I- A contagem do prazo para recurso da decisão de aplicação das coimas, em processo de contra-ordenação fiscal, rege-se pelo art. 279 do Código Civil.
II- Eventual nulidade do processado, por violação das alíneas c) e d) do n. 1 do art. 195 do CPT, tem de ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n. 5 daquele preceito, quer mediante reclamação para a entidade que aplicou as coimas, quer no recurso para o T.T. de 1 Instância, atempadamente interposto.