O legislador, no Decreto-Lei n.433/82 (contra-ordenações), distinguiu duas fases distintas no processo: a fase administrativa e a fase judicial.
A primeira inicia-se com a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular e até ao envio ao Ministério Público o processo mantém-se no âmbito meramente administrativo.
A fase judicial inicia-se com a apresentação, pelo Ministério Público, dos autos ao juiz, acto que vale como acusação.
As disposições dos artigos 374 e 379 do Código de Processo Penal, pressupõem um processo crime e referem-se a uma sentença proferida com observância de todo o formalismo legal previsto em tal Código.
É de admitir que estes preceitos legais sejam aplicáveis à fase judicial em processo de contra-ordenação; mas fazer defender a regularidade de uma decisão administrativa das exigências, daqueles normativos do Código de Processo Penal, para a sentença, não é adaptar convenientemente ao processo administrativo de aplicação da coima os preceitos processuais penais.
A fase administrativa do processo de contra-ordenação é tributária do próprio processo administrativo e deve reger-se pelos seus princípios fundamentais.