9340053 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abel Saraiva
Processo: 9340053
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Despedimento colectivo, Retribuição, Subsídio de alimentação, Subsídio de natal, Subsídio de férias, Férias
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009962
Nr Documento: RP199305039340053
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/70a8a5c3f539ee178025686b00666d4f
Sumário
I - O despedimento colectivo, se até ao termo do prazo de aviso prévio não foram entregues ou postos à disposição do trabalhador a compensação pecuniária prevista no nº 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 17 de Fevereiro, e os créditos vencidos ou exigíveis, é ilícito com as consequências previstas no dito artigo 13, nº 2. II - O subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado não faz parte da retribuição base prevista no artigo 82 do regime jurídico do contrato de trabalho ( Lei Colectiva do Trabalho ) e consequentemente não pode a ele atender-se para o cálculo da compensação prevista no artigo 13 referido nem para o cálculo da remuneração para férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.