Abolido o imposto sobre os consumos superfluos ou de luxo pelo disposto na alinea a) do artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de
Julho de 1966, por força da regra contida na circunstancia 1 do artigo 6 do Codigo
Penal, deixaram de ser puniveis as infracções ao Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de
1962.