O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O apelante questiona a data dada como provada no n.º 3 da matéria de facto. Segundo o apelante, não foi em março de 2013, mas sim em fevereiro de 2013, que “começou a separação de facto” entre os cônjuges.
Vejamos.
No n.º 3 da matéria de facto não se aponta, genericamente, o início da “separação de facto” entre o A. e a R., mas indica-se um momento temporal desde o qual se verificam (ou não se verificam) determinados comportamentos concretos, por parte dos cônjuges. Assim, a impugnação deste ponto, com o sentido dado pelo apelante (o apelante não nega que a “separação de facto” ocorreu, defende é que se iniciou em data anterior, mais precisamente em fevereiro de 2013), implica a demonstração de que tais factos passaram a ocorrer a partir de uma outra data, ou seja, segundo o apelante, desde fevereiro de 2013.
Sendo certo que está em análise a ocorrência em simultâneo de comportamentos concretos, ainda que cada um deles tenha tido o seu início em momentos diferentes: os cônjuges não dormirem na mesma cama, não manterem relações sexuais, não tomarem refeições juntos, não saírem juntos, não conviverem um com o outro.
O apelante invoca, sobre esta matéria, o depoimento da R., o do irmão da R. (António) e o da mãe do apelante (R …). Aponta também a data em que instaurou a ação (27.02.2013).
Foi ouvida a gravação de tais depoimentos.
A testemunha R (…), mãe do A., apenas soube concretizar que em setembro de 2012, mês em que a R. fazia anos e era habitual o casal passar uns dias fora, o filho (o ora A.) lhe disse que “fora o princípio do fim.”
A Ré, nas declarações que prestou, afirmou que o casal decidiu vender a sua casa em março de 2013 e saíram dela em 21.6.2013. Descreveu os seus esforços para salvar o casamento, até que em 21 ou 22 de fevereiro de 2013 “desistiu” e disse ao A. que o casamento acabara. Na altura o A. ficou admiradíssimo. Uma semana antes o A., que se ia reformar em 28 de fevereiro, começara a falar à R. em irem passar uma semana ao Algarve, após essa data. Realmente ele foi para o Algarve, cerca de uma semana após a dita conversa, e a R. não o acompanhou. Ele foi para o Algarve sozinho e depois deixou de dormir no quarto, dizendo que não fazia sentido que o fizesse, passando a dormir no sofá da sala.
A testemunha António (…), irmão da R., disse que desde finais de 2012 sabia que as coisas não estavam bem entre o A. e a irmã, mas a irmã manifestara a intenção de lutar pela manutenção do casamento. Só em 24 de fevereiro de 2013, data do aniversário de um outro irmão, é que a R. lhes disse que irremediavelmente não dava para continuar. Foi essa “a primeira vez em que senti a minha irmã baixar os braços em relação ao casamento”.
Face ao teor dos depoimentos, poderá assentar-se que foi aquando da ida ao Algarve, em que o A. foi sozinho, que se consumou a rutura do casal, concretizada em todos os aspetos fáticos referidos no n.º 3 em simultâneo, incluindo a cessação da partilha do leito conjugal. De notar que na petição inicial, remetida ao tribunal em 27.02.2013, ainda se escrevia que os cônjuges dormiam “de costas voltadas um para o outro” (17.º da p.i.). Ora, de acordo com o depoimento da R., o A. foi para o Algarve cerca de uma semana após a conversa em que a R. declarou que o casamento acabara, coincidindo com a reforma do A.. Assim, tendo a referida conversa decorrido em 21 ou 22 de fevereiro e a reforma do A. ocorrido em 28 de fevereiro, o corte definitivo terá ocorrido no início de março, podendo assentar-se, por conseguinte, na data de 1 de março de 2013.
Por conseguinte, o n.º 3 da matéria de facto passará a ter a seguinte redação:
3. Desde 1 de Março de 2013 que Autor e Ré não dormem na mesma cama, não mantêm relações sexuais, não tomam refeições juntas, não saem juntos, nem convivem um com o outro.
Segunda questão (fundamento a considerar na decretação do divórcio)
O A. e a R. casaram em 27 de maio de 1995, ou seja celebraram um negócio jurídico que, na definição legal, “é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código” (art.º 1577.º do Código Civil, diploma que doravante será o mencionado, se nada for dito em contrário).
O matrimónio poderá extinguir-se, em vida dos cônjuges, pelo divórcio, por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges (art.º 1773.º n.º 1).
O divórcio com mútuo consentimento pode realizar-se na conservatória do registo civil ou, em caso de desacordo sobre determinados aspetos acessórios mas relevantes, no tribunal (n.º 2 do art.º 1773.º).
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no art.º 1781.º (n.º 3 do art.º 1773.º).
Sob a epígrafe “ruptura do casamento”, no art.º 1781.º estipula-se o seguinte:
“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
- a)A separação de facto por um ano consecutivo;
- b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”
E, nos termos do art.º 1782.º, entende-se que há “separação de facto”, para os efeitos da alínea a) do art.º 1781.º, “quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”
O atual regime do divórcio foi introduzido no Código Civil pela Lei n.º 61/2008, de 31.10.
Conforme consta na Exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 509/10, que esteve na origem daquele diploma, procurou-se adaptar o regime jurídico do divórcio a uma visão atual do matrimónio, tido como espaço de vida a dois assente fundamentalmente no laço afetivo: “decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro”. Ao “divórcio-sanção”, em que se procurava apurar a quem cabia a culpa da dissolução do vínculo conjugal, sucede o “divórcio-ruptura”, em que “a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado”, sem a carga estigmatizadora e punitiva inerente ao apuramento da culpa. O divórcio sem consentimento do outro cônjuge assentará em causas objetivas, que manifestem uma situação de rutura definitiva da relação conjugal, traduzida não só num determinado período de afastamento dos cônjuges (separação de facto), mas também noutros factos que indiciem claramente, de acordo com a cláusula geral prevista na alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil, o fim do vínculo matrimonial.
In casu, o A. fundamentou o pedido de divórcio na cláusula geral prevista na alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil.
Porém, no início da audiência final as partes acordaram na “ampliação da causa de pedir”, “estendendo-a” à alínea a) do art.º 1781.º do Código Civil, invocando o A. que as partes se encontravam separadas de facto desde setembro de 2012 e a R. que o estavam desde junho de 2013.
A requerida “ampliação da causa de pedir” foi admitida, por despacho que transitou em julgado.
In casu, pois, apesar de a separação de facto não ter sido (pelo menos expressamente) indicada como causa de pedir na petição inicial, esse fundamento de divórcio pode ser conhecido nesta ação, face à “ampliação” ocorrida, assente no acordo das partes (art.º 264.º do CPC).
Questão diversa é se a invocada causa de pedir pode fundamentar o divórcio, no caso dos autos.
Nos termos da alínea a) do art.º 1781.º do Código Civil, é fundamento do divórcio sem consentimento do outro “a separação de facto por um ano consecutivo.”
Ora, é certo que alguma jurisprudência, invocando a prevalência do princípio da atualidade plasmado no art.º 663.º do CPC de 1961, atualmente art.º 611.º do CPC, defende que pode levar-se em consideração, no preenchimento do requisito da duração temporal da separação de facto, o tempo decorrido na pendência da ação (vide acórdão do STJ, de 03.11.2005, processo 05B2266; acórdão do STJ, de 06.3.2007, processo 07A297 e acórdão da Relação de Lisboa, de 15.5.2012, processo 1017/09.5TMLSB.L1-7).
Porém, a opinião dominante, chamando a atenção que o art.º 663.º do CPC de 1961, atual art.º 611.º, ressalva as restrições estabelecidas noutras disposições legais (n.º 1 do dito artigo) e dispõe expressamente que “só são …atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida” (n.º 2 do artigo), realça que, sendo o decurso do prazo de um ano elemento substantivo do direito, potestativo, de obter o divórcio com base na separação de facto dos cônjuges, tal prazo tem de estar decorrido no momento da propositura da ação, sendo, assim, irrelevante, para o preenchimento dessa causa de pedir, o decurso do prazo na pendência da ação (vide STJ, 24.10.2006, processo 06B2898; STJ, 10.10.2006, processo 06A2736; STJ, 03.10.2013, processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1; Relação de Lisboa, 10.02.2011, processo 568/09.6TBMFR.L1-2; Relação do Porto, 14.6.2010, processo 318/09.7TBCHV.P1; Relação do Porto, 15.3.2011, processo 5496/09.2TBVFR.P1; Relação do Porto, 29.3.2011, processo 1506/09.1TB0A2.P1; Relação de Lisboa, 22.10.2013, processo 16/11.1TBHRT.L1-7; Relação de Guimarães, 11.9.2012, processo 250/10.1TBMBRG.G1; Relação de Évora, 21.3.2013, processo 292/10.7T2SNS.E1; Relação de Lisboa, 15.5.2012, processo 9139/09.6TCLRS.L1-7). Reforça-se, assim, o respeito pela intenção do legislador, que entendeu ser necessário um mínimo de tempo decorrido como demonstrativo da verificação da rutura da vida em comum, evitando-se resultados indesejáveis, como, no limite, autorizar qualquer dos cônjuges a propor a ação de divórcio, com fundamento na separação de facto, no dia seguinte à ocorrência da separação, contando com a demora do processo para perfazer o ano exigido na lei.
Na sentença recorrida ajuizou-se que estavam preenchidos os requisitos para que fosse decretado o divórcio com base na separação entre os cônjuges por mais de um ano: ficou provado que pelo menos desde março de 2013 o A. e a R. vivem separados de facto e não mantêm qualquer relacionamento entre si, e, além disso, não têm a intenção de restabelecer a vida em comum.
Ora, alega o apelante, a ação foi proposta em 27.02.2013, pelo que, não existindo nessa data separação de facto, o tribunal a quo não poderia levar em consideração esse fundamento do divórcio, por ser irrelevante a circunstância de, à data da sentença (proferida em 05.6.2015), fruto do tempo entretanto decorrido após o início da ação, as partes estarem separados de facto há mais de um ano.
Note-se que o apelante não põe em causa o decretamento do divórcio, tal como a apelada. Pelo contrário, ambas as partes se conformaram com a dissolução do matrimónio no âmbito desta ação, por força da sentença.
Aquilo com que o apelante se rebela é com a data declarada pelo tribunal a quo, quanto aos efeitos do divórcio no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges. O tribunal a quo fixou tal data em 07.3.2013, dia em que entendeu se iniciou a separação de facto entre os cônjuges. O apelante, como argumento adjuvante para que a data a ter em consideração seja anterior, pelo menos a data da propositura da ação, invoca a inadmissibilidade de se tomar em consideração, pelas razões apontadas, uma separação de facto com início posterior à data da instauração da ação.
Com tal argumentação arrisca-se o apelante a fazer naufragar o divórcio, caso esta Relação lhe dê razão naquele aspeto (como se dá) e, agora em discordância com o apelante, não vislumbre outro fundamento para a dissolução do matrimónio. Isto porque, estando-se no âmbito de relação jurídica indisponível, esta Relação poderá conhecer oficiosamente da falta de fundamentação para o divórcio decretado e revogar a sentença (artigos 608.º n.º 2, parte final, e 663.º n.º 2 do CPC).
Porém, afigura-se-nos que a matéria de facto provada indicia, objetivamente, a falência do matrimónio sub judice, ao abrigo da cláusula geral prevista na alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil. Sendo certo que, quanto ao preenchimento dessa cláusula, o prolongamento no tempo de uma situação de separação de facto, na pendência da ação de divórcio, constitui facto a ponderar, pelo menos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC (vide acórdão do STJ, de 03.10.2013, processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1). Com efeito, há mais de dois anos que o A. e a R. vivem cada um para seu lado, sem fazerem tenção de retomar a vida em comum. O que constitui fundamento para o divórcio, nos termos da alínea d) do art.º 1781.º do CPC.
Nada obsta, pois, ao decretamento do divórcio.
Terceira questão (data da separação de facto, para os efeitos previstos no art.º 1789.º n.º 2 do Código Civil)
Sob a epígrafe “data em que se produzem os efeitos do divórcio”, no art.º 1789.º do Código Civil estipula-se o seguinte:
“1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.”
Assim, como refere o n.º 1 do art.º 1789.º, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Pretende-se que, formalizado o litígio entre os cônjuges, pela propositura da ação, nenhum deles seja prejudicado por atos de insensatez, prodigalidade ou pura vingança, praticados pelo outro, desde a proposição da ação, sobre valores do património comum (vide, v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume IV, 2.ª edição, 1992, Coimbra Editora, pág. 561). Podendo também ponderar-se que “proposta uma acção de divórcio por um cônjuge contra outro, a situação criada faz terminar quaisquer relações e, mesmo, quaisquer expectativas de ordem patrimonial, de sorte a se não justificar mais, se a acção proceder, que qualquer dos cônjuges venha a beneficiar ou ser prejudicado pelo aumento ou pela diminuição do património, determinado em razão do outro” (acórdão da Relação de Coimbra, 17.4.1990, Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo II, pág. 65).
O n.º 2 contém, porém, a possibilidade de, mediante requerimento de qualquer dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagirem ao momento do início da separação de facto, que a sentença fixará, se esta se provar no processo. O texto inicial deste preceito, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25.11, apenas conferia legitimidade para tal requerimento antecipatório dos efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges ao cônjuge que não fosse julgado único ou principal culpado pelo divórcio. Aqui visava-se defender os interesses do cônjuge inocente ou menos culpado contra delapidações e abusos que pudesse cometer o cônjuge exclusiva ou predominantemente culpado desde o momento em que cessasse a coabitação e até que fosse proposta e decidida a ação de divórcio.
Atualmente, afastada a indagação da culpa no decretamento do divórcio, a específica retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio nas relações entre os cônjuges ao momento do início da separação de facto pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, com isso beneficiando qualquer um deles.
Seja como for, as razões da regra geral da retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio, nas relações entre os cônjuges, ao momento da propositura da ação, determinam que o momento do início da separação de facto apenas tenha relevância, nesta matéria, se ocorrer em data anterior à da propositura da ação. Se a separação de facto se iniciar na pendência da ação de divórcio, os efeitos patrimoniais deste produzir-se-ão, nas relações entre os cônjuges, a partir da data da propositura da ação.
Conclui-se, pois, que nesta parte o apelante tem razão, devendo ser revogada a decisão recorrida, no segmento em que se fixou, para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil, a separação de facto no dia 07.3.2013, data essa posterior à da propositura da ação.