Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………. requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a execução do acórdão de 13/12/2007, Processo n.º 02811/07, do Tribunal Central Administrativo Sul, com o seguinte teor decisório:
«Reconhecer a existência de deferimento tácito e a correspondente situação jurídica subjectiva favorável ao ora recorrente em sede de decisão do recorrido sobre pedido de licenciamento de operação urbanística no prédio dos autos.
Condenar o recorrido no reconhecimento da formação de tal acto e de tal posição, e na abstenção de praticar quaisquer actos susceptíveis de lesar o exercício do correspondente direito.
Anular o acto expresso de indeferimento da pretensão do ora recorrente, proferido pela C.M. de Almada em 06.10.2004».
1.2. O TAF de Almada, por sentença de 13/06/2009 (fls. 97 a 110), decidiu:
«Pelo exposto, declara-se a nulidade da deliberação camarária de 06/09/2006, que indeferiu a operação de loteamento e condena-se o Município de Almada a reapreciar o pedido de licenciamento da operação de loteamento, não podendo o mesmo ser indeferido com fundamento em tudo aquilo que já se encontrar definido nos projectos que instruíram o pedido de informação prévia. Para tal, deve o Município no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença, informar o exequente sobre eventuais deficiências relativas à tramitação do pedido de licenciamento, indicando nomeadamente quais as infra-estruturas gerais que considera necessárias e, subsequentemente, dar continuação ao procedimento com observância dos prazos legalmente fixados para a prática dos vários actos procedimentais.
(…)».
1.3. O Município de Almada e o exequente deduziram recursos independentes para o TCA Sul que, em 20/03/2014 (fls. 196 a 204), acordou em «negar provimento ao recurso jurisdicional apresentado pelo Município de Almada, e em conceder provimento ao recurso jurisdicional de A…………., mantendo-se a declaração de nulidade da deliberação camarária de 06/09/2006 e declarando-se o deferimento da operação de loteamento requerida em 21/06/2005 sobre a parcela dos autos, prosseguindo o procedimento administrativo os seus ulteriores termos legais, indo revogada a sentença nesta parte».
1.4. É desse acórdão que o Município de Almada vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista justificando-a pelas questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, a saber:
«a) Uma das questões cuja apreciação se considera de relevância jurídica prende-se com a decisão que declarou a nulidade da deliberação Camarária de indeferimento do pedido de licenciamento com base no acórdão do TCAS, que é posterior a essa mesma deliberação.
b) A outra questão que se considera de extrema relevância, prende-se com a impossibilidade de o Tribunal se substituir à administração, declarando o deferimento do licenciamento da operação de loteamento, que pressupõe a análise e a valoração de questões da competência da administração e não dos Tribunais, na medida em que o deferimento da operação urbanística envolve a análise e apreciação de questões que não foram objeto do pedido de informação prévia».
1.5. A parte contrária sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço estão em discussão os termos da execução de um acórdão que julgou, «Reconhecer a existência de deferimento tácito e a correspondente situação jurídica subjectiva favorável ao ora recorrente em sede de decisão do recorrido sobre pedido de licenciamento de operação urbanística no prédio dos autos.
Condenar o recorrido no reconhecimento da formação de tal acto e de tal posição, e na abstenção de praticar quaisquer actos susceptíveis de lesar o exercício do correspondente direito.
Anular o acto expresso de indeferimento da pretensão do ora recorrente, proferido pela C.M. de Almada em 06.10.2004».
O acórdão recorrido apreciou, como se disse, dois recursos: do município e do exequente.
Ora, quanto à primeira questão suscitada pelo recorrente, deve lembrar-se que o acórdão ponderou que «o acto de indeferimento de licenciamento de operação de loteamento é um acto subsequente, consequente (confirmativo) e umbilicalmente ligado ao acto expresso de indeferimento da informação prévia, anulado judicialmente pelo aresto em execução, constitui, por isso, um acto contrário e incompatível com a anulação do acto anterior e com o “reconhecimento da situação jurídica subjectiva favorável ao ora recorrente em sede de decisão do recorrido sobre pedido de licenciamento de operação urbanística no prédio dos autos”, como dispõe o aresto em execução». E mais à frente, que «tendo o Tribunal condenado o executado a reconhecer o acto de deferimento do pedido de informação prévia e a posição jurídica daí emergente para o exequente e tendo anulado a deliberação de Outubro de 2004, que indeferiu o pedido de informação prévia, o Município de Almada, se houvesse actuado de acordo com a situação jurídica definida no acórdão em execução, deveria ter reconhecido a nulidade da deliberação que em 06/09/2006, indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento, e ter reapreciado o pedido de licenciamento que lhe foi apresentado em 21/07/2005, de acordo com a definição da situação jurídica efectuada através do douto acórdão em execução.
Não tendo reconhecido tal nulidade, é, pois, evidente que o douto Tribunal, em execução do aresto anulatório, deve declarar a nulidade do referido acto subsequente de indeferimento da operação de loteamento, proferido em 06/09/2006, de harmonia com o disposto nos artigos 164.º/3, 167.º/1 e 176.º/5, todos do CPTA».
Portanto, o problema do tempo da deliberação declarada ilegal teve uma resposta baseada na situação concreta e com a análise específica que demandava. E teve uma justificação plausível e ligada à situação concreta analisada.
Também a segunda questão não tem alcance geral.
Com efeito o acórdão recorrido considerou, nomeadamente, que «o acto administrativo a praticar, que garanta o reconhecimento da posição jurídica subjectiva favorável em sede de decisão sobre o pedido de licenciamento, contém vinculação em todos os elementos, uma vez que, todas as especificações do loteamento foram apresentadas e aprovadas na informação prévia e, face ao disposto no artigo 17.º/1 do RJUE e ao facto de não ter ficado demonstrado nos autos que a operação urbanística carecesse de quaisquer outras condições ou infra-estruturas, para além das indicadas na informação prévia e no licenciamento correspectivo (…) constitui um acto legalmente devido e estritamente vinculado».
Não se trata, portanto, de substituição da Administração pelos tribunais na «análise e valoração de questões da competência da administração» nem de «apreciação de questões que não foram objecto do pedido de informação prévia», pois que o acórdão expressamente sublinhou que não havia outras condições para além das já indicadas na informação prévia.
Poderá existir discussão, mas trata-se não de discussão de ordem jurídica geral mas de discussão sobre a concreta verificação de tudo de que partiu o acórdão.
Mas é aí uma situação ligada à consideração de todos os elementos do caso concreto que assenta essencialmente em matéria de facto em geral não sindicável em revista – art. 150,º 4, do CPTA –, e com pouca probabilidade de repetição com os mesmos contornos.
Assim, embora se aparentasse a colocação de matéria de alcance geral, tal não ocorre.
Neste quadro não se verifica que a problemática suscitada no recurso de revista se revista de importância fundamental, nem que a revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.