Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. No Processo comum singular n.º 364/20.0PFAMD-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., foi proferida sentença a condenar a arguida AA como autora de um crime de burla do art. 217.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva.
Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso interposto pela arguida, por acórdão de 12.10.2022, transitado em julgado em 16.11.2022.
Vem a arguida interpor o presente recurso extraordinário de revisão, argumentando:
“A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
a) Em Junho de 2020 a arguida, aproveitando o período de férias que se aproximava, nos quais aumenta a procura de locais de diversão, decidiu arranjar um método de obter dinheiro de terceiros, através da cedência de um apartamento no ..., fazendo-se passar por possuidora de um apartamento no
b) Para tanto exibiu um anúncio na rede social facebook, com o nome “BB” com o seguinte teor: “Residência T2 em Parque ..., Alameda ..., ... ...”.
c) No dia 15/06/2020, CC, mulher de DD, entrou em contacto com a arguida, pela mesma rede social, nos termos da qual a arguida disse ter disponível para alugar o referido imóvel, bem como enviou fotografias do interior de imóvel.
d) Na sequência dos referidos contactos a arguida disse aos ofendidos para efectuarem reserva através do endereço electrónico ..., bem como indicou o a conta com o NIB ...34, de modo a que os ofendidos efectuassem a transferência.
e) Na sequência dos contactos acima descritos, confiando que a arguida era proprietária do apartamento e convencida da seriedade do acordado, o ofendido DD, no dia 18/06/2020, efectuou transferência bancária, no valor de 130,00 €, da sua conta bancária para a conta com o NIB ...34, de que a arguida era titular.
f) Nos dias seguintes, ambos os ofendidos tentaram contactar a arguida, pela mesma via e número telefónico, o que nunca conseguiram.
g) Com esta conduta a arguida previu e quis induzir DD e CC a crer que era possuidora de um apartamento no ... e que pretendia ceder a sua utilização no período acima descrito, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e dessa forma os enganando, levando DD, consequentemente, a efectuar-lhe entrega de dinheiro com vista à cedência do apartamento, de que a arguida se apropriou, integrando-o no seu património com o consequente empobrecimento daquele.
h) A arguida actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
i) A arguida possui condenações criminais registadas:
- foi condenada, por sentença transitada em julgado em 09/10/2015, pela prática, em 16/11/2014, de um crime de burla simples, na pena de 50 dias de multa, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento;
- foi condenada, por sentença transitada em julgado em 15/01/2017, pela prática, em 06/10/2015, de um crime de burla simples, na pena de 100 dias de multa, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento;
- foi condenada, por sentença transitada em julgado em 02/10/2017, pela prática, em 08/02/2016, de um crime de burla simples, na pena de 120 dias de multa, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento;
- foi condenada, por sentença transitada em julgado em 05/03/2018, pela prática, em 08/09/2016, de um crime de burla simples, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento;
- foi condenada, por sentença transitada em julgado em 17/10/2019, pela prática, em 09/01/2019, de um crime de burla simples, na pena de 320 dias de multa; e
- foi condenada, por sentença transitada em julgado em 20/11/2020, pela prática, em 05/12/2016, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a condição e regime de prova.
Não houve factos não provados
1. A arguida AA foi condenada pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, considerando o Tribunal insuficiente aplicar pena não privativa da liberdade à arguida, uma vez que entendeu que assim o exigiam as finalidades de prevenção geral e especial.
2. A arguida foi julgada na sua ausência, por não se ter apresentado em julgamento.
3. Não foi tida em conta a sua situação actual na data do julgamento, sendo que a sentença refere mesmo que “ mesmo que se verificasse que a arguida está inserida social, profissional ou familiarmente – o que não se revelou possível apurar dada a sua ausência em julgamento - entende-se que o cumprimento da pena de prisão ora aplicada em regime de permanência na habitação não se mostra susceptível de realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.”
4. No entanto a arguida actualmente vive em casa dos pais e trabalha numa loja, auferindo um salário, estando inserida socialmente.
5. A Arguida não se apresentou em tribunal por estar completamente alheada dos factos cometidos e das suas consequências.
6. A Arguida pelo menos desde 2018 que apresenta transtorno psicológico com crises de ansiedade e ataques de pânico, estando muitas vezes a tomar antidepressivos, conforme Relatório Médico que se apresenta e junta (Doc. 1), estando o médico signatário disponível para atestar a sua situação psicológica, o que desse já se requer.
7. Pelo que se manifesta fundamental ouvir este médico como testemunha.
8. A Arguida não o apresentou como testemunha pois na sua cabeça esse não era um facto relevante para o processo, o que alias ainda hoje pensa, tendo sido alertada para o facto de poder juntar esse médico como testemunha pela sua actual Mandatária, que só tomou contacto com o processo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
9. Daí que a apresentação do presente Relatório Médico e a apresentação do seu signatário como testemunha fundamental a este processo seja consista quer na apresentação de testemunha que não podia ter apresentado antes, quer na apresentação de Relatório que não existia à data da condenação, quer na apresentação de um facto novo que é fundamental à boa decisão da causa.
10. Aliás, de o douto Tribunal a quo tivesse solicitado um relatório social às condições da arguida, poderia ter julgado e decidido com maior certeza, pelo que se requer a solicitação desse Relatório às entidades competentes.
11. A determinação concreta da pena o tribunal deveria atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, poderiam depor a favor da ora recorrente, considerando, nomeadamente, a «intensidade do dolo», os «sentimentos manifestados», os «fins ou motivos que o determinaram», as «condições pessoais do agente» e a sua «situação económica» (art.71º n. º2).
12. Mas, no caso, o elenco dos factos provados é completamente omisso quanto, pelo menos, aos «fins ou motivos que determinaram» a arguida, às «condições pessoais da agente» e á sua «situação económica».
13. O facto de a arguida cometer o mesmo crime 6 vezes demonstra que aquela não está na plenitude das suas capacidades, não estando sequer capaz de ser influenciadas pelas penas aplicadas anteriormente, pelo que deve ser realizada uma perícia médico-legal às suas capacidades mentais, o que desde já se requer.
14. Nesse sentido veja-se o caso do Acórdão do TRL de 30/10/2018 em que ficou demonstrado o arguido «não ser influenciado pelas penas que lhe são aplicadas, por via da condução de veículos motorizados, na via pública, sem dispor de habilitação legal, pelo que deveria ter sido realizada perícia médico-legal às suas faculdades mentais – porquanto os motivos que terão conduzido ao seu comportamento careciam de enquadramento médico, pois só os peritos desse ramo do conhecimento se encontram habilitados a proferir parecer fundamentado sobre a origem desses motivos.»
15. Ademais, a consagração do n.º 3 do art. 20.º do CP invoca a ideia de que em certas situações de reincidência, a sua origem em determinada anomalia psíquica pode ser perspectivada como uma verdadeira oportunidade, na medida em que, controlando a causa (a anomalia), se pode desejar a diminuição do efeito (a prática de crimes resultante da sensível diminuição das capacidades do agente de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar por essa avaliação).
16. A esse respeito veja-se o Acórdão Ac. STJ de 21-06-2012 onde se demonstrou que “IV. A chamada imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo). V. Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o art. 20.º do CP prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída. Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há-de, em princípio, reflectir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída).”
17. O Tribunal entendeu “Desde logo, a arguida possui vastos antecedentes criminais, todos pela prática do mesmo tipo de crime por que agora vai condenada, que cometeu por seis vezes, denotando-se que faz modo de vida através da prática de tal ilícito criminal”, mas o que é facto é que a mesma na maioria dos casos conseguiu devolver o dinheiro às vítimas, não fazendo por isso modo de vida.
18. Importa também referir que a mencionada testemunha em momento algum foi arrolada nos autos, pelo que nada impedirá a sua inquirição.
19. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.
20. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do art. 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.
21. Quanto à literalidade da al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, resulta que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar.
22. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
23. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excecional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.
24. Este fundamento para a revisão da sentença assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se ‘novos’ e, após reconhecida a ‘novidade’, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.
25. Quanto à noção de factos ou meios de prova novos devem estes obedecer a uma condição prévia, apenas relevando aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação por decisão transitada em julgado e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade da condenada.
26. Porém, é, ainda, entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não basta que sejam factos ou meios de prova desconhecidos do tribunal no acto de julgamento - processualmente novos – ‘novos’ são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pela recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Desta feita, só são admissíveis novos factos e meios de prova quando a recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio.
27. De facto, de acordo com a interpretação que se tem feito da al. d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, o desconhecimento relevante é, não apenas o do tribunal (na medida em são factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), devendo ter-se em conta o desconhecimento da própria requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos).
28. O circunstancialismo supra descrito permite à recorrente a apresentação de novas provas/factos que deverão ser apreciados e em consequência prosseguir o presente recurso extraordinário de revisão por forma a apurar da verdade dos factos, que terá forçosamente de conduzir à absolvição da recorrente.
29. Isto porque de facto o recorrente agiu sem culpa no crime pelo qual foi condenado e determinou o cumprimento de pena de prisão efetiva.
30. Vide nesse sentido Acórdão STJ de 11-02-2021, Proc. 75/15.8PJAMD-D.S1, 5ª Seção, MARGARIDA BLASCO, www.dgsi.pt.
31. Este é, pois, o meio próprio e atempado, tendo os recorrentes legitimidade para a instauração do presente recurso.
Nestes termos deve ser julgado procedente o presente recurso extraordinário de revisão e em consequência ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se o recorrente do crime por que foi condenado, assim se fazendo, Justiça!
DA PROVA:
Da prova documental:
1. Junta Relatório Médico datado de 02/11/2022;
2. Requer a solicitação de Relatório Social da Arguida.
Da prova testemunhal:
1. Médico signatário do Relatório apresentado, que através do documento não é possível identificar, devendo ser notificada a Unidade de Saúde ... para esclarecer a identidade do mesmo para que possa ser notificado.
Da prova pericial:
1. Requer-se a realização de Perícia médico-legal às capacidades mentais e de personalidade da Arguida.”
O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, limitando-se a dizer:
“Tomei conhecimento do recurso extraordinário de revisão interposto pela arguida, AA, e bem assim, dos seus fundamentos, e prova requerida.
A ulterior tramitação dos autos, nos termos do art.º 453.º e ss., do CPP, sendo que, a nosso ver, a eventual inquirição da testemunha ora apresentada, colidiria com o preceituado no n.º 2 do aludido preceito, na medida em que:
A testemunha nunca foi ouvida nos autos;
A ora recorrente não ignorava a sua existência, tanto mais que era seu clínico desde 2018;
Não foi alegada qualquer impossibilidade para depor anteriormente.”
Já no Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu extenso e fundamentado parecer, concluindo:
“- Não se verifica o preenchimento das exigências legais para revisão de decisão transitada em julgado, nomeadamente a constante da alínea d), do nº 1 do artº 449º do CPP:
- A recorrente não indica novos factos ou meios de prova, apenas invoca elemento probatório e testemunha de que já tinha conhecimento à data do julgamento em 1ª instância;
- Elemento e testemunha que à data não referenciou nem arrolou por motivos que só a si são imputáveis, dado que não estava impedida de o fazer;
- Como não esteve impedida de recorrer, tal como fez, estando regularmente representada por advogada;
- Não podendo, desta forma, invocar tais elementos para os efeitos que pretende, ou seja, para colocar em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado;
- Nem para obter, como acaba por pretender, a realização de um novo julgamento que, eventualmente, leve apenas a uma redução da pena que lhe foi aplicada.
- Assim, face ao exposto, o Ministério Público entende que deverá ser negado o pedido de revisão formulado pela arguida condenada AA..”
1.2. A informação a que alude o art. 454.º do CPP foi a seguinte:
“Quanto às diligências requeridas pela arguida:
A arguida vem fundamentar o seu recurso, além do mais, com a circunstância de, tendo sido julgada na sua ausência por não se ter apresentado em julgamento, não foi tida em conta a sua situação actual na data do julgamento, nomeadamente que vive em casa dos pais e trabalha numa loja, auferindo um salário, estando inserida socialmente.
Ademais, invoca que não se apresentou em Tribunal por estar “completamente alheada dos factos cometidos e das suas consequências”, sendo que, pelo menos desde 2018, apresenta transtorno psicológico com crises de ansiedade e ataques de pânico, estando muitas vezes a tomar antidepressivos, conforme Relatório Médico que junta, considerando fundamental ouvir o respectivo médico subscritor como testemunha e ser solicitada a elaboração de relatório social às condições da arguida.
Acrescentou ainda que o facto de cometer o mesmo crime 6 vezes demonstra que não está na plenitude das suas capacidades, não estando sequer capaz de ser influenciadas pelas penas aplicadas anteriormente, motivo pelo qual entende dever ser ainda realizada uma perícia médico-legal às suas capacidades mentais.
Ora, quanto às diligências de prova requeridas pela arguida, importa ater que, sendo o fundamento do recurso estribado no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do C. Processo Penal – como sucede nos autos – dispõe o artigo 453º do mesmo Código que:
“1- Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz
procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2- O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”
No caso dos autos e quanto à audição do médico subscritor do Relatório ora junto pela arguida, constata-se que, como a própria menciona, a existência do mesmo era por si conhecida à data do julgamento, sendo que não compareceu neste mesmo por “estar alheada dos factos cometidos” e não indicou o referido médico como testemunha por não entender tal diligência então pertinente, nomeadamente por não estar ciente da respectiva relevância que poderia assumir, nem estar devidamente advertida para tal facto por parte da Il. Defensora que a representava. Ora, tais circunstâncias, s.m.o., não correspondem às excepções de não admissibilidade de apresentação de testemunhas não ouvidas no processo e a que alude a parte final do nº 2 do supra referido preceito legal.
Por outro lado, não se julga que seja legalmente admissível que, por via de revisão, um condenado possa obter uma quase repetição do julgamento, sendo admitido a prestar declarações quando teve oportunidade de o fazer e não o fez, ao que acresce também não ter aproveitado a oportunidade de requerer a produção dos meios de prova que agora a arguida solicita no momento em que o deveria ter feito, ou seja em sede de contestação, a qual, de resto, a arguida apresentou relativamente à acusação contra si deduzida.
No mais, acresce também dizer-se que os fundamentos que a arguida invoca para realização de tais diligências antes do recurso ordinário que apresentou relativamente à sentença proferida nos autos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, de resto, proferiu Acórdão de confirmação daquela.
Por conseguinte, julga-se não ser de determinar qualquer diligência à luz do disposto no artigo 453º do C. Processo Penal.
Assim, importa apenas remeter o presente recurso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o que se determina, acompanhado da informação infra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454º do mesmo diploma legal.
Exmos. Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça,
Nos presentes autos a arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado em 16/11/2022, mediante acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, cujo cumprimento iniciou em 04/01/2023, estando o respectivo termo previsto para 04/01/2024.
Veio agora interpor recurso de revisão da referida decisão, invocando, em síntese, que não foi ponderada a sua situação pessoal e condição clínica, cujo apuramento, caso tivesse ocorrido, imporia solução diversa da condenação proferida.
Nos termos do disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do C. Processo Penal, “A revisão
de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”.
O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com a dignidade constitucional conferida pelo nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, assume-se como meio processual focado na reacção contra intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e tendo em vista que a justiça material não seja lesada pela segurança do Direito e força do caso julgado.
No entanto, constitui um meio excepcional de reacção, comportando causas taxativas e legalmente elencadas.
O arguido fundamenta o seu pedido de revisão na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do C. Processo Penal, norma que, ao referir-se a novos factos ou meios de prova, não se reporta àqueles que já sejam do conhecimento do arguido na data em que foi submetido a julgamento e que não invoque ou requeira por questões de “estratégia processual”.
No caso dos autos, julga-se que o direito de defesa da arguida não foi afectado por qualquer modo.
Com efeito, tendo-se realizado audiência de julgamento na ausência da arguida, que faltou injustificadamente apesar de regular e devidamente notificada para o efeito, tendo sido ademais praticadas todas as diligências probatórias relevantes e adequadas no caso, constata-se que a mesma não só foi a real autora dos factos dados como provados, como se justificava a respectiva condenação em pena de prisão efectiva de 1 ano, cujo cumprimento em regime de permanência na habitação foi ponderado e rejeitado, com a fundamentação que consta da mencionada sentença, a qual, aliás, foi confirmada na íntegra pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos e que negou provimento ao recurso interposto pela arguida.
Por outro lado, as diligências de prova solicitadas pela arguida neste recurso de revisão mostram-se, s.m.o., não só legalmente inadmissíveis atento o disposto no artigo 453º do C. Processo Penal, como se apresentam como manifestamente extemporâneas e inidóneas para determinar qualquer alteração na decisão proferida.
Por conseguinte a condenação da ora recorrente julga-se tratar da expressão de uma apreciação justa e fundada no caso concreto, não padecendo de qualquer vício que cumpra sanar, motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao recurso de revisão.
Contudo, V. Exas, Colendos Conselheiros, farão, certamente, a melhor Justiça.”
O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.
2. Fundamentação
O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível.
Fá-lo do modo seguinte:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
Trata-se de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609).
E constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se:
“I- O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.
II- Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.
III- As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.
IV- Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.
V- A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.
VI- A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.
VII- No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.
VIII- O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”
No presente caso, a recorrente age ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada pelo Supremo tribunal de Justiça e sem censura do Tribunal Constitucional, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.
No que ora releva, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento. De um desconhecimento total da prova em causa ao tempo do julgamento ou, no limite, duma real, efectiva e absoluta impossibilidade de apresentação oportuna. Nesta derradeira hipótese, exige-se então, na coerência do critério de concordância prática com a salvaguarda do caso julgado, uma justificação especial acrescida, para a apresentação tardia. A necessidade e consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o/a recorrente se terá encontrado impedido/a de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência do Supremo, na coerência da natureza e do regime deste recurso excepcional, tem sido clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. Ou seja, a revisão não serve para ensaiar alternativas de estratégia de defesa.
E aos novos factos ou novos meios de prova tem de acrescer, simultaneamente (cumulativamente), um outro fundamento para a revisão: que daqueles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.
Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. E a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente, tendo-se sempre presente que “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano).
Assim o tem vindo a decidir o Supremo Tribunal de Justiça, como se constata logo da resenha que o Sr. Procurador-Geral Adjunto enunciou no parecer:
“Acórdão do STJ de 05-01-2011 (rel. Oliveira Mendes) «IV - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.»
Acórdão do STJ de 22-01-2013 (rel. Santos Cabral) «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.[…]»
Acórdão do STJ de 08-01-2015 (rel. Raul Borges) «Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.»
Acórdão do STJ de 04-01-2017 (rel. Oliveira Mendes) «I - Para efeitos do fundamento de revisão constante da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor.»
Acórdão do STJ de 09-01-2019 (rel. Pires da Graça) «I - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão a virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. II - Tem este STJ vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.»
Acórdão do STJ de 07-04-2021 (Rel. Nuno Gonçalves) «VIII - Novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento». IX - O recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adotar.»
Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática da revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, sempre sem censura do Tribunal Constitucional, resulta evidente que a pretensão da recorrente não é de atender.
Se os factos e/ou as provas têm de ser novos - novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento -, tal novidade não pode ocorrer, desde logo relativamente a factos pessoais (da arguida). Admitir o contrário, consubstanciaria uma contradição nos próprios fundamentos.
E se a recorrente, como agora alega, “pelo menos desde 2018 que apresenta transtorno psicológico com crises de ansiedade e ataques de pânico, estando muitas vezes a tomar antidepressivos”, já assim se encontraria aquando do desenrolar do processo e do julgamento.
Sucede que em momento nenhum, e nos tempos próprios (como seja, em inquérito, na contestação, em audiência de julgamento), trouxe à discussão da causa os factos que agora reputa de novos, mas que, como se vê, não o são.
Incoerente também com a argumentação que ora desenvolve é a circunstância de, no recurso (ordinário) que interpôs da condenação, não ter questionado (como podia e, pelos vistos, devia ter feito) os factos pessoais que agora pretende demonstrar. Ali, antes optou por se circunscrever a uma impugnação da matéria de facto na parte relativa à culpabilidade (à imputação objectiva) e a uma impugnação da pena, pugnando pela aplicação de pena de substituição. Se ocultou estes factos que agora pretende “novos”, sibi imputet, mormente não se compreendendo porque persistiu em fazê-lo já após prolação de uma sentença condenatória.
E assim sendo, a prova que agora oferece para demonstração de factos que não assumem a qualidade de “novos” no sentido que releva para a revisão, são prova imprestável e de nula utilidade, já que a prova é por sua natureza instrumental do(s) facto(s) probando(s). E não sendo estes novos e não tendo aqui valia, nada mais cumpre apreciar. Mas sempre se aditará que também as provas agora oferecidas podê-lo-iam ter sido aquando do julgamento, como se retira linearmente da fundamentação do recurso.
De tudo resulta que, inexistindo novos factos e/ou novas provas a ponderar, apresenta-se infundado o pedido de revisão formulado.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.
Lisboa, 15.02.2023
Ana Barata Brito (Relatora)
Pedro Branquinho Dias
Teresa de Almeida
Nuno Gonçalves