01999/09.7BELRS.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Marques da Silva
Processo: 01999/09.7BELRS.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Recurso de revista excepcional
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36175
Nr Documento: SA22026101401999/09
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd25303bc35e799180258e91003cb041
Sumário
Não se justifica admitir recurso de revista para que o STA decida a questão de saber se Deve o Tribunal Central Administrativo Sul admitir a junção de documentos ao processo, no caso em que a junção dos mesmos apenas se torna necessária em virtude do incumprimento por parte do tribunal de 1.ª instância do princípio do inquisitório?” , porquanto não se concede na violação desse princípio e o STA já teve ocasião de firmar o seu entendimento sobre a possibilidade de apresentação de documentos com as alegações de recurso.
Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de novembro de 2025, na parte em que este que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante contra a decisão de “deferimento parcial da reclamação graciosa que teve por objecto as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas ao período de tributação de 1999, no valor total de € 1.697.817,90. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O presente recurso de revista é interposto na sequência do Acórdão proferido pela Secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo n.º 1999/09.7BELRS , que determinou o indeferimento total do recurso apresentado pela Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - Unidade Orgânica 1, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da Recorrente. Nos referidos autos discutiu-se a legalidade das correções efetuadas em sede de IVA, pelos Serviços de Inspeção da Autoridade Tributária às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas pela Recorrente relativas ao exercício de 1999. O Tribunal de 1.ª instância entendeu que a Recorrente tinha direito à isenção de IVA relativamente às transmissões de bens em causa, não obstante, concretamente em relação às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas a favor do adquirente AA, no valor de € 484.460,74 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta Euros e setenta e quatro cêntimos), o tribunal entendeu que não bastaria justificar que este deveria ser considerado sujeito passivo de IVA para efeitos de aplicação da isenção independentemente de ter a sua atividade cessada, mas também que seria necessário à Recorrente demonstrar qual o verdadeiro destino das mercadorias. A Recorrente entende que a verificação deste outro requisito de aplicação da isenção prevista no art. 14.º alínea a) do RITI no caso das transmissões de bens intracomunitárias realizadas ao adquirente AA reveste um carácter inovatório, tendo sido introduzida a necessidade de juntar prova adicional atendendo ao sentido da decisão proferida. Como tal, veio, na interposição de recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, juntar (com as alegações de recurso) prova documental que demonstra o destino dos bens envolvidos nas transmissões intracomunitárias realizadas para o adquirente AA. Mais invocou a Recorrente em sede de alegações que o Tribunal de 1.ª instância agiu em completo desrespeito pelo princípio do inquisitório porquanto o tribunal não realizou todas as diligências necessárias à determinação da verdade material, e caso o tivesse feito a Recorrente teria comprovado (tal como o fez em sede de recurso) qual o destino dos bens conforme documentação de expedição e faturas apresentadas. A junção desta documentação em sede de recurso apenas se revelou necessária pelo sentido da decisão de 1.ª instância, que sem lançar mão do princípio do inquisitório veio decidir pela não comprovação de um dos requisitos (que veja-se!) da aplicabilidade da isenção que tinha sido descurado pelos SIT em sede de inspeção, por entenderem ab initio que a isenção não se aplicava por o adquirente em causa ter o seu NIF cessado. Pelo que considera a Recorrente que a apresentação de prova no que respeita às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas em 1999 ao adquirente AA e em face da violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal de 1.ª Instância, a juncão de tal documentação em sede de recurso se afigura imprescindível à descoberta da verdade material. Não obstante, o Acórdão sob revista não veio a sufragar tal entendimento, tendo decidido que não ocorreu a violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal de 1.ª instância, consequentemente a junção de documentos com as alegações de recurso, não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido nessa mesma 1.ª instância. Assim sendo, a questão a trazer a revista poderá sintetizar-se em “Deve o Tribunal Central Administrativo Sul admitir a junção de documentos ao processo, no caso em que a junção dos mesmos apenas se torna necessária em virtude do incumprimento por parte do tribunal de 1.ª instância do princípio do inquisitório?” Ora, como acima melhor explanou, a Recorrente não pode compreender e muito menos aceitar a posição vertida no Acórdão sob revista por a mesma assentar numa clara e flagrante violação da lei, consubstanciada na violação dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT. Ora, sendo dever indeclinável de um Tribunal Superior pugnar pela melhor aplicação possível do direito, temos como assente que apreciação da questão em apreço servirá exemplarmente esses propósitos. Acresce que estão reunidos os requisitos de admissão desta Revista Excecional contidos no artigo 285.º do CPPT . VEJAMOS, Quanto ao requisito da RELEVÂNCIA SOCIAL, citando o Acórdão do STA, de 7 de maio de 2012, Processo n.º 0478/1 “[j]á a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.” A RELEVÂNCIA JURÍDICA da questão afigura-se inequívoca porquanto tem associados complexidade e dificuldade especial de exegese jurídica atendendo ao contexto daquele que é o alcance do poder dever do juiz ao abrigo do princípio do inquisitório de vir requerer a junção de documentação que considera imprescindível para a descoberta da verdade material e do atingir do objetivo último do processo que é a justiça. Quanto pela sua RELEVÂNCIA SOCIAL absolutamente evidente e incontroversa, a questão ultrapassa, sem qualquer margem para dúvidas, o caso singular, envolvendo a análise de questões jurídicas associadas à interpretação das normas em matéria de direitos e constitucionais dos contribuintes. Com efeito, a jurisprudência que se debruçará sobre esta Revista terá a virtualidade de ser aplicada a um número indeterminado de situações. A presente Revista tem, assim, o seu fundamento numa flagrante violação da lei substantiva, consubstanciada na violação do artigo 13.º do CPPT , e do artigo 99.º da LGT . Termos em que, e de acordo com o supra exposto, o Acórdão recorrido carece, pois, objetivamente, de Revista. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE O JULGUEM TOTALMENTE PROCEDENTE, ASSIM SE REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, E PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, VENHA ADMITIR A JUNÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E EM CONSEQUÊNCIA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA. MAIS SE REQUER A DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTILA NOS TERMOS DO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 11 a 65 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Não se conforma a recorrente com o não provimento do recurso que dirigiu ao TCA Sul no qual pedia a junção aos autos de documentos alegadamente tornados necessários pela sentença e que por isso deviam ser admitidos no recurso. Concretamente, alegava que a necessidade de “prova do efetivo destino dos bens” no que respeita à transmissão intracomunitária de bens efetuadas ao adquirente AA apenas surgira com a sentença e que se o Tribunal considerava ser necessária tal prova devia ter acatado o cumprimento do dever do inquisitório para a descoberta da verdade material, tal como ínsito no n.º 1 do artigo 13º do CPPT , e do artigo 41 Io do CPC , aplicável ex vida alínea e) do artigo 2.º do CPPT . Requer, por isso, revista, para que o STA seja chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se “Deve o Tribunal Central Administrativo Sul admitir a junção de documentos ao processo, no caso em que a junção dos mesmos apenas se torna necessária em virtude do incumprimento por parte do tribunal de 1.ª instância do princípio do inquisitório?” - conclusão X das alegações de recurso, alegando que esta questão tem relevo jurídico e social fundamental e que, objetivamente, a revista deve ser admitida. A questão que a recorrente pretende que o STA conheça encerra, porém, uma petição de princípio ao pressupor uma realidade não estabelecida: a alegada violação do princípio do inquisitório pela AT, primeiro, pelo Tribunal de 1.ª instância, após. De facto, não resulta manifesto ter ocorrido violação do princípio do inquisitório, como igualmente não convence que o TCA ao recusar a apresentação dos documentos com o recurso tenha violado norma ou princípio legal, antes o julgado do TCA surge como razoável e fundado (cf, fls. 93 a 98 do acórdão). Acresce que o STA já se pronunciou sobre o tema, daí que nem sequer se revele útil admitir o recurso para definir o entendimento do STA sobre a questão, pois este já se encontra definido (cf. Acórdão de 27 de maio de 2015, rec. n.º 570/14, assim sumariado: I - A lei permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância ( arts. 425.º e 651.º , n.º 1, do CPC ). II - Integra-se nesta última hipótese a situação em que, numa impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de um pedido deduzido à AT, o tribunal de 1.ª instância deu como não provada a apresentação desse pedido, sem que tenha diligenciado pela obtenção dessa prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), designadamente notificando o impugnante para apresentar o documento comprovativo, confiando este legitimamente que a AT o apresentaria com o processo administrativo (cfr. art. 111.º do CPPT ), o que também não sucedeu. III - Nessa circunstância, não pode o tribunal de 2.ª instância recusar a apresentação do documento com que o impugnante lhe pediu a alteração do julgamento da matéria de facto nesse ponto, alicerçando essa recusa no fundamento de que já não é o momento para o apresentar. ). Não se justifica, por isso, a admissão do recurso. CONCLUINDO: Não se justifica admitir recurso de revista para que o STA decida a questão de saber se Deve o Tribunal Central Administrativo Sul admitir a junção de documentos ao processo, no caso em que a junção dos mesmos apenas se torna necessária em virtude do incumprimento por parte do tribunal de 1.ª instância do princípio do inquisitório?” , porquanto não se concede na violação desse princípio e o STA já teve ocasião de firmar o seu entendimento sobre a possibilidade de apresentação de documentos com as alegações de recurso. Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente, mantendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça já decidido em 2.ª instância. Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso .