O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir na presente apelação:
I – Saber se a R. declarou a caducidade do contrato com base na inexistência de condições físicas necessárias para o A. exercer as funções de vigilante.
II – Saber se se verifica a caducidade do contrato de trabalho.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se fundamentalmente de interpretar as declarações constantes da carta cujo teor se deixou transcrito sob a alínea ac) e referida na alínea d), ambas da matéria de facto. Na verdade, não tendo interesse na economia dos autos a sua primeira parte, referente à condenação do A. pela prática de crime negligente, uma vez que só o doloso constituiria impedimento para o exercício da profissão de vigilante e nem mesmo este, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho [Tal norma estabelece que é requisito para exercer funções de vigilância no sector da segurança privada, nomeadamente, não ter sido condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado.
Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, de 2002-06-12, in Diário da República, I-A Série, de 2002-07-08], importa determinar o sentido da segunda parte, do seguinte teor:
Por outro lado, V. Ex.ª não se encontra em condições físicas necessárias para o exercício das funções para que foi contratado…”
É que, segundo o A., a declaração da R. visava fazer operar a caducidade do contrato de trabalho apenas com fundamento na condenação por crime doloso, enquanto a R. entende que a inexistência de condições físicas por parte do A. para exercer as funções de vigilante, invocada na segunda parte da carta, também constitui - um segundo - fundamento pelo que, desaparecido o primeiro, a caducidade do contrato opera-se, de igual forma, por força deste segundo fundamento.
Ora, a caducidade, constituindo uma das formas de extinção do contrato de trabalho, opera automaticamente, pela simples verificação do facto objectivo. No entanto, tem-se entendido que a situação que a gera necessita de ser patenteada, explicitada, definida ou confirmada perante as partes, nomeadamente, através de um comportamento declarativo, visando situá-la, nomeadamente, no tempo, para além de conhecida por ambas as partes. No entanto, não se trata de uma declaração extintiva do contrato, como sucede com o despedimento ou com a rescisão, mas apenas de mero pressuposto, diríamos, procedimental. Daí que se nos afigure que as exigências de forma e de conteúdo desse comportamento declarativo possam ser menores por comparação, por exemplo, com a declaração de despedimento, uma vez que ele não tem natureza constitutiva [Sobre o tema pode ver-se: António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 3.ª edição, 1979, págs. 304 a 306, Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 509 a 512 e Direito do Trabalho, 12.ª edição, 2004, págs. 526 a 528; Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Da Cessação do Contrato de Trabalho, 1978, págs. 96 e segs.; Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 42; Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 1999, págs. 460 e segs.; José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, 1990, págs. 35 e segs. e José Maria Rodrigues da Silva, in Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, págs. 204 a 207].
Por outro lado, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - assim dispõe o Art.º 236.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Assim, é perante o teor da carta acima transcrita que se há-de determinar o sentido da declaração da R., como o faria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. Trata-se da consagração da doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é temperado por uma restrição de inspiração subjectivista [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I Volume, 1982, págs. 222 e 223].
Do teor do documento resulta que a R. pretendeu fazer operar a caducidade do contrato de trabalho do A., tendo invocado um motivo principal, que acabou por sucumbir e um motivo secundário. No entanto, inexistindo o primeiro - e mesmo existindo, seria irrelevante face à declaração de inconstitucionalidade acima referida - crê-se que funciona o segundo, pois se a demandada tivesse previsto a inexistência do primeiro, de igual forma teria invocado o segundo. Daí o teor da sua segunda carta, a manter a decisão de fazer operar a caducidade do contrato, apesar de ter desaparecido o fundamento invocado em primeira linha.
E a circunstância de não referir, taxativamente, relativamente ao segundo fundamento, a declaração de proceder à rescisão do Contrato de Trabalho por caducidade, é irrelevante. Por um lado, não havia necessidade de repetir a invocação e, por outro, como acima se viu, o comportamento declarativo não tem natureza constitutiva, mas apenas procedimental, pelo que não havia necessidade de reiterar tal declaração, até porque a lei não prescreve qualquer comunicação, muito menos a sua forma. Tanto assim que, tendo o A. enviado a sua carta de resposta à da R., esta reafirmou a sua intenção de ver o contrato de trabalho extinto por caducidade com fundamento na falta de condições físicas do A. para desempenhar as funções de vigilante.
Assim e salvo o devido respeito por diferente opinião, cremos que a intenção da R. de fazer operar a caducidade do contrato de trabalho existiu ab initio e relativamente aos dois fundamentos que invocou na primeira carta. De qualquer forma, tratando-se de caducidade, o importante é a existência da situação de facto que a configure e não, propriamente, a declaração dela à outra parte.
Improcedem, deste modo, as correspondentes conclusões da apelação.
Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se se verifica a caducidade do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber - assim estabelece a alínea b) do n.º 1 do Art.º 4.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
Daqui decorre que na aplicação da figura há que atender também ao disposto nos Art.ºs 790.º e segs. do Cód. Civil.
Ora, tendo a norma por hipótese a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, vejamos como é que ela se analisa frente àquela disciplina do Código Civil.
Refere-se que a superveniência da impossibilidade se define por confronto com a contemporaneidade dela com a celebração do contrato, o que conduziria este à sua nulidade, quando aquela tem como consequência a caducidade.
O carácter definitivo é recortado por oposição a temporário, conduzindo este à suspensão do contrato, enquanto aquele determina a sua extinção, por caducidade.
O carácter absoluto, por último, é definido por oposição a relativo ou parcial, neste se analisando a designada difficultas praestandi. Não basta que a prestação seja onerosa, tem de ser absoluta. Daí que tenha surgido a doutrina do limite do sacrifício, tendente a sancionar o entendimento de que o devedor não deverá prestar mais do que aquilo que razoavelmente lhe for exigível, à luz dos princípios da boa fé. Por isso, se a impossibilidade não for absoluta mas, apesar de relativa, exigir um sacrifício considerado desproporcionado ou exagerado ao devedor, este fica liberado sem que tenha efectuado a sua prestação. Tal teoria, porém, não foi consagrada no Cód. Civil de 1966 [Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume II, 2.ª edição, 1978, págs. 64 a 69, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1987, págs. 37 a 39 e Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 1968, págs. 445 e Seg].
Entretanto, no domínio laboral surgem posições no sentido de que o carácter absoluto e definitivo da impossibilidade tem de ser analisado apenas no plano jurídico, abandonando-se o enfoque naturalístico, por forma a considerar verificada a caducidade em situações em que a impossibilidade, apesar de temporária, é tão longa que não se deve exigir ao empregador a manutenção do contrato de trabalho; ou que a impossibilidade, apesar de relativa, deva ser compaginada como absoluta, não sendo de exigir ao empregador que conceda, por exemplo, a um trabalhador que ficou afectado, por doença natural, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, um outro posto de trabalho ou outras funções, que não exercidas anteriormente pelo trabalhador, mesmo que existentes na empresa. Para estes, o empregador só estaria obrigado a fornecer ao trabalhador um posto de trabalho compatível com as lesões, desde que ele - ainda - se enquadrasse no leque de funções para que foi contratado ab initio. Para outros, no entanto, o empregador deve efectuar a sua prestação de dare - trabalho - ao trabalhador que entretanto ficou afectado de incapacidade para o trabalho habitual, uma actividade compatível com a sua capacidade funcional residual, desde que na empresa existam funções ou postos de trabalho compatíveis com as lesões, o que implicará a alteração do objecto do contrato de trabalho, sendo esta a posição largamente seguida pela jurisprudência.
Cfr., na doutrina, para além dos AA. citados na nota 3, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 792 e 793, Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 22 a 25, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, págs. 31 a 37, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, págs. 266, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 48 e João Rato, in Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 46, Correspondência, págs. 51 e segs.
Na jurisprudência pode ver-se:
1 - os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:
- -1993-05-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I-1993, Tomo II, págs. 274 a 276 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, págs. 433 a 440;
- -1995-01-25, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo I, págs. 254 a 256;
- -1995-06-28, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo II, págs. 310 a 312;
- -1999-01-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 268 a 271 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 483, págs. 128 a 135;
- -2000-04-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 255 a 257.
2 - os Acórdãos da Relação de Évora, de 1987-07-02 e da Relação de Lisboa, de 1992-05-06, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XII-1987, Tomo 4, págs. 308 a 310 257 e Ano XVII-1992, Tomo III, págs. 256 e 257.
3 - o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 117/2001, Proc. N.º 320/2000, de 2001-03-14, in Diário da República, II Série, págs. 7252 e 7254.
In casu, atendendo aos factos provados, verificamos que a impossibilidade é superveniente pois, tendo o A. sido admitido em 1992, a doença apenas se manifestou em 1998 e foi diagnosticada em 2001, como resulta dos factos assentes sob as alíneas a) e m); é definitiva, porque a doença é irreversível, sendo insusceptível de melhoria, como resulta dos factos assentes sob as alíneas s), t) e u); e é absoluta porque o A., para além de estar afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, relativamente à sua capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, a R. não dispõe de outras funções ou posto de trabalho que lhe possa fornecer, como resulta dos factos assentes sob as alíneas v) e z) - A R. não possui outras funções ou posto de trabalho que possa atribuir ao A., compatíveis com a condição física deste.
Daí que, independentemente da posição que se assuma relativamente às duas teses existentes e acima referidas, sempre se verifica o carácter absoluto da impossibilidade.
Em suma, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o trabalho, o contrato extinguiu-se por caducidade.
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões da alegação do A.
Ora, improcedendo todas as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão impugnada deverá ser mantida.
Termos em que, na improcedência da alegação do recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido oportunamente.
Porto, 17 de Janeiro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro