O DIREITO.
O objecto do presente recurso é a decisão a quo que decidiu do mérito da pretensão do requerente e a questão processual relativa a condenação como litigante de má fé.
Relativamente ao mérito da pretensão do requerente, dispõe o art. 713°, n.° 5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do disposto no art. 749° do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1 instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art.102° da LPTA.
A decisão recorrida do TAF de Braga merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
O recorrente não aditou no recurso nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCA.
Em conformidade, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feita correcta interpretação e aplicação da lei.
Relativamente à questão processual - condenação como litigante de má fé - a decisão não poderá manter-se.
Efectivamente, não se nos vislumbra que a actuação processual do recorrente ao deduzir este meio processual tenha litigado de má fé nos termos em que esta é definida no art. 456°, n.° 2 do CPC.
No caso sub judice o recorrente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, não alterou a verdade dos factos ou omitiu factos nem fez uso indevido do processo.
O recorrente apenas deu a versão dos factos que no seu entender correspondem à realidade e, esses factos poderiam fundamentar a pretensão deduzida.
E, o facto de não se ter provado que o recorrente apenas assinou o a rescisão do contrato sob coacção, só por si, não é suficiente para se afirmar que tenha litigado de má fé.
Como ficou demonstrado nos autos aquela rescisão de contrato tinha de ser assinada se não a Universidade não fazia com ele o contrato de professor Convidado. E, neste sentido, o recorrente na eminência de perder o emprego assinou a rescisão. A rescisão assinada não se traduziu numa livre vontade, mas certa forma condicionada. Não houve coacção no sentido jurídico (não houve ameaça) mas o recorrente sentiu-se limitado.
Assim, ao deduzir a presente pretensão, o recorrente não alterou a verdade dos factos nem sabia que a sua pretensão carecia de qualquer fundamento.
Logo, não ‘se pode concluir, como faz a decisão a quo que o recorrente litiga de má fé.
Nestes termos, acordam e conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente:
- -confirmar a decisão recorrida relativamente a improcedência da providência cautelar requerida e,
- -revogar a decisão recorrida relativamente à condenação do recorrente como litigante de má fé.
Custas pelo recorrente na proporção do vencido, com taxa de justiça reduzida a metade. (art.73-E, n°1, al. f) do CCJ.
Porto, 2004-11-18
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela