9210069 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9210069
ACORDAO
Descritores: Processo especial de recuperação de empresa, Concordata, Falência, Suspensão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002787
Nr Documento: RP199205049210069
Indicações Eventuais: SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO 2.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/63d1f87a8761fb798025686b0066323d
Sumário
I - Proferido o despacho a que se refere o nº 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, ficam suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa ou que abranjam os seus bens até à deliberação da assembleia homologada por decisão do Juiz, transitada em julgado, ou até ao termo do prazo previsto no nº 3 do artigo 17, estendendo-se a suspensão ao processo de falência ou insolvência pendente contra a empresa cuja sentença não tenha ainda transitado em julgado. II - Assim, sustados os termos do processo de falência " até à deliberação da assembleia homologada por decisão do Juiz, transitada em julgado ", mostra-se prematuro o despacho que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no processo de falência, com fundamento em ter sido homologada a concordata votada em assembleia de credores por sentença que, por dela ter sido interposto recurso, ainda não transitou em julgado.