a classificação atribuída (Medíocre) enfermou de graves erros e encontrava-se desactualizada. Não lhe sendo imputável tal facto, presume-se de “Bom” a classificação.
3. Reitera que houve dualidade de critérios na ponderação do seu serviço e do realizado por outro colega, com muito mais antiguidade, não tendo sido censurados a este alguns procedimentos.
4. Não foi ouvido em sede de inspecção e o respectivo processo encontrava-se fora do seu alcance (em ………, na posse do Inspector e no CSMP).
5. Foi negligenciada a defesa do inspeccionado.
6. Foram cometidos graves erros de interpretação e aplicação da lei e omissão de pronúncia por não ponderação, por actos concretos e explícitos, da quase totalidade do serviço realizado e do desempenho profissional.
7. Os vícios assacados à inspecção e à sanção não foram impeditivos da impugnação contenciosa da classificação e a suspensão da executoriedade do acto não teve lugar porque o Supremo Tribunal Administrativo se recusou a conhecer do recurso em virtude da petição inicial ter dado entrada directamente na secretaria deste tribunal.
8. Alega que a decisão sancionatória da Secção Disciplinar carece de fundamentação.
9. Reitera que não foram respeitados os princípios de audiência prévia, do acusatório e do contraditório, padecendo a decisão de vício de forma, O inspeccionado foi punido por facto que não consta da acusação - por ex. a afirmação de que “o arguido insinuou de forma injuriosa que o senhor juiz presidente esperou pelas suas férias judiciais para prolação da sentença”.
10. Não alargamento do prazo da defesa; recusa de confiança do processo para exame e defesa; falta de realização do relatório final e de notificação; falta de indicação dos meios de prova pela acusação e que culminaram em sanção.
11. Os factos do processo disciplinar estavam prescritos à data da decisão sancionatória.
12. Nulidade da sanção disciplinar por impedimento do relator (o mesmo nas deliberações de 17-3-1989 e de 2-7-1991).
13. Violação dos princípios de processo equitativo, justo e em prazo razoável; da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e do art. 200 da Constituição da República Portuguesa.
14. Suspeição sobre o Inspector pela sua falta de objectividade, imparcialidade e isenção (muito influenciado pelas opiniões dos “inimigos” do requerente, com os quais o Inspector tinha convívios diários).
15. Considera inconstitucional a composição do CSMP, na medida em que os membros da Secção Disciplinar com a categoria de procurador-geral-adjunto não são classificados, dispondo de um poder ilimitado e não controlado, mantendo-se a sua actividade no Conselho sem limite temporal por força de renovação das suas comissões de serviço. O mesmo se aplica no caso de inspecções. NOVO
16. A inspecção e classificação têm por base a informação anual do superior hierárquico do inspeccionado, que não é dada conhecimento a este, por isso entende que não tem existência jurídica. NOVO
17. Entende o requerente que a sanção aplicada e a deliberação de conversão do inquérito em processo disciplinar enfermam de graves vícios jurídicos assacados à classificação.
18. Considera inconstitucional o voto nas deliberações do CSMP por não ser directo e secreto. NOVO
19. Como fundamento da revisão cita doutrina (Prof. Eduardo Correia - “são factos novos os que não foram apreciados no processo que levou à condenação embora não ignorados pelo réu no momento em que ocorreu o julgamento”) e jurisprudência (Acórdãos do STJ de 10-3-1994, 14-11-1989 e 6-2-1990 - no mesmo sentido do Prof. Eduardo Correia). NOVO
VII
Dos requerimentos posteriores, até à presente data:
1. Compulsado o processo n° …/86 (anteriormente n° …/83) que contém os apensos n°s …/83, …-…/83, …-…/83, …/84 e …/85, e o processo administrativo n° 1.131/98, verifica-se que nos requerimentos, desde 24-7-1998 até à presente data, não são alegados factos diferentes daqueles que constam da defesa no processo disciplinar.
2. Estão apontados em alguns números dos requerimentos descritos nos pontos V e VI uma nota de NOVO. Porém, numa análise mais criteriosa e salvo melhor opinião, não se tratam de verdadeiros factos, antes considerações jurídicas à luz das quais o defendente pretende subsumir os factos da acusação, considerando-os inexistentes ou nulos, por efeito da prescrição, amnistia, ou falta de legitimidade dos membros intervenientes na decisão punitiva.
3. Quanto às testemunhas, das elencadas no requerimento de 24 de Julho de 1998, apenas foram indicadas no processo disciplinar (…/83) as seguintes:
- Sr. Dr. E………
- Sr. Dr. G………
- Sr. Dr. H………
- Sr. Dr. I………
- Sr. Dr. J………
- Sr. Dr. L………
E por despacho de 29-11-1985 - cfr. fls. 2.219 a 2.220 (Volume 1 - processo n° …/86) - foi ordenada a audição das mesmas.
4. Quanto às restantes testemunhas arroladas no requerimento de 24-7-1998, não é possível informar com exactidão das razões por que não foram indicadas em sede de defesa no processo disciplinar (…/83), porque nos requerimentos posteriores não foi alegado qualquer impedimento ou impossibilidade.”
Embora a informação acima transcrita, no que se refere ao requerimento datado de 24 de Julho de 1998 - que, repete-se, é o único que se encontra em apreciação - refira a existência de factos novos, nomeadamente os indicados sob os números 1, 2, 4 e 20, a verdade é que tais parágrafos não contêm quaisquer factos, mas apenas conclusões.
Assim, a conclusão a retirar da análise dos elementos acima expostos, é a de que, no seu pedido de revisão do processo disciplinar, o requerente não indica quaisquer factos novos, nem indica meios de prova que não tenha tido oportunidade de produzir no processo disciplinar.
Por inexistência destes elementos, que, nos termos do disposto no artigo 207°, n° 1, do Estatuto do Ministério Público, são essenciais para a abertura de uma revisão de processo disciplinar, não pode o pedido do requerente ser atendido.
Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 207° e seguintes do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, em indeferir o pedido de revisão da decisão proferida no Processo Disciplinar n° 18/86, em que foi arguido o Lic. A……… e no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.”
8. A deliberação de 8.11.05 foi devidamente notificada ao autor.
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. O presente recurso vem interposto do acórdão da 1.ª Subsecção de 8/10/2009 (fls 128-167), que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual o Autor, ora recorrente, formulou os seguintes pedidos:
1. a anulação da deliberação do 1º R de 3.12.2008 que engloba a deliberação do mesmo R de 8.11.2005;
2. a condenação do 1.º R à pratica do acto devido em substituição da deliberação indicada em 1, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª, mas não superior a 30 dias, a:
1) Declarar a despenalização da pena de aposentação compulsiva com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição a seguir indicada, com todos os efeitos legais reportados às datas a seguir indicadas:
a) do procedimento disciplinar desde 12 de Maio de 1990;
b) da classificação de serviço desde 28.02.1987, subsidiariamente desde a data indicada na alínea a), considerando que é o mesmo facto o fundamento da classificação de serviço e da pena, com fundamento automático naquela;
c) da pena desde 13.02.2002;
2) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma consagrada no n.º 4 do art.º 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma do n.º 4 do art.º 2º do Cod. Pen. 1982, v. originária, subsidiariamente aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa, que veda a aplicação da lei penal nova que despenaliza o facto típico imputado ao arguido, já objecto de decisão condenatória transitada em julgado;
3) declarar a violação das normas conjugadas dos artºs 190º al) d) e 216º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, 122º n.º 2, 123º do Cod. Pen., aplicável subsidiariamente, no sentido indicado em 4);
4) declarar subsidiariamente a inconstitucionalidade, por violação da norma do n.º 1 do art.º 30º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma extraída da conjugação do disposto no n.º 4 do art.º 2.º, do art.º 123º do Cod. Pen., subsidiariamente aplicável, na al) d) e corpo do art.º 190º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena bem como os efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado;
5) declarar a violação das normas dos arts 107º n.º 1, 108º n.ºs 1 e 3, 136º n.º 1 al) e), 165º corpo, com referência aos arts 26º n.º 5 e 30º da Lei 47/86 de 15/10 (renumerados arts 133.º n.º 1, 134º nºs 1 e 3, 161º n.º 1 al) e), 190º corpo, 29º-5 e 33º na alteração da Lei 60/98 de 27/8, interpretados no sentido indicado em 6);
6) subsidiariamente a 5) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma do direito a segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição, da norma extraída da conjugação do disposto no n.º 1 do art.º 107º, n.os 1 e 3 do art.º 108º, na al) e) do n.º 1 do art.º 136º, no art.º 165º corpo da Lei 47/86 de 15/10 (renumerados n.º 1 do art.º 133º, n.ºs 1 e 3 do art.º 134º, al) e) do n.º 1 do art.º 161º, 190º corpo, na alteração da Lei 60/98) interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial nomeado para o estágio especial de Juiz de Direito, designado curso de qualificação por despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no DR II de 23.9.1981) a colocação na disponibilidade e a colocação em vaga da sua categoria desde que foram requeridas, reiteradas por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado;
7) declarar a revisão:
a) da pena que foi aplicada e executada em 2.7.1991 por 2 deliberações do 1.º R;
b) da classificação de serviço que foi o fundamento automático da pena aplicada por deliberação do 1.º R de 28.2.1984, por analogia da revisão da pena.
8) declarar a violação das normas conjugadas dos art.ºs 449º n.º 1 al) d) e n.º 4 do CPP “ex vi” art.º 199º da Lei 39/78 de 5/7 que é lei aplicável por ser a lei vigente na data dos factos e a mais favorável, interpretados no sentido indicado em 9);
9) subsidiariamente a 8) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma do n.º 6 do art.º 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma que se extrai da conjugação do disposto na al) d) do n.º 1 e do n.º 4 do art.º 449º do CPP e do art.º 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável subsidiariamente, diz, ao direito disciplinar, interpretados no sentido que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, e a revisão da classificação de serviço de medíocre que lhe serviu de fundamento automático, ambas com fundamento no mesmo facto quer uma quer outra com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida;
10) revogar as deliberações do 1.º R a seguir indicadas, com todos os efeitos legais reportados às datas a seguir indicadas:
a) a de 28.2.1984 que aplicou a classificação de serviço;
b) as de 2.7.1991: uma que aplicou a pena e a outra que executou a pena na mesma data;
c) a de 3.5.2000;
d) a de 8.11.2005;
e) as demais deliberações e actos consequentes;
11) declarar, subsidiariamente ao que requer de 1) a 10), a violação das normas conjugadas dos arts 101º n.ºs 4 e 5, 181º da Lei 39/78, com referência aos arts 26º n.º 4, 30º, 188º do mesmo diploma legal, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial como refere em 6)) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, bem como a emissão de parecer fundamentado e o seu envio juntamente com o processo ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, desde que foram requeridos, que foram reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado;
12) reconstituir a situação que teria se não fossem as deliberações do 1.º R indicadas em 10) e a prática de todos os actos e operações para tal necessários;
13) colocar o A. na disponibilidade, na categoria e lugar a que tiver direito com todos os efeitos legais reportados a 9.4.1991 subsidiariamente a 1.11.1991;
14) colocar o A. como magistrado do Ministério Público, na categoria e lugar a que tiver direito com todos os efeitos legais reportados a 2.7.1991;
3. a condenação do 2.º R.; subsidiariamente ao que requer em 2. 1) a 10), 14); à pratica do acto devido em substituição do referido acto de omissão de decisão final que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª mas não superior a 30 dias, a:
1) colocar o A. em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais reportados à data do seu requerimento de 1.11.1991, que reiterou pelas demais petições de que a última é a de 18.9.2007;
2) declarar a violação das normas conjugadas dos arts 101º nºs 4 e 5 e 181º, com referência aos arts 26º n.º 4, 30º e 188º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido indicado em 4;
4. a condenação de ambos os RR; subsidiariamente ao que requer em 2. 1) a 11), 14) , 3. 2), à pratica do acto devido em substituição dos actos indicados em 1, diz, 1 e 3. corpo, que consiste em os condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª, mas não superior a 30 dias, a:
1) a declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma (que, diz, que se extrai) diz, do direito a segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 101º e do art.º 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial como refere em 2. 6)) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, bem como a colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, assim como de todos os actos para tal necessários, desde que foram requeridos, reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, irrecorrível e do trânsito em julgado” .
O que o Autor pretendia, no essencial e esquematicamente, era: (i) a anulação da pena de aposentação compulsiva aplicada por deliberação do CSM de 17/3/1989; (ii) a anulação da classificação de serviço de “medíocre”, aplicada por deliberação do CSM de 28/2/1997; (iii) a revisão da pena disciplinar aplicada e da classificação de serviço atribuída; (iv) e, consequentemente, a reconstituição da sua carreira, com a colocação como magistrado do Ministério Público em lugar compatível; (vi) ou a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça; (vii) bem como o pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991, despesas de deslocação e ajudas de custo.
Baseou essas pretensões em variadas ilegalidades que assacou às deliberações que determinaram a classificação de serviço e a pena de aposentação compulsiva e às deliberações de 3/12/2008 e de 8/11/2005, que se pronunciaram sobre variadíssimos pedidos que formulou e já foram referenciados, designadamente os de revisão da pena disciplinar e da classificação de serviço.
Pediu ainda a declaração de inconstitucionalidade de diversas normas legais.
2. 2. 2. O acórdão recorrido julgou a acção improcedente, fundamentando tal improcedência, em síntese: (i) no facto da deliberação de 3/12/2008, com excepção do pedido de revisão da pena disciplinar, se limitar a confirmar a deliberação de 8/11/2005, que foi notificada ao Autor e não foi impugnada, pelo que (aquela deliberação de 3/12/2008) não tem qualquer conteúdo inovatório nem produz quaisquer efeitos lesivos próprios, limitando-se por razões de simples cautela, a confirmar o que já anteriormente havia sido definitivamente decidido, o que acarreta a rejeição do pedido; (ii) relativamente ao indeferimento do pedido de revisão da pena, por não terem sido indicados factos novos e meios de prova que o Autor não tivesse oportunidade de invocar no processo disciplinar; (iii) quanto aos pedidos subsidiários formulados contra o Ministério da Justiça, pelas razões indicadas em (i), a que acrescentou as razões aduzidas no Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público de 8/11/2005, que constam do n.º 4 do probatório; (iv) quanto à declaração de inconstitucionalidade de várias normas, por não caber a este Supremo Tribunal fazê-lo, mas sim ao Tribunal Constitucional.
2. 2. 3. Os recursos jurisdicionais visam a sindicância das decisões recorridas, sendo balizados pelas críticas que a estas são feitas e condensadas nas conclusões das suas alegações. O que significa que, na sua decisão, o que há que ter em conta é o conteúdo real dessas decisões, por um lado, e o ataque que lhes é feito, por outro.
O acórdão recorrido julgou a acção improcedente, pelas razões sinteticamente enunciadas em 2.2.2
O recorrente discorda dele, assacando-lhe os seguintes vícios: (i) nulidades de omissão de pronúncia – conclusões 5.ª, 6.ª, 13.ª, 15.ª, 17.ª, 18.ª, 20.ª, 22.ª, 24.ª, 26.ª, 28.ª, 30.ª, 32.ª, 34.ª e 36.ª; (ii) erro na fixação da matéria de facto – conclusões 8.ª a 12.ª; (iii) diversos erros de julgamento –conclusões referidas em (i), nas quais invocou, simultaneamente para as mesmas matérias, nulidades e erros de julgamento.
Vejamos.
2. 2. 3. 1. Nulidades de omissão de pronúncia:
O recorrente invoca assinalável número de omissões de pronúncia.
A Subsecção pronunciou-se sobre todas elas, fazendo-o nos seguintes termos:
“Na sua alegação de recurso o recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia relativamente a questões que havia suscitado. Invoca a nulidade e simultaneamente, para as mesmas matérias, invoca erro de julgamento.
Nos termos do art. 670º, n.º 5, por remissão do art. 716º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, cumpre decidir.
1. Como é sabido, “A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º, que impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (acórdão STA de 12.11.09 no recurso 505/08). Portanto, como princípio geral, importa sublinhar que inexiste omissão de pronúncia se o tribunal se não pronuncia sobre determinadas questões porque o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução encontrada face à apreciação de outras e, ainda, se esclareceu devidamente porque não apreciou determinadas matérias. Sendo assim, é manifesto que nenhuma das invocadas nulidades se verifica.
2. O Recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão sob recurso por omissão de pronúncia relativamente ao “pedido de condenação do 1º Réu à prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008”, (5ª conclusão). É manifestamente improcedente esta alegação. O aresto em causa absolveu os demandados do pedido por considerar que a deliberação não padecia das ilegalidades invocadas pelo autor. Ora, a determinação do acto devido e a respectiva condenação à sua prática apenas pode resultar da anulação do acto impugnado, o que, como claramente se vê, não é o caso.
O recorrente arguiu, ainda, a nulidade por omissão de pronúncia por considerar que o acórdão não apreciou o pedido “da inconstitucionalidade subsidiária por violação da norma do nº 6º do artº 29º da CRP, aplicável por analogia ao direito disciplinar da norma que se extrai da conjugação do disposto na alínea d) do nº 1 do nº 4 do artº 449º do CPP “ex vi” do artº 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, e por analogia a revisão da classificação de serviço fundamento automático da pena, cada uma delas com fundamento no mesmo facto, cada uma delas com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida ou prescrita.” (conclusão 13ª).
No acórdão pode ler-se: “O autor pede a declaração de inconstitucionalidade de inúmeros preceitos. A declaração de inconstitucionalidade de normas não cabe a este Tribunal. É uma competência do Tribunal Constitucional (art.º 223 da CRP). Este tribunal apenas aprecia a legalidade dos actos impugnados (art.º 212) podendo, apenas, por essa via, anular um acto por considerar inconstitucional o preceito que o determinou”. Tem-se, assim, por inverificada esta invocada omissão de pronúncia.
O mesmo se diga em relação à alegada omissão de pronúncia, por considerar que o acórdão em causa “não apreciou o pedido subsidiário de condenação de 1º R a prática do acto devido em substituição da sua deliberação de 3.12.2008 a proferir a decisão a declarar a colocação na disponibilidade do recorrente em substituição da pena de aposentação compulsiva…”, (conclusão 15). Como acima se disse, o aresto em causa absolveu os demandados do pedido por considerar que a deliberação não padecia das ilegalidades invocadas pelo autor. Logo, a apreciação do pedido subsidiário de condenação do réu na prática do acto devido em substituição da deliberação impugnada estava também condicionada pela sua prévia anulação, o que, como é manifesto, se não verificou.
O que acaba de dizer-se tem igual cabimento relativamente às omissões de pronúncia suscitadas nas conclusões, 17ª, 20ª, 22ª, 26ª, 28ª, 30ª, 32ª, 34ª, e 36ª.
Nas conclusões 18ª e 24ª, o Recorrente suscita a questão da omissão de pronúncia, por considerar que o acórdão não apreciou dois pedidos “da inconstitucionalidade subsidiária”. Relativamente a este ponto remete-se para o que se deixou dito supra a propósito da impossibilidade de apreciação da inconstitucionalidade de normas.
Nos termos expostos acordam em dar como inverificada qualquer das alegadas nulidades.”
É indiscutível que, como considerou a Subsecção, as arguidas nulidades se não verificam.
Na verdade, por força da julgada inverificação dos vícios assacados às deliberações de 3/12/2008 e de 8/11/2005 e por improcedência do reconhecimento do direito do Autor à revisão das deliberações que o sancionaram e classificaram, ficou prejudicado o conhecimento de todos os outros pedidos formulados, designadamente da sua colocação na situação de licença de longa duração, na situação de disponibilidade, da sua colocação como magistrado do Ministério Público ou em serviços compatíveis do Ministério da Justiça, da reconstituição da sua carreira e do pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991, despesas de deslocação e ajudas de custo, uma vez que todas estes pedidos estavam dependentes não só do reconhecimento do direito à revisão da pena disciplinar como da procedência dessa revisão, procedência essa que apenas numa segunda fase do processo, à qual se não passou por força da improcedência do direito à revisão, podia ser julgada.
O que significa que o tribunal a quo não tinha o dever legal de sobre eles se pronunciar e que, consequentemente, não incorreu em omissão de pronúncia [cfr. artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC].
Por outro lado, no que respeita ao pedido de declaração de inconstitucionalidades (conclusões 13.ª, 18.ª e 24.ª), o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão, dizendo que a competência para essa declaração estava atribuída ao Tribunal Constitucional, em face do estatuído no artigo 223.º da CRP, pelo que não omitiu pronúncia sobre tal matéria.
Improcedem, assim, as conclusões 5.ª, 6.ª, 13.ª, 15.ª, 17.ª, 18.ª, 20.ª, 22.ª, 24.ª, 26.ª, 28.ª, 30.ª, 32.ª, 34.ª e 36.ª, na parte que se reportam às nulidades de omissão de pronúncia.
2. 2. 3. 2. Fixação da matéria de facto:
Defende o Autor que devem ser considerados como provados os factos que referencia nas conclusões 8.ª a 12.ª das alegações de recurso.
De acordo com o estabelecido no artigo 12.º, n.º 3, do ETAF, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal apenas conhece matéria de direito, o que significa que lhe está vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto.
Improcedem, por isso, as referidas conclusões.
2. 2. 2. 3. Erros de julgamento:
O recorrente alegou como erros de julgamento as situações que tinha alegado na petição inicial como constituindo vícios das deliberações de 3/12/2008 e de 8/11/2005.
O acórdão recorrido não considerou a verificação desses vícios com o seguinte discurso fundamentador:
“3. O autor, na petição inicial, afirma pretender a "anulação da deliberação do 1º R de 3.12.2008 que engloba a deliberação do mesmo R de 8.11.2005", que, por falta de fundamento legal, indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduziu à sua aposentação compulsiva e confirmou o teor da deliberação de 8.11.05. Pediu a sua condenação na prática do acto devido cujo conteúdo enunciou. Subsidiariamente, pediu a condenação do Ministério da Justiça à prática dos mesmos actos, que caracterizou como consistindo na colocação do A. em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais reportados à data do seu requerimento de 1.11.1991. Vejamos então.
4. O A. ataca a deliberação do CSMP datada de 3 de Dezembro de 2008. Como resulta da leitura desse acórdão, todos os pedidos formulados pelo A. haviam já sido indeferidos por decisão anterior, de 8 de Novembro de 2005, deliberação que lhe foi notificada e não foi impugnada contenciosamente. A única questão que não fora objecto de apreciação na deliberação de 8 de Novembro de 2005 foi o pedido da revisão do processo disciplinar que, como resulta dos autos, se encontrava indisponível para análise, à data, em virtude de se encontrar apenso a recurso contencioso que corria os seus termos no STA. Assim sendo, como decorre do conteúdo do acórdão do CSMP de 3.12.2008, que constitui objecto do pedido de anulação, a única questão então decidida é o pedido de revisão do processo disciplinar. Como ali se vê: “O conjunto dos requerimentos apresentados pelo Lic. A… entre 1991 e 2005 ao Conselho Superior do Ministério Público foram objecto de apreciação na sessão plenário deste Conselho de 8 de Novembro de 2005, na qual foi tomada a decisão que a seguir se transcreve:
“(...) Assim, tendo o Conselho deliberado sobre os requerimentos apresentados pelo requerente até 8 de Novembro de 2005, os requerimentos agora em apreciação são apenas os apresentados após essa data, sendo que o primeiro está datado de 17 de Novembro de 2005.”
Resulta igualmente da leitura do acórdão que todos os pedidos formulados no requerimento de 17.11.2005 haviam sido indeferidos na deliberação do CSMP de 8.11.2005, à excepção do pedido de revisão do processo disciplinar, como ali se pode ler: “No seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 e que deu entrada na Procuradoria-Geral da República a 21 do mesmo mês, pretende o requerente a colocação na disponibilidade, o pagamento das remunerações desde 2 de Julho de 1991, a colocação na magistratura judicial ou, subsidiariamente, na magistratura do Ministério Público ou, ainda, em serviço do Ministério da Justiça, a revogação da anterior classificação de serviço de “medíocre” e da pena disciplinar aplicada, a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, a contagem do tempo de serviço e informação sobre a não decisão dos seus requerimentos anteriores. Ou seja, neste requerimento o requerente repete todos os pedidos formulados em requerimentos anteriores e que foram objecto de decisão do CSMP em 8 de Novembro de 2005, adicionando agora o pedido de informação sobre os motivos da falta de pronúncia do CSMP sobre os mesmos. Este último pedido resulta do facto da deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005 só lhe ter sido notificada a 22 do mesmo mês e, por conseguinte, o requerimento entrado na PGR em 21 de Novembro de 2005 não podia ter tido em conta aquela deliberação. Assim, tendo os pedidos contidos no requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 sido já objecto de deliberação deste Conselho e não havendo motivos para alterar a posição então tomada, e acima transcrita, tomar-se-ia desnecessária nova pronúncia sobre os mesmos, ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 9° do Código do Procedimento Administrativo. Em todo caso, e pelos motivos constantes da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Novembro de 2005, acima reproduzida, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo indeferem-se todos os pedidos formulados pelo requerente no seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005, com excepção do pedido relativo à revisão do processo disciplinar, que se apreciará mais à frente.”
Assim, a deliberação do CSMP impugnada nos autos não possui, nesta parte, o sentido decisório que o A. lhe imputa, não contém qualquer conteúdo inovatório, nem produz quaisquer efeitos lesivos próprios, limitando-se, por razões de simples cautela, a confirmar o que já anteriormente havia sido definitivamente decidido, o que acarreta a rejeição do pedido, quanto a ela (art.º 53 do CPTA).”
Da economia desta fundamentação resulta que os vícios arguidos na petição inicial, com excepção do vício relativo ao indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar, nem sequer foram conhecidos no acórdão recorrido, em face da consideração da inimpugnabilidade das deliberações em causa quanto a eles, decorrente da falta de impugnação atempada da deliberação de 8/11/2005 e da mera confirmatividade da deliberação de 3/12/2008.
O recorrente não questionou essa decisão de inimpugnabilidade, continuando a defender a verificação desses vícios em termos substantivos.
Os recursos jurisdicionais visam a sindicância das decisões recorridas, sendo balizados pelas críticas que a estas são feitas e condensadas nas conclusões das suas alegações. O que significa que, na sua decisão, o que há que ter em conta é o conteúdo real dessas decisões, por um lado, e o ataque que lhes é feito, por outro.
Ora, não tendo sido questionada essa inimpugnabilidade, ou seja, aquilo que efectivamente foi decidido no acórdão recorrido, não é possível apurar o reconhecimento dos direitos em que se baseavam os pedidos da prática dos actos devidos formulados, na medida em que esses direitos assentavam nas alegadas ilegalidades que consubstanciavam esses vícios.
Com efeito, a deliberação de 8/11/2005 indeferiu todas as pretensões em causa, tendo-se formado caso decidido em relação a eles, que a posterior confirmação pela deliberação de 3/12/2008 manteve inalterado. E, como tal, o Autor não podia ver reconhecidos os direitos que aquela deliberação lhe havia negado, pelo que bem andou o acórdão recorrido ao assim decidir.
De qualquer forma, os pedidos formulados, e não conhecidos, que o recorrente qualificou como pedidos subsidiários, não o são – pedidos subsidiários são os pedidos apresentados para ser tomados em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, em relação ao qual estes sejam completamente autónomos (artigo 469.º, n.º 1, do CPC) –, mas sim pedidos que estão numa relação de prejudicialidade ou de dependência em relação ao pedido de revisão do processo disciplinar. Com efeito, a colocação do recorrente na situação de licença de longa duração, na situação de disponibilidade, a sua colocação como magistrado do Ministério Público ou em serviços compatíveis do Ministério da Justiça, a reconstituição da sua carreira e o pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991, despesas de deslocação e ajudas de custo, estavam, conforme já foi salientado a propósito da questão das nulidades de omissão de pronúncia (supra 2.2.2.1.), absolutamente dependentes do reconhecimento do direito à revisão da pena disciplinar, só em caso da procedência da acção em relação a ele podendo ser apreciados.
Pelo que, tendo esse pedido sido julgado improcedente, e bem, desde já adiantamos, não pode deixar de ser negado provimento ao recurso, também nesta parte.
Improvimento que se estende relativamente aos pedidos formulados contra o Ministério da Justiça, porquanto, conforme se considerou no acórdão recorrido, “relevam todas as considerações tecidas em 4. Todos eles foram decididos por deliberação não impugnada. Claudicando em relação à primeira demandada claudicam em relação à segunda. De todo o modo reitera-se o que consta na Informação nº 211/2007/AJ, da Auditoria do Ministério da Justiça, notificada ao autor e que se deu como provada no ponto 4. da matéria de facto”. Sendo certo que se aplica também em relação a eles o que se expendeu sobre a dependência desses pedidos relativamente ao pedido de revisão da pena disciplinar requerida ao CSMP.
O acórdão recorrido julgou a acção improcedente no que respeita ao pedido de revisão da pena disciplinar, tendo-o feito com a seguinte fundamentação.
“5. Importa, agora, analisar o segmento do acórdão do CSMP de 3 de Dezembro que decidiu indeferir o pedido de revisão do processo disciplinar.
É jurisprudência pacífica e constante deste STA que o instituto da revisão de processo disciplinar se traduz num desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer. (cfr., entre outros, o ac. do Pleno de 20.5.2003, rec. 34.324 e da Secção, de 19.2-2003, rec. 1519/02). O Fundamento do pedido de revisão só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta, uma vez que os vícios de que o acto punitivo alegadamente padeça devem ser discutidos por via da sua impugnação. (cfr. neste sentido o ac. de 19.2.2003, rec. 1519/02).
Os artigos 207º, 208º, e 209º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27.8), dispõem sobre a matéria, e neles pode ler-se:
207. º
1- As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2- A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
208. º
1- A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2- O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
209. º
1- Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2- Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.”.
No acórdão de 25.5.2005, proferido no recurso 911/04, que relatámos, pode ler-se: “Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respectiva tramitação, e susceptíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à sua condenação ou a não participação neles (conhecimento ou acesso superveniente a elementos infirmatórios das imputações que serviram de suporte à censura disciplinar).(...) O pedido de revisão há-de ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não foi o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. (MARCELLO CAETANO, Manual..., Vol. II, 9.ª ed., pág. 870). "E mais adiante, "Em resumo dir-se-á que são requisitos essenciais do procedimento da revisão os seguintes:
- existência de um processo disciplinar - o processo a rever tem que ter esta natureza, havendo nele sido aplicada uma censura disciplinar definitiva;
- iniciativa do interessado com vista à revisão - a revisão não tem carácter oficioso, devendo ser pedida, através de requerimento, subscrito pelo próprio arguido punido, ou seus representantes (cfr. art. 79.º);
- alegações - o interessado deve indicar na petição as circunstâncias ou meios de prova de que dispõe e que sejam susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar a rever.”
É este o quadro a aplicar no caso presente e são estes os princípios fundamentais a ter em consideração nessa abordagem.”.
Ora, resulta da matéria adquirida nos presentes autos e que o acórdão em análise tratou, que os alegados factos novos e meios de prova em que o A. faz assentar o seu pedido de revisão não constituem nada que não tivesse tido oportunidade de invocar no processo disciplinar que determinou a sua aposentação compulsiva. Aliás, o A., na sua petição, revela possuir à data do procedimento disciplinar que contra si corria, conhecimento da existência de todos os elementos que ora invoca. Os motivos indicados como fundamento do pedido de revisão não consubstanciam factos novos, novas circunstâncias ou novos meios de prova. Como se disse no acórdão citado “Nem são factos, circunstâncias ou provas que o autor desconhecesse ou pudesse desconhecer. Nem são factos, circunstâncias ou provas de que o autor não tivesse podido dispor.” Se os requisitos para fundamentar um pedido de revisão de processo disciplinar, com sucesso, são de verificação cumulativa, de tal modo que a inverificação de um frustra a possibilidade da sua ponderação favorável aos interesses do requerente, no caso dos autos do que se trata é a da inverificação de todos eles. Finalmente, a simples leitura do acto impugnado(…) mostra à evidência que aí são explicitadas, de forma clara e muita precisa, as razões que ditaram o indeferimento do pedido de revisão".
Nestes termos, improcede, igualmente, tudo quanto o A. alega sobre esta matéria.”
Sufraga-se inteiramente a posição sustentada no acórdão recorrido.
Na verdade, como se verifica dos factos constantes do n.º 7 do probatório, aquilo que de novo foi invocado no pedido de revisão da sanção aplicada resume-se ao seguinte:
- prescrição dos ilícitos disciplinares;
- amnistia desses ilícitos, por os não ter praticado com culpa;
- a pena aplicada ser superior à proposta na primeira acusação;
- composição inconstitucional do CSMP que o puniu;
- inexistência jurídica da classificação determinante da pena aplicada, por ter levado em conta uma informação do seu superior hierárquico que lhe não foi notificada;
- inconstitucionalidade do voto no CSMP, por não ser directo nem secreto;
- novos meios de prova, consistentes na inquirição de novas testemunhas.
E, como bem considerou esse acórdão, estes “ …factos novos e meios de prova em que o A. faz assentar o seu pedido de revisão não constituem nada que não tivesse tido oportunidade de invocar no processo disciplinar.(…) Não consubstanciam factos novos, novas circunstâncias ou novos meios de prova. (…)Nem são factos, circunstâncias ou provas que o autor desconhecesse ou pudesse desconhecer.(…)Nem são factos, circunstâncias ou provas de que o autor não tivesse podido dispor.
Como foi considerado na deliberação de 3/12/2008, não se trata de verdadeiros factos, mas antes de “considerações jurídicas à luz das quais o defendente pretende subsumir os factos da acusação, considerando-os inexistentes ou nulos, por efeito da prescrição, amnistia, ou falta de legitimidade dos membros intervenientes na decisão punitiva”.
E, por outro lado, no que respeita às testemunhas indicadas de novo, não é possível apurar “as razões por que não foram indicadas em sede de defesa no processo disciplinar (…/83), porque nos requerimentos posteriores não foi alegado qualquer impedimento ou impossibilidade” .
O recorrente não fundamenta, portanto, minimamente, a natureza de novidade desses factos, circunstâncias ou meios de prova, que seguramente não têm, pelo que sendo ela absolutamente necessária para a procedência da revisão, julgam-se improcedentes, sem necessidade de mais considerações, as conclusões atinentes a esta matéria.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, no Pleno desta Secção, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.