I- Fora dos casos de litisconsorcio necessario, em que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente, se tiverem sido condenados como devedores solidarios a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente a pessoa do recorrente (artigo 683, ns. 1 e 7 do Codigo de Processo Civil).
II- A adesão ao recurso e sempre dada por meio de requerimento, podendo este ser apresentado ate ao termo do prazo em que o recorrente deve apresentar a sua alegação.
III- O artigo 12 do Codigo Civil consagra o principio geral da não retroactividade da lei.
IV- Segundo o artigo 14 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, os contratos de seguro vigentes a data da entrada em vigor daquele diploma, ficam automaticamente adoptados ao novo normativo, sem prejuizo do direito das seguradoras a parte do premio que lhes e devida.