Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…
Interpôs no TAF de Ponta Delgada contra o
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA)
recurso contencioso de anulação das determinações administrativas de compensação de créditos para efectivação de reposições de ajudas comunitárias.
O Tribunal rejeitou o recurso que considerou ilegal por ser mera execução das decisões que ordenaram as reposições.
Para assim concluir expôs a existência de ordens de reposição de subsídios indevidamente postos à disposição do recorrente, ordens essas que foram objecto de notificação e de que interpôs recurso contencioso, mas do qual desistiu, pelo que são exequíveis e a compensação mais não faz do que efectivar o crédito da entidade administrativa ora recorrida.
Mas a sentença não encontra fundamento que possa ser acolhido, porquanto o que o recorrente pretende impugnar neste recurso é, entre o mais, a subsistência do título executivo face à prescrição que diz verificar-se nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho.
Ora, esta questão não se reconduz à execução pura e simples da determinação de repor uma quantia, porque implica a avaliação de um facto extintivo do direito e, portanto, da (in)subsistência do título em que se baseou a compensação.
Como decorre do artigo 151.º do CPA os interessados podem impugnar contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. Ora, a determinação sobre a verificação ou não da prescrição de uma obrigação pode sempre efectuar-se e ser necessária à defesa dos interesses dos particulares depois de o acto que define a obrigação ter ocorrido e até depois de se ter firmado.
E o n.º 4 do mesmo artigo 151.º determina que são também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.
É precisamente o caso da invocação de prescrição em que não é atacado o acto impugnado por vícios próprios, mas a ilegalidade superveniente referida ao acto de execução, a qual consiste em ser imposto coercivamente o cumprimento de uma obrigação que deixou de ser vinculativa por estar prescrita (ter entretanto prescrito).
Neste sentido decidiu também o Ac. deste STA de 2002,20.03, no Proc. 0144/02 da Secção do Contencioso Tributário.
De facto, transpondo para o caso a doutrina exposta pelo Sr. Cons. Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Anotado, 2.ª Ed. Pag.464, se no processo de impugnação se discute a anulação de um acto de compensação de uma reposição antes liquidada, está em causa em última análise apreciar se deve ser paga pelo particular à Administração a quantia que era objecto da liquidação.
A impugnação tem subjacente o interesse do impugnante em não ser obrigado ao pagamento por compensação da quantia a que se refere a ordem de reposição.
Só depois de se determinar se ocorreu ou não a prescrição da obrigação constituída pela ordem de reposição é que se pode decidir o recurso em que se impugna a compensação efectuada administrativamente daquela liquidação da reposição e correspondente ordem.
Em suma, a compensação pela Administração do montante liquidado em ordem de reposição de quantias indevidamente recebidas, com créditos do particular, pode ser impugnada validamente com fundamento em ocorrência do facto extintivo da obrigação – prescrição – porque esta impugnação é dirigida contra a falta de título da compensação, falta em relação à qual se aponta o motivo que tornaria agora o título insubsistente. A situação integra-se na previsão do n.º 4 do artigo 151.º do CPA de acto de execução arguido de ilegalidade que não é consequência do acto exequendo.
Portanto, o recurso, na parte respeitante à impugnação da compensação por prescrição da obrigação substancial do crédito da Administração e consequente insubsistência do título não podia ser rejeitado, antes tem de conhecer-se da razão ou não do recorrente quanto a esta questão substancial e de fundo, visto que se houver prescrição a compensação sofre de vício.
Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao TAF a fim de prosseguir o recurso contencioso em conformidade com o agora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.