IIFUNDAMENTOS de DIREITO:
1. Como é consabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, e atentas as aludidas conclusões recursivas do Apelante, as questões a apreciar são, a título principal, a verificação da declarada ineptidão do pedido reconvencional e, a título secundário, subsidiariamente, mesmo admitindo, por hipótese, a aludida ineptidão, da omissão de pronúncia da sentença recorrida no que tange ao pedido indemnizatório (subsidiário) deduzido com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Desta forma, cumpre conhecer, em primeiro lugar, da questão principal.
- 2.Ineptidão do pedido reconvencional deduzido pelo Réu e ora Apelante:
- 2.1.Como decorre do preceituado no art. 266º do Código de Processo Civil (adiante designado apenas por CPC), a reconvenção reconduz-se à formulação pelo Réu, sob a veste de Reconvinte, de um pedido autónomo contra o Autor (Reconvindo), pedido este que transcende a simples improcedência da pretensão do Autor e os corolários dela decorrentes.
Consiste, portanto, na dedução/formulação em processo pendente, de uma nova acção, em que o Reconvinte figura como Autor e o Reconvindo figura como Réu, assinalando-se como uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância (daí que a admissibilidade da reconvenção esteja condicionada à verificação de determinados pressupostos). Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 322-323 e J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, Coimbra Editora, 1999, pág. 488-491.
Como refere A. VARELA, op. cit., pág. 324, «com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo.»
Do exposto, decorre que a contestação-reconvenção, para além da verificação do condicionalismo específico em que a mesma é processualmente admissível (cfr. art. 266º, n.ºs 2 e 3 do CPC), enquanto nova acção, está sujeita, com as necessárias adaptações, às regras previstas para a própria petição inicial e, ainda, às regras que regem sobre os pressupostos processuais e sobre o objecto do processo, tendo por referência a contra-pretensão autónoma formulada em sede reconvencional (causa de pedir e pedido) - Vide, por todos, neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ As partes, o Objecto e a Prova na Accção Declarativa ”, Lex, 1995, pág. 175 e segs...
Dito isto, evidente se torna que à reconvenção é aplicável o preceituado art. 186º do CPC. que trata dos casos de ineptidão da petição inicial, sendo certo que, para estes efeitos, a contestação, na parte atinente à reconvenção, deve ser «equiparada a uma petição inicial». Cfr. M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 179.
2.2. Aqui chegados, e no que se reporta à ineptidão da petição ou da reconvenção, como é o caso sub judice, preceitua o art. 186º, n.º 2 al. b)- do CPC que é «inepta a petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;»
Quanto à noção de pedido é ensinamento da doutrina que o pedido consubstancia « a forma de tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica » - M. TEIXEIRA de SOUSA, “ As partes ..., cit., pág. 120-121 -, « a pretensão de tutela
jurisdicional que se visa obter » - A. VARELA, “ Manual... “, cit., pág. 243 - ou « o efeito jurídico que se pretende obter com a acção » - ANSELMO de CASTRO, “ Direito Processual Civil Declaratório “, Almedina, I volume, pág. 201.
Por seu turno, quanto à causa de pedir, a mesma doutrina tem defendido que ela é constituída « pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação. A causa de pedir é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido. São essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente . » - M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 122-123 -, pelo « facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido » - A. VARELA, op. cit., pág. 245 - ou, ainda, em sentido similar, pelo « facto jurídico que está na base da pretensão. » - ANSELMO de CASTRO, op. cit., pág. 204.
Em consequência, à luz de tais ensinamentos, a causa de pedir haverá de estar em consonância ou concordância lógica com o pedido ou a pretensão, sendo certo que este último colhe, ou é suposto, colher fundamento ou sustentação precisamente na causa de pedir invocada.
Destarte, como é posição unânime da doutrina e decorre do preceituado no já citado art. 186º, n.º 2 al. b)- do CPC, a petição inicial (ou a reconvenção) será inepta quando, sendo intelegível a indicação do pedido e da causa de pedir, exista, todavia, uma contradição intrínseca entre um e outra, isto é entre o pedido e a causa de pedir. - Vide, neste sentido, nesta matéria, por todos, A. VARELA, op. cit., pág. 245-246.
De facto, sendo a causa de pedir o facto concreto ou conjunto de factos concretos (causa de pedir complexa) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, uma vez demonstrado(s), deverão, na perspectiva do Autor, conduzir ao deferimento de tal efeito jurídico ou seja à procedência do pedido, é pressuposto existir uma conformidade lógico-substancial entre a causa de pedir e o pedido, pois que se esta lógica inexistir a pretensão não tem sequer condições para prosseguir, impondo-se, portanto, a nulidade de todo o processo.
O que se trata aqui é de uma conformidade lógica entre as premissas (causa de pedir) e a conclusão (pedido), sendo certo que, como salienta J. ALBERTO dos REIS, “ Comentário do Código de Processo Civil ”, II volume, Coimbra Editora (1945), pág. 381, « é da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado e, portanto, uma conclusão errada.»
E prossegue o Ilustre Professor, op. cit., pág. 381-382, referindo que brigando a conclusão (pedido formulado) com as premissas (causa de pedir) é compreensível que a lei declare inepta a petição inicial, pois que sendo formulado um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir invocada, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta.
Em tal hipótese, como logo se alcança, estamos perante uma contradição entre a causa de pedir e o pedido por força de um vício de raciocínio, ao nível do silogismo contido no mesmo, vício este que se exterioriza através de uma contradição lógica entre a premissa, a causa de pedir, e a conclusão, ou seja o pedido.
Todavia, diferente desta situação, que importa, nos termos dos arts. 186º, n.º 1 al. b)- e 278º, n.º 1 al. b)-, a ineptidão da petição inicial e a consequente absolvição da instância, é já a inconcludência jurídica, ou seja a situação «em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da hipótese normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção.» Sobre esta distinção, vide, por todos, J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil...”, cit., pág. 323, A. VARELA, anotação ao AC STJ de 10.11.1983, in RLJ, ano 121º, págs. 121-122 e, ainda, AC RP 5.03.2015, relator JUDITE PIRES e AC RP de 19.10.2015, relator JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, ambos in www.dgsi.pt .
Nesta última situação, com efeito, o vício não radica no já referido silogismo e, portanto, não se traduz num vício ou contradição lógica ao nível do raciocínio do Autor (ou Reconvinte), antes se traduz já num erro a nível substantivo, a nível de aplicação do direito ao caso e, portanto, numa causa de improcedência da própria pretensão, na medida em que, ainda que se demonstrasse a premissa (causa de pedir), sempre o pedido teria que improceder por da previsão legal-normativa aplicável não ser possível extrair o efeito jurídico pretendido.
Neste sentido, refere J. ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 372, que «quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga.» (sublinhado nosso)
2.3. Tendo presente os ensinamentos que se colhem da doutrina e jurisprudência citados, cumpre aplicar os mesmos ao caso dos autos.
Na decisão recorrida, considerou-se, no essencial, que, configurando a factualidade alegada pelo Réu/Reconvinte, de um ponto de vista de qualificação jurídica, uma situação de simulação (absoluta) – e não de erro, como foi por ele sustentado jurídicamente na sua contestação/reconvenção – a sua pretensão anulatória do consentimento por si prestado à doação em causa nos autos, e, por inerência, a própria anulação da dita doação, entraria em colisão ou contradição com a dita factualidade (causa de pedir).
Com efeito, segundo bem se alcança da fundamentação da ineptidão declarada pelo tribunal recorrido, este último considerou que a conformação lógica entre a causa de pedir invocada pelo Réu/Reconvinte (simulação absoluta) e o respectivo pedido, exigiria que tivesse ele (Réu/Reconvinte) formulado um pedido de nulidade do consentimento e da doação e não, como sucedeu, um pedido de anulação.
- 2.4.Sucede, porém, que a decisão proferida, neste conspecto, não pode colher o nosso apoio, por duas ordens de razões.
- 2.5.A primeira decorre da incorrecta qualificação jurídica da factualidade alegada pelo Réu/Reconvinte, a qual, com todo o respeito pela posição do Sr. Juiz a quo, não integra a figura da simulação absoluta, independentemente de poder ela consubstanciar (ou não) o alegado erro vício.
Vejamos.
2.6. De acordo com o previsto no art. 240º, n.º 1 do Cód. Civil, «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver
divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.»
Resulta, claramente, do n.º 1 do preceito acabado de transcrever, e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que são três os requisitos da simulação, de verificação cumulativa, a saber: - um acordo simulatório entre o declarante e o declaratário; - divergência intencional entre a declaração e a vontade das partes; - e o intuito de enganar terceiros.
Neste sentido, referem A. VARELA, P. LIMA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 227, que «exige este artigo três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.» Sobre estes elementos, neste sentido, vide, por todos, PEDRO PAIS de VASCONCELOS, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, Almedina, 7ª edição, pág. 583, MANUEL de ANDRADE, “ Teoria Geral da Relação Jurídica ”, II volume, pág. 169-171 e I. GALVÃO TELLES, “ Manual dos Contratos ”, Coimbra Editora, 2002, pág. 166.
Também é unanimemente entendido que o ónus da prova destes requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais, a quem invoca a simulação – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil.
A nossa lei civil supõe, ainda, a classificação entre simulação absoluta e relativa, tal como se depreende, desde logo, da epígrafe do art.º 241.º do Cód. Civil.
A simulação é absoluta quando as partes, em contrário do declarado, não pretendam, na verdade, celebrar um qualquer negócio; é relativa sempre que, sob o negócio simulado, se esconda um negócio verdadeiramente pretendido: o negócio dissimulado. Vide, neste sentido, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3.ª ed., pág. 844 e MANUEL de ANDRADE, “ Teoria... ”, cit., pág. 174 e H. EWALD HORSTER, “ A parte geral do Código Civil Português “, Almedina, 1992, pág. 536.
Por outro lado, a divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis), isto é, o conluio ou acordo simulatório, consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar.
Como se refere no AC STJ de 22.02.2011, relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt., «a simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico». Vide, ainda, no mesmo sentido, AC STJ de 20.03.2014, relator MARIA dos PRAZERES BELEZA e AC STJ de 20.10.2015, relator GABRIEL CATARINO, ambos também in www.dgsi.pt .
«A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada» - vide AC STJ de 14.02.2008, relator OLIVEIRA ROCHA, in www.dgsi.pt .
Quanto ao terceiro requisito – intuito de enganar terceiros – não deve ser confundido com o intuito de prejudicar, isto é, causar um dano ilícito (animus nocendi), já que enganar quer dizer iludir (animus decipiendi). E pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro.
Desta forma, embora a simulação se faça, em regra, com o intuito de prejudicar, sendo, por isso, fraudulenta, também pode ocorrer sem tal escopo, caso em que será inocente.
Seja como for, a simulação, importa sempre a intenção de enganar terceiros, embora possa existir, ainda, a intenção de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação é fraudulenta. Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
Todavia, independentemente de existir ou não o propósito de prejudicar terceiros, é sempre suposto, como se expôs, para o preenchimento da simulação, que exista uma divergência (querida/desejada) entre a vontade declarada e a vontade real (intíma/piscológica) dos outorgantes, um acordo simulatório (um conluio entre os declarantes) e o propósito de enganar terceiros, sendo estes entendidos como qualquer pessoa que não seja parte no acordo simulatório (ou um seu herdeiro). Vide, neste sentido, por todos, o já citado AC STJ de 14.02.2008.
Por outro lado, acresce ainda que importa não confundir negócios fraudulentos, isto é negócios cujo fim pode ser censurável de um ponto de vista social ou até jurídico (v.g., o caso dos autos é disso paradigmático, atenta o confessado propósito de por via
da doação em apreço se visar o esvaziamento do património dos devedores perante os seus eventuais credores), com negócios simulados.
Neste tipo de casos, de facto, por norma, existe uma simulação (absoluta) do negócio, na medida em que os intervenientes no mesmo estão conluiados para criar a aparência exterior de um negócio (compra e venda, doação, etc.), embora, verdadeiramente, não o desejem ou queiram.
Todavia, pode assim não suceder, pois que, não obstante o fito fraudulento, podem as partes querer, efectivamente, celebrar o negócio em apreço, hipótese em que não existirá simulação absoluta.
Neste sentido, refere MANUEL de ANDRADE, “ Teoria Geral ... ”, cit., pág. 181, estes negócios (fraudulentos) «distinguem-se da simulação porque as partes querem na realidade os seus efeitos jurídicos, embora procedendo com escopo fraudatório.» (sublinhado nosso). Vide, no mesmo sentido, J. CASTRO MENDES, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, II volume, AAFDL, 1979, pág. 168.
2.7. Ora, no caso dos autos, e perante a factualidade alegada pelo Réu (causa de pedir), cremos, com o devido respeito, que, de facto, ao contrário do decidido, não ocorre uma situação de simulação (absoluta).
O que o Réu alega, nesse conspecto, é que, em situação de dificuldades económicas e perante o risco de ver o património da sua então esposa [em que se integrava o prédio doado] ser atingido pela actuação de credores dele próprio (Réu), decidiu ela (a sua ex-esposa), com o seu consentimento, doar o aludido prédio aos filhos do casal, o que estes últimos aceitaram – vide arts. 24., 25., 26., 27. e 28. da contestação/reconvenção.
Destarte, com o devido respeito, não se vislumbra em tal factualidade - e só esta foi alegada pelo Réu e, assim, constitui a causa de pedir relevante nesta matéria -, nem a existência de um divergência intencional entre a vontade declarada no negócio jurídico de doação e a vontade real da respectiva declarante (ao invés, a vontade declarada – doação – corresponde ao efectivamente pretendido pela doadora, qual seja a transferência da propriedade do imóvel em causa para outrem, ou seja os filhos do então casal), nem, ainda, a existência de um qualquer acordo simulatório, designadamente entre a doadora e os donatários (filhos do casal) ou entre a doadora e o ora Réu (que a ela consentiu), sendo certo que nenhuma das partes (seja o Autor, seja o Réu, sejam os Chamados) alegou que a dita doação foi um negócio aparente, forjado, falso, não querido ou não pretendido pelas partes que nele intervieram; Ao invés, de acordo com o alegado, o negócio (doação) foi efectivamente desejado e querido pelos que nele intervieram, enquanto forma de transferir a propriedade do imóvel em causa para os filhos do casal, assim o pondo «a salvo» da actuação de eventuais credores do Réu.
De facto, o que resulta dos autos é que os donatários e a própria doadora aceitam os efeitos desse negócio e a correspondência do mesmo à vontade real da doadora (e do Réu, enquanto nele consentiu), pois que é, precisamente, à luz de tal negócio e dos seus efeitos (cfr. arts. 940º, n.º 1 e 954º, al. a)- do Cód. Civil), que invocam eles (o Autor e os demais comproprietários - chamados) o direito de propriedade que sustenta a reivindicação do imóvel objecto de tal doação.
Por seu turno, o Réu sustenta, sem por em causa a correspondência entre o conteúdo das delarações e a vontade real dos intervenientes no negócio, é que o mesmo, pela sua parte, foi consentido em erro, por errónea percepção ou previsão de factos
posteriores (futuros) e que, segundo o mesmo, não lhe eram expectáveis, pois se o fossem não teria consentido no mesmo negócio (erro/alteração das circunstâncias).
De todo o modo, no que importa ao objecto do recurso (ineptidão da reconvenção) e que constitui o thema decidendum, o negócio em causa, como já se salientou, pode ter tido fins fraudulentos (esvaziamento de património perante credores) por parte dos que nele outorgaram (em particular, da doadora e do réu, que nele consentiu) mas daí não decorre, sem mais, que seja ele um negócio simulado, sendo certo que podem as partes, de facto, querer (como foi o caso, à luz da factualidade alegada) os efeitos jurídicos que decorrem da sua outorga, inexistindo, portanto, em tal situação, uma divergência (intencional) entre a vontade declarada e a vontade real/intíma dos outorgantes do negócio.
Nesta conformidade, inexistindo a dita simulação (absoluta), logicamente não ocorre uma qualquer desconformidade entre a causa de pedir alegada pelo Réu em sede de reconvenção e o pedido anulatório formulado pelo mesmo e, por inerência, inexiste a declarada ineptidão da reconvenção.
2.8. Todavia, deve acrescentar-se que, não apenas pela razão antes exposta se discorda da solução adoptada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, supondo que a qualificação jurídica empreendida pelo Sr. Juiz a quo seria a correcta (e, com todo o respeito, não é) e que o negócio de doação em apreço seria, de facto, simulado (simulação absoluta), naturalmente que a consequência que,
nessas circunstâncias, se impunha ao julgador retirar não seria, a nosso ver, a ineptidão da reconvenção, mas antes a declaração da própria nulidade da dita doação.
De facto, julgamos não existirem dúvidas que o negócio simulado é nulo, pois que assim o impõe o art. 240º, n.º 2 do Cód. Civil.
Destarte, e conforme entendimento praticamente pacífico da doutrina e da jurisprudência, atento o preceituado no art. 286º do mesmo Código, a dita nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Neste sentido, referem A. VARELA, P. LIMA, “ Código Civil... ”, I volume, cit., pág. 227, que «consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer dizer portanto: a)- que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada» (sublinhado nosso). Vide, neste sentido, por todos, I. GALVÃO TELLES, “ Manual ... ”, cit., pág. 172, P. PAIS de VASCONCELOS, “ Teoria Geral... ”, cit., pág. 593, C. MOTA PINTO, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 468, H. EWALD HORSTER, “ A Parte Geral...”, cit., pág. 537 e J. CASTRO MENDES, “ Teoria...”, cit., pág. 152, nota 343.
Nestes termos, sendo, na perspectiva do julgador a quo, a doação em causa um negócio simulado (simulação absoluta), sendo esse negócio nulo, e sendo essa nulidade de conhecimento oficioso (art. 286º do Cód. Civil), exigia-se, então, que a declarasse, extraíndo as consequências dessa declaração de nulidade no que tange aos pedidos formulados, designadamente o pedido reivindicatório formulado pelo Autor e os próprios pedidos indemnizatórios deduzidos pelo Réu/Reconvinte.
Ora, no caso em apreço, não só o Sr. Juiz a quo não conheceu dessa nulidade (decorrente da qualificação jurídica que ele próprio edificou sobre a factualidade alegada pelo Réu/Reconvinte – cfr. art. 5º, n.ºs 1 e 3 do CPC), mas, ainda, em contraposição ou contradição com o vício negocial que apontou – e que conduzia à nulidade/invalidade da doação em apreço – veio a dar esta por válida, reconhecendo, em razão deste seu raciocínio, o direito de (com) propriedade ao donatário, ou seja ao Autor e, ainda, por isso, sem mais, considerou prejudicado o pedido subsidiário (a título de enriquecimento sem causa), sendo certo que este pedido se mostra deduzido pelo mesmo Réu, no pressuposto, precisamente, de um eventual julgamento no sentido da validade do negócio de doação.
2.9. E nem se sustente, em contrário, que não tendo o Réu/Reconvinte formulado um tal pedido de nulidade do negócio de doação (mas antes a sua anulação), estaria o ttribunal recorrido impedido de conhecer desse outro pedido, atenta limitação decisória que decorre do preceituado nos arts. 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1 al. e)- do CPC..
Esta limitação não tem, no caso particular dos autos, em nosso julgamento, qualquer aplicação.
Em primeiro lugar, não tem pois que, como se viu antes, sendo a dita nulidade de conhecimento oficioso, não depende a possibilidade desse conhecimento por parte do tribunal da sua invocação pelo(s) interessado(s).
Em segundo lugar, porque, efectuada a devida leitura da questão suscitada e da própria pretensão jurisdicional do Reconvinte, um tal conhecimento, independentemente de ser ele – como é – oficioso, sempre estaria contido na pretensão deduzida pelo Réu/Reconvinte, não importando, por isso, no deferimento de um pedido diverso do formulado pela parte/Réu/Reconvinte.
De facto, como é consabido, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir, suprindo uma omissão da parte na indicação do fundamento jurídico da sua pretensão ou corrigindo oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorrecta, imperfeita ou inadequada – cfr. art. 5º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
De resto, o que identifica decisivamente a pretensão material do autor ou do réu/reconvinte, é o efeito jurídico que ele visa alcançar, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico. Vide, neste sentido, por todos, LOPES do REGO, “ O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do Juiz ”, in Estudos em Homenagem ao prof. Dr.José Lebre de Freitas “, I volume, Coimbra Editora, pág. 789 e segs... e AC RP de 14.09.2015, relator CARLOS QUERIDO, in www.dgsi.pt. .
Ora, tendo presente estes considerandos, a pretensão material ou o efeito prático-jurídico visado pelo Réu/Reconvinte, independentemente da sua exacta qualificação jurídica ou da sua eventual incorrecção ou inadequação jurídica, campo em que, repete-se, o tribunal não está vinculado pela alegação das partes, é, claramente, a
invalidade da doação em apreço e, por essa via concreta, a eliminação dos seus efeitos jurídicos, maxime dos efeitos translativos da propriedade sobre o objecto doado.
Ora, se assim é, interpretando e qualificando o tribunal a causa de pedir invocada pelo Réu /Reconvinte e considerando o pedido/pretensão nesta apontada perspectiva, nenhum obstáculo, ainda assim, existiria ao conhecimento da dita nulidade por simulação (absoluta) [se a mesma existisse, o que não é o caso, como também já se expôs], contendo-se a actividade decisória do tribunal no âmbito do pedido/pretensão formulada nos autos.
O que, em conclusão, justifica, num segundo plano, a discordância deste tribunal face ao decidido em 1ª instância.
2.10. Chegados às conclusões que antecedem, e em particular, tendo presente que inexiste (como exposto), a declarada ineptidão da reconvenção deduzida pelo Réu, logicamente se impõe revogar aquela decisão contida no despacho saneador, mas também a própria sentença que, na sequência lógica da sobredita (e ora revogada) ineptidão da reconvenção, veio a julgar a acção procedente, no pressuposto da «validade» da doação em apreço – pendente, agora, de julgamento por via da reconvenção e da pretensão anulatória de tal negócio – e condenou o Réu a restituir o imóvel objecto da mesma.
Com efeito, em razão da improcedência da aludida ineptidão da reconvenção, impor-se-á agora ao tribunal a quo conhecer da totalidade das pretensões do Autor (vide pedidos formulados na petição inicial e pedido admitido em sede de audiência
prévia - vide acta a fls. 147/148 dos autos (e sobre o qual a sentença é totalmente omissa) - e das pretensões deduzidas pelo Réu/Reconvinte, seja quanto ao pedido principal ali deduzido sob a alínea a)-, seja quanto aos pedidos subsidiários deduzidos em b)-, c)- e d)-, estes três últimos para a hipótese de improcedência do primeiro.
3Nulidade da Sentença - Omissão de Pronúncia:
Como resulta do antes decidido, o conhecimento da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, mostra-se prejudicado.
De facto, em razão da antes decretada revogação do saneador e sentença proferidos, com o consequente prosseguimento dos autos, as aludidas peças deixam de subsistir nos autos, não colhendo sentido útil aferir de uma sua eventual nulidade por vício de forma.
Sendo assim, julga-se prejudicado o conhecimento da sobredita omissão de pronúncia da sentença recorrida.