II–Fundamentação
Recurso de facto
II.1.- Dos factos
Em primeira instância foram ponderados os seguintes factos[1]:
1.- A autora, com sede em Portugal, vem demandar a ré, com sede nos Países Baixos (Holanda).
2.- A autora, com sede em Portugal, celebrou, em 29 de Setembro de 2009, com a UBL(“UBL”), com sede no Reino Unido, um acordo escrito designado de “contrato de distribuição”, mediante o qual, entre o mais, esta sociedade nomeou a autora como distribuidora, para o território de Portugal, dos produtos que aquela fabrica e vende (…), dedicando-se a autora ao comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares, importação, exportação e representações.
3.- As obrigações da autora decorrentes do “contrato”, incluindo as de comprar à «UBL» os produtos abrangidos pelo “contrato” e de sua revenda em Portugal, bem como a de manter um local adequado para a sua empresa em território nacional e de empregar pessoas suficientes e qualificadas, foram cumpridas em território nacional, ao longo de mais de dez anos.
4.- A autora pretende ser indemnizada pela ré por alegados danos decorrentes da denúncia do contrato com efeitos reportados a 31.07.2020, sem cumprimento do prazo contratual de pré-aviso de seis meses.
5.- Nesse mesmo “contrato”, a autora e a «UBL», estabeleceram uma cláusula 31.a, com o seguinte teor: “Em relação a qualquer ação judicial ou processo decorrente ou relacionado com o Contrato (“Processos”) cada uma das partes submete-se, irrevogavelmente, à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses e renuncia a qualquer objeção a processos em tais tribunais com base no foro ou com base no facto de o processo ter sido instaurado num foro inadequado”.
6.- A «UBL» cedeu a sua posição no contrato à sociedade «PE», com sede na Holanda, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
7.- A sociedade «PE» cedeu a sua posição à sociedade «PS.», com sede em Espanha, com produção de efeitos em 1 Janeiro de 2019.
8.- A sociedade «PS.» cedeu a sua posição contratual à mesma «PE», com efeitos reportados a 1 de Abril de 2020.
9.- A ação foi instaurada em 12 de Janeiro de 2021.
II.2.–Apreciação
Questões prévias
Foi junto um parecer pela apelante.
Em 11.01.2023, a apelada pronunciou-se no sentido de que deve ser ordenado o desentranhamento ou ser o mesmo desconsiderado, por carecer de isenção e de objetividade e por ter erros de direito, protestando juntar um parecer.
Em 26.01.2023, a apelante, por sua vez, veio requerer que fosse desentranhado o requerimento apresentado pela apelada e, subsidiariamente, fosse desconsiderado na parte em que constitui resposta ao parecer junto.
A título prévio, dir-se-á que, perante pareceres apresentados pelas partes, é admissível a resposta pelos Exmºs mandatários da contraparte (artigo 3º/3 CPC)[2], sem prejuízo, naturalmente, do princípio da concentração da defesa.
Constata-se que o parecer junto (admissível ao abrigo do artigo 651º/2 CPC), em diversas passagens, alude expressamente à resposta às contra-alegações da apelada (aliás como refere o artigo 9º do requerimento de desentranhamento). Mas isso não significa que extravase a finalidade que lhe está associada: os pareceres servem apenas para elucidar as questões jurídicas suscitadas pelas partes que sejam analisadas na decisão recorrida[3].
Assim, na medida em que o mesmo parecer não extravasa, no essencial, a problematização da apelante nas alegações de recurso, não se determina o desentranhamento, sendo naturalmente lido dentro do contexto das problemáticas jurídicas suscitadas pelas partes, dentro das regras processuais que regulam o processo e tão só essas.
Nesta conformidade se desatende a pretensão de ambas as partes, sendo, pois, em consequência admissível o parecer da apelante e a resposta da apelada, lidos dentro dos limites que envolvem a proibição de se traduzirem numa nova defesa.
Por seu turno, em 25.01.2023, foi junto parecer pela apelada.
A apelante, por sua vez, em 10.02.2023, veio requerer o desentranhamento deste parecer por intempestividade, ou, caso assim não seja entendido, pelo tribunal.
A apelada, pelo seu lado, veio opor-se a esta pretensão.
Vejamos.
O artigo 651º/2 CPC, autoriza a junção de ”pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão”.
A doutrina associa o início do prazo para a elaboração do acórdão, ao momento posterior à intervenção liminar do relator, fazendo coincidir esse início com a verificação dos requisitos / regime do recurso e com a verificação das questões prévias que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso[4].
Feita esta verificação, decorridos os 30 dias para a elaboração do acórdão, segue-se o envio do processo com vista simultânea a ambos os juízes-adjuntos, altura em que é remetido também o projeto de acórdão (artigo 657º/2 CPC).
Também resulta da lei que o relator tem uma certa margem de condução do processo, nesta fase liminar alargada de intervenção antes do julgamento do recurso, como decorre, nomeadamente do disposto no nº 4 do artigo 657º CPC, no qual se estabelece que o relator pode “dispensar os vistos”.
Assim, a lei não estabelece o momento exato em que se inicia o prazo para a elaboração do acórdão, com referência à data em que o projeto deve estar concluído. Limita-se apenas a ficcionar que ele começa no momento posterior à intervenção liminar do relator tal como resulta da doutrina assinalada.
E é àquele prazo ficcionado que se associa o prazo para a junção de pareceres.
O estabelecimento do referido prazo para a junção de pareceres, além naturalmente de visar a disciplina do processo para que a parte não se estenda para além de certos limites, introduzindo delongas escusadas, visa também o interesse das próprias partes, nomeadamente em qualificarem o debate, de modo a enriquecê-lo e a darem suporte à decisão do magistrado.
Tendo como pano de fundo estas considerações, vejamos agora a situação dos autos.
É de notar que o parecer junto pela apelada foi-o na decorrência do requerimento de 11.01.2023 em que o protestara juntar, altura em que estava inequivocamente em tempo de efetuar essa junção.
Acresce que, perante uma questão tão complexa como a suscitada: saber da validade de um pacto de jurisdição após o período de transição, no contexto do designado brexit impõe, na perspetiva de uma ponderação equidistante, que seja viabilizada a interpretação que favoreça, o mais possível, o interesse das partes nesse debate qualificado.
Por conseguinte, e ponderada a razoabilidade das demais circunstâncias, entende-se que o parecer junto pela apelada é tempestivo.
Quanto às demais questões sobre o demérito do parecer, dir-se-á que estamos perante uma peça que visa suportar o maior esclarecimento da decisão.
Quanto ao mérito do recurso A apelante funda o seu entendimento no que entende ser abuso de direito. Depois, entende que a validade do pacto deveria ter sido determinada pela Convenção de Bruxelas de 1968 ou pelo Regulamento n.º 44/2001 ou, no limite, pelo artigo 94.º do CPC, por ser essa a lei aplicável à data de hoje. Subsidiariamente respalda-se na aplicabilidade da Convenção da Haia de 2005.
Naturalmente que a apelada diverge.
Para a abordagem das questões colocadas, foi muito útil a junção dos Pareceres dos ilustres Professores especialistas na matéria juntos por ambas as partes.
Vejamos então.
Quanto ao alegado abuso de direito (cls. 15ª, 64º a 77ª)
A apelante arguiu a incompetência internacional do tribunal recorrido, atendendo ao objeto da ação e ao pacto de jurisdição que foi celebrado pelas partes.
O tribunal a quo entendeu que a lei processual aplicável à ação é o Regulamento n.º 1215/2012, exclusão feita ao artigo 25.º do Regulamento n.º 1215/2012, por, entretanto, ter ocorrido a saída do Reino Unido da UE e, assim, o pacto de jurisdição existente não conferir competências aos tribunais de qualquer Estado-Membro. Considerou, outrossim, aplicável nomeadamente o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, que permite que os nacionais de um Estado-Membro sejam demandados noutro Estado-Membro, se aí se situar o local de cumprimento da obrigação.
A apelante diverge deste entendimento, desde logo, sustentando existir abuso de direito.
O abuso de direito constitui uma questão do conhecimento oficioso. Por isso, ainda que não alegado na contestação, não estaria este tribunal impedido de dele conhecer, por prevalecer aqui o disposto no artigo 579º CPC sobre o princípio da concentração da defesa.
Assim foi entendido, por exemplo no Ac. TRL desta mesma secção, relatado em 22-02-2022, pelo Excelentíssimo Desembargador Diogo Ravara, no qual se pode ler quanto ao abuso do direito, que a jurisprudência tem entendido que, colhendo tal exceção o seu fundamento em princípios de ordem pública (art. 334º do CC), a mesma constitui uma exceção de conhecimento oficioso (art. 579º do CPC), e que por tal razão pode ser invocada pela primeira vez em sede de alegações perante a Relação, no âmbito de recurso de apelação [vd. acs. STJ 21-09-1993 (Fernando Fabião), p. 083983; STJ 01-07-2004 (Salvador da Costa), p. 04B4671; STJ 28-11-2013 (Salazar Casanova), p. 161/09.3TBGDM.P2.S1; STJ 14-07-2018 (João Camilo), p. 1530/15.5T8STS-C.P1.S1; e STJ 12-07-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 2069/14.1T8PRT.P1.S1], ou mesmo perante o Supremo em alegações de recurso de revista [cfr. acs. STJ 09-10-2001 (Araújo de Barros), p. 02B749 e STJ 04-04-2002 (Araújo de Barros), p. 02B749] No sentido oposto cfr., no entanto, o ac. STJ 07-05-2009 (Pires da Rosa), p. 09B0057..”.
Aliás, não se deteta em que se traduziria o abuso de direito (conclusões 15ª e 77ª).
Importa salientar que estamos no domínio da autonomia das partes, é um facto, mas numa área em que, por se integrar também na área do direito público, terá de ser sujeita às normas que, por imperativo dos acordos internacionais e comunitários posteriormente assumidos, possam vir a alterar acordos anteriores.
E neste caso, trata-se precisamente disso: não parece aceitável que a competência dos tribunais ingleses se tenha por indiscutível, após o brexit e, ainda para mais, tendo em conta que há que ponderar que ocorreu cessão da posição contratual de uma das partes que clausulou o pacto de jurisdição e que a presente ação deu entrada após a cessação do período de transição.
Assim, e como melhor veremos adiante a propósito das demais questões, afigura-se-nos não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a verificação do abuso de direito à luz do artigo 334 CC.
Quanto à aferição da subsistência do pacto de jurisdição à luz da Convenção de Bruxelas de 1968.
A apelante sustenta que é aplicável a Convenção de Bruxelas de 1968.
Por seu turno, a apelada opõe-se, defendendo que tal não deve acontecer. Acrescenta que a recorrente sucedeu na posição contratual da UBL, com sede no Reino Unido. Por isso, para esses efeitos, não tem de ser considerada sociedade com sede no Reino Unido. Ainda que assim não fosse, a Convenção de Bruxelas de 1968 continuaria a não se aplicar in casu, uma vez que a saída do Reino Unido da União Europeia não teve como efeito a repristinação desse instrumento internacional que foi, diz ainda, afastada pelo Acordo de Saída. Faz ainda um juízo de prognose no sentido de que os tribunais ingleses se julgarão incompetentes face às posições que o Governo Britânico entretanto assumiu após o Acordo de Saída.
Neste domínio, cumpre ter presente o encadeamento normativo que condicionou a situação em apreço.
Numa ótica de breve enquadramento da questão, tem-se em conta que no “dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia. Nesse momento, entrou em vigor o “Acordo de Saída” e iniciou-se um período transitório, que terminou no dia 31 de dezembro de 2020. Durante esse período, o direito da União continuou a aplicar-se ao Reino Unido e a situação dos cidadãos, consumidores, empresas, investidores, estudantes e investigadores manteve-se, por isso, inalterada tanto na União Europeia como no Reino Unido”[5].
“Com o fim do período de transição, o regime do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) e da Convenção de 2007 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Lugano) (disponível em eur-lex.europa.eu) deixou de se aplicar ao Reino Unido.
Porém, entre o Reino Unido, Gibraltar, a UE, México, Montenegro e Singapura, aplicar-se-á a Convenção de Haia sobre a Escolha do Foro (disponível em HCCH | #15 - Texto integral), que virá a permitir, portanto, o reconhecimento de pactos atributivos de jurisdição exclusiva. Ressalvam-se as divergências sobre a abrangência temporal desta Convenção quanto a contratos celebrados entre 1 de outubro de 2015 (quando a Convenção entrou em vigor para todos os membros da UE, incluindo o Reino Unido) e 31 de dezembro de 2020 (quando a Convenção entrou em vigor para o Reino Unido como parte de direito próprio)[6].
Note-se ainda que “o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) veio substituir o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária O Regulamento Bruxelas I entrou em vigor a 1 de março de 2002”[7].
Por seu turno, “este regulamento veio substituir a anterior Convenção de Bruxelas de 1968[8], que dispunha acerca do mesmo tema e que continua a aplicar-se relativamente a alguns territórios ultramarinos de determinados Estados-Membros”.
Se é verdade que, ao que tudo indica, a Convenção de Bruxelas 1968 ainda se mantém em vigor em certos domínios (residuais, no dizer do Parecer junto pela apelada)[9], afigura-se-nos que a questão terá de ser reconduzida aos termos do artigo 68.º do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000[10], no qual se estatui que:
“1.- O presente regulamento substitui [a partir da sua entrada em vigor em 01.03.2002 - artigo 76º], entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas, à excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º do Tratado[11].
2.- Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados-Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as referências feitas a esta entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento”.
Assim, dir-se-á que a Convenção de Bruxelas, que foi substituída pelo Regulamento Bruxelas I, é um tratado internacional que vincula apenas os Estados membros da CEE e estabeleceu o compromisso de que os Estados contratantes reconheciam que os Estados que viessem a aderir à CEE aceitariam também a mesma Convenção (artigo 63º).
Em abono de que a Convenção de Bruxelas visava apenas os Estados membros, lembra-se no Parecer da apelada, nomeadamente, que o artigo 39º da Convenção relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (9.10.1978), se estabelece que: “A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação pelos Estados-membros originários da Comunidade ou por um novo Estado-membro”.
É assim, lícito concluir, a esta luz, retirar a conclusão de que a Convenção integra o sistema jurídico da UE, da qual o Reino Unido se desvinculou[12].
Por seu turno, no Parecer junto pela apelante, argumenta-se que o acordo de saída[13] é omisso relativamente à Convenção de Bruxelas. A saída do Reino Unido da União Europeia, sustenta, não implicou a repristinação desse instrumento internacional.
Sucede que, como explica Paula Pott[14], ao contrário do que aconteceu com as Convenções da Haia repristinadas na totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2021, como sejam HCH 61 - Documentos Públicos; HCCH 65 – Citações; HCCH 70 - Obtenção de Prova; HCCH 73 - Alimentos emergentes de relações familiares de parentesco, afinidade e casamento; HCCH 78 – Divórcio; HCCH 80 Deslocação de Crianças; HCCH 96 - Responsabilidades Parentais e Proteção de Crianças), outrotanto não aconteceu com a Convenção de Bruxelas.
E compreende-se que assim seja. Uma vez que a Convenção só “podia vincular internacionalmente […] os Estados-membros”, enquanto emanação do princípio da autonomia do direito vigente na EU. Porquanto, como se diz no Parecer da apelada, a referida Convenção deriva de fontes específicas (com base nos Tratados), com caraterísticas próprias, associadas à estrutura constitucional (incluindo a origem) da UE[15].
Retiramos assim, que o argumento em contrário por parte da apelante não afasta a argumentação anteriormente expendida.
Relativamente à argumentação no sentido de que subsistiria a Convenção de Bruxelas, à luz da Convenção de Viena (sobre o Direito dos Tratados), afigura-se-nos mais convincente a posição da apelada expressa também no Parecer por ela junto.
Na verdade, da omissão do acordo de saída sobre esta específica temática a conclusão a retirar é que, perante as circunstâncias de facto acima descritas e tendo em atenção que o Reino Unido já não detém a qualidade de Estado Membro (com referência à data da propositura da ação[16]), “verificou-se uma alteração fundamental das circunstâncias que justifica a cessação da vigência ou suspensão do tratado, nos termos do artigo 62º da referida Convenção de Viena, por aquela circunstância «ter constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas» pela Convenção de Bruxelas”.
Parece-nos, assim, salvo melhor opinião, que é de afastar a aplicação da Convenção de Bruxelas, uma vez que a situação em causa não se inscreve no âmbito dos casos residuais salvaguardados pelo Regulamento Bruxelas I acima assinalados e, como tal, face ao que se disse, não parece ser aceitável considerar a sua vigência fora do quadro normativo dos Estados-membros.
Quanto à invocada aplicação da doutrina do AUJ n.º 3/08, de 28.02.2008.
A apelante sustenta a este propósito que a relação material controvertida, tal como configurada pela A., reconduz-se à aplicação do regime jurídico do contrato de agência (Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de julho). Daí que, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28 de fevereiro de 2008, entende que “para a interpretação e aplicação das cláusulas relativas a pactos de jurisdição, o que releva são as normas vigentes à data da celebração do pacto de jurisdição”. Isto é, segundo a apelante, como as partes decidiram atribuir competência exclusiva aos tribunais do Reino Unido, serão estes os competentes.
A apelante vale-se ainda da circunstância de que é apenas a cessionária da contraente original do contrato, a qual tem sede no Reino Unido. Ora, em virtude de lhe ter sucedido na posição do contrato, incluindo no que se refere ao pacto de jurisdição, mais não restava, segundo refere, senão acatar o entendimento do AUJ que se orienta no sentido de que “o cessionário recebe os pactos de jurisdição a que o cedente estava vinculado, nos exactos termos em que o cedente lhes estava vinculado”.
E, deste modo, a apelante faz prevalecer o argumento de que a “configuração subjetiva do pacto de jurisdição não é, nem sequer à partida, subsumível ao Regulamento n.° 1215/2012” (conclusão 36ª).
Todavia, salvo o devido respeito, este argumento, lido isoladamente, oblitera a dimensão transfronteiriça do litígio e a sua cobertura pelo direito da UE. As circunstâncias do caso envolvem um plano de discussão que transcende, como é óbvio, a leitura estrita do direito interno, maxime da jurisprudência interna, ainda que de cariz uniformizador.
Quanto à alegada subsistência do pacto de jurisdição, ao abrigo do artigo 94.º do CPC (cls. 46 a 63).
A apelante baseia-se em que, face à Doutrina e à Jurisprudência nacionais, a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses deve ter subjacente a forma como a ação é configurada pelo A. na P.I., o que neste caso, segundo entende, conduz à conclusão de que o pacto de jurisdição aqui em causa é válido.
Por seu turno, a apelada analisando o caso à luz do citado artigo 94.° do CPC conclui em sentido divergente.
Dispõe-se no artigo 94.º (art.º 99.º CPC 1961), sob a epígrafe Pactos privativo e atributivo de jurisdição, que:
1-As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2-A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida.
3-A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)- Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b)- Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c)- Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d)-Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e)-Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
A apelante, através do Parecer que juntou, entende que o artigo 94º CPC não exige, para a validade do Pacto, que exista uma conexão com o Estado cujos tribunais foram escolhidos.
Acrescenta que, à luz do referenciado preceito, é irrelevante que o litígio tenha uma conexão mais estreita com Portugal.
Sustenta ainda que a base logística da PE… se encontra no Reino Unido.
Entende que a exigência do artigo 94º se prende com a disponibilidade dos direitos e com o “interesse sério de ambas as partes ou de uma delas desde que não envolva inconveniente grave para a outra”.
Sobre o que seja interesse sério entendeu tratar-se de um interesse “objetivamente justificado pelas necessidades da vida jurídica internacional e, em particular, do comércio internacional”. Associa este interesse a um “motivo socialmente relevante ou fundamento objetivamente razoável, recorrendo ao lugar paralelo do interesse do credor digno de proteção legal! (artigo 398º CC).
Neste âmbito, destaca entre os abundantes motivos relevantes para a escolha dos tribunais ingleses, a elevada reputação internacional destes tribunais cuja imparcialidade experiência e eficiência na resolução destes litígios lhe são reconhecidas.
Numa a segunda linha de argumentos, afirma a aplicação ao caso de regulamento Roma 1, salientando a este propósito que: “é óbvio o interesse comum na escolha da jurisdição do Estado cuja lei é aplicável ver que evita a necessidade de o tribunal aplicar uma lei estrangeira, Como Seria o caso se os tribunais portugueses se considerassem competentes”.
Numa terceira linha de argumentos associa o interesse sério a escolha de um foro neutro, afirmando ainda que a decisão poderá ser executada no Reino Unido, sem necessidade de reconhecimento e execução noutro Estado, Como Seria o caso da decisão proferida por tribunais portugueses.
Defende que perante o artigo 94 CPC, o “inconveniente grave tem de ser mais do que os meros inconvenientes normais de litigar no estrangeiro e só releva quando o pacto é justificado apenas pelo interesse sério de uma das partes”.
Conclui que o Pacto de jurisdição é válido e eficaz perante o artigo 94º CPC.
Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que os argumentos da apelante não podem proceder.
Em primeiro lugar, é patente que o litígio versa sobre direitos disponíveis; não se trata de um caso de competência exclusiva dos tribunais portugueses e não foi ofendida a exigência de forma escrita, nos termos do artigo 94º n.º 3 e 4.
Como é salientado no parecer da apelada, importa que a eleição do foro seja aceite pela lei do Tribunal designado (artigo 94º, n.º 3, alínea b)).
Ora, tratando-se de uma ação proposta após o período de transição, como flui do acima dito, não é aplicável o Direito da Competência Internacional da UE (artigo 67º n.º 1 do Acordo Sobre a Saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia) [17].
A apelada no Parecer põe em causa que fosse evidente que o pato jurisdição cuja validade se discute fosse aceite à luz da ordem jurídica inglesa, até porque ocorreu uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias associada à saída do Reino Unido da União Europeia.
Entende que, a validade do pacto conduziria a consequência especialmente gravosa para si mesma, uma vez que a decisão a proferir pelos tribunais ingleses deixaria de beneficiar do regime de reconhecimento e execução automáticos consagrado no Regulamento Bruxelas I Bis.
Apoiando-se em Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[18], acrescenta que aferição do interesse sério deve respeitar a eleição de uma das jurisdições em conexão com elementos relativos às partes e ao objeto do litígio.
Detendo-se no caso concreto, o Parecer junto pela apelada sublinha que: a data da propositura da ação, não existia qualquer conexão relevante com as partes ou com os elementos objetivos do litígio que permitisse justificar o interesse sério de qualquer delas na atribuição de competência aos tribunais ingleses: nenhum dos litigantes tem sede no Reino Unido e a execução do contrato decorreu, praticamente de modo exclusivo, em Portugal e a PLDS Europe obrigou-se contratualmente a entregar os produtos em Portugal de acordo com as cláusulas 8.3 e 8.4.
Retira assim que “o contrato terá sido precípua e exclusivamente executada em Portugal”; que nada no contrato impõe que os produtos contratuais devessem ser fornecidos através desse ou de outro centro logístico; antes se tendo convencionado que a Touch deveria ter as instalações necessárias situadas em Portugal, assim como um número suficiente de trabalhadores para dar cumprimento às suas obrigações contratuais.
Conclui inexistir interesse sério do ponto de vista da R. e resultar um prejuízo notável do ponto de vista da A. no caso de se manter a validade do pacto em discussão. De facto, envolve inconveniente grave para uma das partes uma vez que, sustenta, ser-lhe-á muito mais difícil a produção de prova de factos que ocorreram exclusivamente em Portugal.
Assinala a previsível imposição de que tivesse de haver deslocações ao Reino Unido dos representantes da mandante e diversas pessoas cujo depoimento seja relevante, o que, naturalmente terá custos acrescidos quer com custas quer com o Patrocínio judiciário - o que do seu ponto de vista poderá até pôr em crise a defesa efetiva.
Contudo este tipo de argumentação perde força se pensarmos o ponto de vista da R. e com base em razões simétricas. O elemento aqui de maior relevo coincide, a nosso ver, com o lugar onde a obrigação foi e deveria continuar a ser cumprida. Acresce que, estando a A. sediada em Portugal, país comunitário, tal como o são os Países Baixos, no tocante a bens sediados neste último país, é incontornável que, sendo o caso de execução de uma sentença favorável pelos tribunais ingleses, “jamais poderia a A. beneficiar do regime de reconhecimento automático da decisão do tribunal inglês que viesse a julgar a causa”.
Tudo visto e ponderado, parece-nos na realidade que os tribunais ingleses não serão os competentes à luz do transcrito preceito.
Quanto à alegada aplicação do Regulamento n.° 44/2001
A apelante esgrime ainda a prevalência do Regulamento à luz do qual, em 29.09.2009, as partes clausularam o pacto de jurisdição (artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001).
Por seu turno, a apelada entende, em síntese, que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 foram expressa e inteiramente revogadas pelo artigo 80.° do Regulamento n.° 1215/2012, que entrou em vigor a 19 de janeiro de 2015. E acrescenta que o pacto de jurisdição em causa só poderia ficar sujeito ao artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 se a presente ação tivesse sido instaurada durante a vigência desse Regulamento, o que não sucedeu.
Mais uma vez, a apelante utiliza um argumento que não pode prevalecer, pelas razões que o Mmº juiz convoca, ao afastar o artigo 25º do Regulamento 1215/2012 que veio substituir aquele regulamento.
Cumpre lembrar que, no presente caso, em 29 de Setembro de 2009, a A. e a UBL(“UBL”), com sede no Reino Unido, celebraram um acordo escrito designado “contrato de distribuição”, tendo, então, convencionado um pacto de jurisdição, mediante o qual, em relação a qualquer ação judicial ou processo decorrente ou relacionado com o contrato (“Processos”) cada uma das partes se submete, irrevogavelmente, à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses e renuncia a qualquer objeção a processos em tais tribunais com base no foro ou com base no facto de o processo ter sido instaurado num foro inadequado”. Entretanto, a Limited (“UBL”), com sede no Reino Unido, cedeu a posição contratual à R. a entidade do espaço comunitário (que a cedeu, por sua vez a entidade espanhola que, posteriormente a voltou a ceder à R.).
Sucede que o artigo 25º do Regulamento de Bruxelas (I) Bis[19], inscrito sistematicamente na secção das competências exclusivas e que contem uma regra de extensão de competências, estatui que:
“1.– Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado- Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a)- Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b)- De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c)- No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2.– Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3.– O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.
4.– Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.o, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.
5.– Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido”.
Do n.º 1 retira-se a exigência de dois pressupostos de base para que possamos estar perante um pacto de jurisdição à luz daquele Regulamento:
- que as partes convencionem o foro com competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica e que - esse foro se situe num Estado-Membro.
É verdade que a apelante não se refere à aplicação do Regulamento referido, mas sim ao seu precedente Regulamento (CE) n.º 44/2001, por aquele expressamente revogado (artigo 80º), por ter sido o Regulamento ao abrigo do qual as partes celebraram o pacto de jurisdição.
Sucede que nada de substancial se altera ainda que fosse aplicável o Regulamento n.º 44/2001 (artigo 80º do Regulamento 1215/2012), porquanto o artigo 23º daquele Regulamento convocado pela apelante, quase que decalca o artigo 25º acima citado, ao estatuir no n.º 1 que:
“1.– Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a)- Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b)- Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si;
c)- No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado”.
Verificamos, assim, que, não obstante o Regulamento atualmente vigente ter abolido a exigência de que ambas as partes residam na UE, mantem-se a exigência nuclear de ambos os preceitos: as partes convencionam como competente um tribunal de um Estado-Membro. É essa a pedra de toque da aplicação do Regulamento.
No presente caso, além da inaplicabilidade do Regulamento Bruxelas 44/2001, ocorre ter enfraquecido a conexão inicial que poderia ligar a causa ao Reino Unido: é que a empresa inglesa contratante cedeu a sua posição contratual à R. que, por sua vez a cedeu a uma empresa espanhola que, por seu turno a cedeu de novo à R., empresa holandesa.
Portanto, neste momento ambas as partes estão sediadas no espaço comunitário.
Com efeito, para o esclarecimento desta questão, importa ter em conta que a «UBL» cedeu a sua posição no contrato à sociedade «PE», com sede na Holanda, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018 (alínea f).
A sociedade «PE» cedeu a sua posição à sociedade «PS.», com sede em Espanha, com produção de efeitos em 1 Janeiro de 2019 (alínea g).
A sociedade «PS.» cedeu a sua posição contratual à mesma «PE», com efeitos reportados a 1 de Abril de 2020 (alínea h).
Esta ação foi instaurada em 12 de Janeiro de 2021 (alínea i).
Daqui decorre que a sociedade inglesa com quem a A. celebrou o contrato de distribuição dos autos cedeu a posição contratual à R. (holandesa) que, por seu turno a cedeu a uma sociedade espanhola que, por sua vez, a voltou a ceder à sociedade R.
Essas cessões da posição contratual ocorreram ainda antes da cessação do período de transição que ocorreu em 31.12.2020.
Assim, é verdade que, em regra, deve ser cumprido o pacto de jurisdição. Neste caso, as partes escolheram o foro competente para dirimir os litígios entre elas à luz do regulamento aplicável em 2009, à data do contrato (Regulamento (CE) 44/2001). E nesse âmbito, as partes visaram tribunais do espaço comunitário, ao elegerem, com exclusividade os tribunais ingleses. Porém, como se disse, a situação alterou-se, basicamente, mercê da saída do RU do espaço comunitário. Deste modo, s.m.o., ficou sem base a vinculação da A. ao pacto de jurisdição, no enquadramento do Regulamento referenciado e do Regulamento que o veio substituir, ou seja o Regulamento Bruxelas I Reformulado (Bis), por ter cessado um dos pressupostos legais de que dependia essa vinculação: os tribunais ingleses já não são tribunais de um Estado-Membro.
Além disso, agora, as partes são ambas empresas do espaço comunitário com sede nesse mesmo espaço, não estando, na nossa perspetiva, vinculadas a aceitar como válido um pacto de jurisdição, não celebrado por uma delas e que impõe como competente um tribunal de um país terceiro[20].
É verdade que a parte que se pretende prevalecer do pacto não é a entidade celebrante, mas sim aquela que se lhe opõe.
Todavia, além de o pacto de jurisdição não ter um valor absoluto para as partes (nesse sentido decidiu o TJUE no Processo C352/13, de 21.05.2015 num caso em que declarou não ser oponível ao cessionário o pacto de jurisdição celebrado entre uma das partes e o cedente), na situação em apreciação, ocorre que para a celebração do pacto de jurisdição entram duas partes e, seguramente que na economia dos interesses das partes e do jogo da repartição das vantagens, não desinteressa as entidades envolvidas. Portanto, esbate-se a circunstância de não ter sido a cessionária a prevalecer-se da celebração do pacto.
Em abono do entendimento que seguimos, e convocando jurisprudência do Tribunal de Justiça “transponível para as disposições paralelas dos Regulamentos que sucederam à Convenção de Bruxelas”, colhe-se do Parecer da apelada que: “O Tribunal de Justiça, no Acórdão Coreck Maritime afirmou, de modo perentório: «o artigo 17º da convenção [de Bruxelas] não se aplica a uma cláusula que designe um tribunal de um Estado terceiro», recusando, assim, “conferir eficácia reflexa ao artigo 17º da Convenção de Bruxelas 68”[21].
Por conseguinte, temos por inaplicável o artigo 25º do Regulamento de Bruxelas (Bis) (Regulamento n.º 215/2012) correspondente ao artigo 23º do Regulamento de Bruxelas seu antecedente (Regulamento n.º 44/2001).
Subsidiariamente a apelante esgrime o argumento de que é aplicável a Convenção da Haia sobre a escolha do foro, salvaguardada no Acordo de Saída).
Todavia, no presente caso não se aplicará a Convenção da Haia sobre a escolha do foro[22], porquanto esta apenas entrou em vigor no espaço europeu (incluindo o Reino Unido[23]) em 01.10.2015, sendo certo que a sua abrangência incide apenas sobre os contratos celebrados em momento posterior. Ora, isso não acontece no presente caso, visto que o contrato em questão foi celebrado em 29.09.2009.
Esta orientação foi, aliás, seguida no Parecer junto aos autos pela apelante (fls. 8 in fine).
Deste modo, convergimos no essencial para a argumentação da primeira instância.
Dir-se-á, em primeiro lugar, que a data a que deve atender-se para aferir da competência internacional do tribunal coincide com a da propositura da ação.
No Acórdão Sanicentral, de 13.11.79, citado no Parecer junto pela apelada, o TJUE em que se discutia“nos tribunais franceses, a validade de um pacto de jurisdição celebrado antes da entrada em vigor da Convenção de Bruxelas em França, sendo a ação judicial intentada após aquela data”.
O Tribunal acabou por concluir precisamente que a data a que deve atender-se deve ser a da interposição da ação.
O mesmo se passa ao nível do direito interno face ao estatuído no artigo 38º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (vulgo LOSJ).
Colhendo ainda a informação do Parecer junto pela apelada, também na jurisprudência do STJ essa posição foi seguida no Ac. STJ de 09.05.2019, na revista n.º 3793/16.0T8VIS.C1.S1, no qual estava em causa um contrato de empreitada celebrado em 10 de janeiro de 2014, sendo certo que a ação foi intentada em 10.01.2015.
O referenciado aresto concluiu no sentido de que: “A validade ou invalidade do pacto atributivo de jurisdição deve ser apreciada de acordo com o artigo 25º do regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro”.
Assim, ponderados os argumentos das partes suportadas nos pareceres juntos, afigura-se-nos correto o juízo da primeira instância.
Em síntese, destaca-se que perante a natureza estritamente contratual da relação material controvertida e os contornos do litígio acima traçados importará ter em atenção que o artigo 37.°, n.° 2, da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto e o que resulta do artigo 59.°, do CPC, o qual, sob a epígrafe “competência internacional”, preceitua que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62. ° e 63.° ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94. °”.
Acrescenta-se que “para efeito de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, a regra é a de que, não havendo exclusividade, o regime que se mostre estabelecido nos regulamentos europeus ou noutros instrumentos internacionais prevalece sobre os elementos de conexão mencionados nos art.° 62.° e 63.°, do Código de Processo Civil, e também predomina sobre a celebração de pacto atributivo de competência, nos termos do artigo 94.°, do mesmo Código, quando aqueles regulamentos não tenham aplicação e estes a tenham”.
[…]
Teve-se “ por ajustado que a lei processual civil aplicável a esta acção é a vigente à data da sua instauração (12.01.2021), estando configurado nos autos um diferendo entre uma sociedade com sede em Portugal (autora) e uma sociedade com sede na Holanda / Países Baixos (ré), isto é, entre dois estados-membros da União Europeia, debruçou-se sobre o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (na versão do Regulamento (UE) n.° 281/2015, de 25 de Fevereiro), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e afastou, porque revogado o Regulamento n.° 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que, por sua vez, veio substituir, entre os Estados-Membros, as Convenções de Bruxelas e de Lugano de 16.09.1988”.
Ponderados os “critérios especiais previstos nas Secções 2 a 7, do Capítulo II, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012”, no essencial é de retirar “não ser de aplicar ao caso em análise o critério atributivo de competência (exclusiva) consagrado no artigo 25.° (Secção 7)”. Apesar de a cessão da posição contratual não constituir obstáculo, “não nos podemos prevalecer do critério especial plasmado no art.° 25.°, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, e, consequente da extensão de competência aí consagrada, pois que esse critério apenas poderia funcionar alternadamente face à regra do art.° 4.°, n.° 1, do Regulamento, por aplicação do seu art.° 5.°, n.° 1, se as partes, independentemente do seu domicílio, tivessem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro teriam competência para decidir o diferendo que as antagoniza, o que não se verifica, dado que o Reino Unido, sendo-o à data da celebração do contrato em apreço, não é um estado-membro da União Europeia e já não o era certamente à data da entrada desta acção, nem se encontrava sequer nesse momento sujeito à legislação comunitária, como é consabido, por efeito do designado “Brexit”.
“Na realidade, nos termos do Acordo celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01), publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de Novembro de 2019, ficou estipulado que o Reino Unido deixaria de ser membro da União Europeia, desde 31 de Janeiro de 2020, assegurando, contudo, tal Acordo, nos seus artigos 126.° e 127.°, um período de transição para a consolidação dessa saída, estipulando que, até 31 de Dezembro de 2020, o direito da União Europeia seria aplicável no Reino Unido e no seu território”.
“Deflui de quanto se deixou expresso que, em situação como a vertente, na qual não se mostra fixada a competência exclusiva de algum tribunal à luz do regulamento europeu aplicável (o Regulamento (UE) n.° 1215/2012), que prevalece sobre a lei interna (art.° 59.°, do Código de Processo Civil), a ré, que se encontra sediada num estado-membro (Holanda) foi demandada num outro estado-membro (Portugal), ao abrigo do que permitem os art.°s 5.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), § 2.° e alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, tendo presente que se terá que considerar que Portugal corresponde, face à alegação da autora, ao lugar do cumprimento da obrigação principal”.
Assim, é de concluir como na primeira instância, no sentidod e que, “encontrando-se, à data da instauração da acção, ambas as partes domiciliadas em estados-membros da União Europeia, tem aplicação o disposto nos art.°s 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), § 2.° e c), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, não havendo que recorrer ao critério especial plasmado no art.° 25.°, desse Regulamento, dado não existir qualquer pacto atributivo de competência a um estado-membro que permita recorrer a tal critério especial atributivo de competência exclusiva, em detrimento da regra geral do art.° 4.°, n.° 1, do mesmo Regulamento, e dos demais critérios especiais aplicáveis (nestes se incluindo os do art.° 7.°, desse Regulamento)”.
“Em suma, a autora instaurou a acção no tribunal do seu domicílio, o qual corresponderá ao do lugar do cumprimento da obrigação […]. E fê-lo no foro internacionalmente competente para apreciar a sua pretensão”.
Por tudo o que fica dito, a A. poderia ter optado entre propor a presente ação em Portugal (local do cumprimento) ou na Holanda (local da sede da R.).